Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa.
No Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira foi acusada a arguida, Abrigada - Companhia Nacional de Refractários, SA., em 1992/05/27, pelo Magistrado do MP que em processo de transgressão requereu julgamento, por,
Em 1992/04/09 em Abrigada, a arguida descontou nas retribuições auferidas pelos trabalhadores identificados no mapa de reposição em anexo e que faz parte integrante do auto de notícia, as faltas dadas por estes, por motivo de nascimento dum filho, que se traduz em 15711 escudos líquidos dos trabalhadores e 6267 escudos da Segurança Social.
Infringiu assim as disposições da alínea f) do n. 1 da cláusula 47 do CCT para a indústria de Cerâmica do Barro Branco, publicado no Bol. TE n. 8 de 1987/02/28, e que corresponde a multa de 1500 escudos a 35306 escudos nos termos dos ns. 1 e 3 do art. 44 do DL n. 519-C1/79 de 29/12.
Designado dia para julgamento, a arguida apresentou contestação em que conclui:
As faltas dadas pelos trabalhadores em questão não podem deixar de ser consideradas faltas injustificadas, por não estarem legalmente previstas, determinando estas sempre, a perda da retribuição correspondente ao período de ausência - art. 27 do DL 874/76, pelo que, não foi infringida a alínea f) do n. 1 da cláusula 47 do CCTV referido, por a mesma ser ineficaz, em virtude da sua ilegalidade, não sendo por consequência aplicável o art. 44 do DL 519-C/79.
Deve assim, ser considerada inexistente qualquer responsabilidade penal e cível e absolvida a arguida.
Produzida a prova, foi proferida sentença que julgou a acusação improcedente e absolveu a arguida.
Não se conformando com essa sentença, o Magistrado do Ministério Público junto do tribunal "a quo" dela recorreu para esta Relação, concluindo as suas alegações nestes termos:
1. - O art. 23 do DL 874/76 de 28/12 constitui uma norma imperativa meramente limitativa, atendendo a que este artigo não se opõe expressamente a que instrumentos de regulamentação Colectiva de Trabalho disponham de uma forma mais favorável para o trabalhador - conforme o disposto no art. 13 n. 1 do LCT.
2. - De facto, na falta de tal oposição expressa, sempre funciona a presunção do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador que, na situação sub-judice, não é colocada em causa, por uma interpretação exaustiva do preceito com base em todos os elementos - tanto gramatical como lógicos (sistemático, histórico e teleológico) - de interpretação das normas.
3. - Em consequência, a cláusula 47 n. 1 alínea f) do CCT para a Indústria Cerâmica de barro branco, publicado no BTE n. 8 de 1987/02/28 com PE no BTE n. 18/87 de 15/5, não é nula.
4- As faltas em questão devem, pois, ser consideradas justificadas, tendo os trabalhadores direito à retribuição peticionada, conforme o disposto no art. 26 do DL 874/86.
5- Pelo exposto, a arguida com o seu comportamento praticou a transgressão por que vem acusada, pelo que deve ser condenada na respectiva pena, bem como ainda no pagamento aos trabalhadores das quantias liquidadas no mapa de reposições.
6- O Juiz "a quo" ao absolver a arguida, violou o disposto na cláusula 47 n. 1 alínea f) do CCT acima referido, o art. 44 ns. 1 e 3 do DL 519-C/79 de 29/12, os arts. 23 e 26 do DL 874/76 e o art. 13 da LCT.
Deve dar-se provimento ao recurso, pelos fundamentos expostos, e revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra que declare provada e procedente a acusação e condene a arguida pela transgressão prevista e punida pelo art. 44 ns. 1 e 3 do DL n. 519-C/79, bem como no pagamento das quantias em dívida aos trabalhadores.
Em contra-alegação, a recorrida - Abrigada - Companhia Nacional de Refractários, SA defendeu a confirmação da sentença recorrida.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto desta instância, emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
Correram os vistos legais.
Por aceitação da Ré (arguida), assenta-se que:
1. - Os trabalhadores da arguida, constantes do mapa de reposições em anexo, faltaram nos dias nele referidos, por motivo do nascimento dos respectivos filhos.
2. - Foram-lhes descontadas as retribuições correspondentes aos períodos em falta e que constam do mapa anexo.
Cumpre apreciar e decidir:
Dada a acusação feita à arguida, importa averiguar, se esta, ao descontar nas retribuições dos referidos trabalhadores, os períodos em falta, cometeu um ilícito penal e incorreu, por esse facto, num comportamento censurável em processo de transgressão, por ter violado um normativo que devia respeitar.
Dispõe a cláusula 47 n. 1 al. f) do CCT para a indústria de cerâmica do Barro Branco, publicado no BTE n. 8 de 1987/02/28 que:
São consideradas faltas justificadas, as dadas por motivo de nascimento de filho, durante dois dias. Não obstante em violação desta cláusula, a arguida descontou aos referidos trabalhadores os períodos que faltaram, por motivo de nascimento dos respectivos filhos.
Vem agora a mesma arguida, na sua contestação, alegar que não praticou a infracção pela qual vem acusada, porque o disposto na citada cláusula, contraria o art. 23 do DL 874/76 de 28/12 que prevê taxativamente quais as faltas consideradas justificadas e, porque esta é uma norma imperativa, não pode deixar de prevalecer sobre a norma contida naquela cláusula.
Assim, conclui a arguida, as faltas dadas pelos trabalhadores não podem deixar de ser consideradas injustificadas, determinando a perda de retribuição.
Será que a arguida tem razão?
Não obstante a posição contrária do recorrente, que nas conclusões da sua alegação, conclui que a arguida com o seu comportamento praticou a transgressão porque vem acusada, uma vez que "o art. 23 do DL 874/76 de 28/12 constitui uma norma imperativa meramente limitativa, atendendo a que este artigo não se opõe expressamente a que instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho disponham de uma forma mais favorável para o trabalhador - conforme o disposto no art. 13 n. 1 da LCT", afigura-se-nos que a arguida tem razão, pois o art. 23 n. 2 do
DL 874/76 ao enumerar as faltas que devem ser tidas como justificadas, fá-lo duma maneira taxativa, face ao que se dispõe no seu n. 3.
Consequentemente, sendo de natureza imperativa o estatuido neste preceito e as faltas a que se reportam os autos, não se encontram contempladas neste preceito, o seu regime não pode ser afastado por força da hierarquia das fontes de direito, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, mesmo que neste se estabeleça um tratamento mais favorável ao trabalhador.
Está em causa uma norma de interesse e ordem pública a qual, se por um lado, se destina à protecção de interesses dos trabalhadores, por outro lado tem a finalidade de defesa da economia das empresas e da própria economia nacional.
Este entendimento resulta do relatório preambular do DL 874/76 de 28/12 em que o legislador quis impôr um novo regime de faltas no propósito de estimular a produção e combater o absentismo, visando a reconstrução da economia nacional.
Não quis o legislador deixar margem à contratação colectiva que frustrasse tal intenção.
Neste sentido se pronunciaram já as Relações do Porto e de Lisboa.
Pelo exposto conclui-se que o estabelecido na cláusula
47 n. 1 alínea f) do CCT para a Indústria de Cerâmica do Barro Branco é de considerar nulo por contrariar uma norma superior de natureza imperativa.
Por conseguinte as faltas dadas pelos trabalhadores identificados no mapa de reposições anexo e que aqui se dá como reproduzido, têm de ser consideradas injustificadas, determinando a perda de retribuição, nos termos do n. 3 do art. 23 que tem vindo a ser referido e n. 1 do art. 27 do mesmo diploma legal.
Conclui-se assim que a arguida não cometeu a infracção pela qual vem acusada, e os trabalhadores referidos não têm o direito às quantias que lhes foram descontadas, pela ausência de trabalho em tais períodos.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 1993/06/02.