- Porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º3, do C.P. Penal
- A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados e tal especificação só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
A especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do C.P.P.).
Recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes.
- E, impor decisão diversa da recorrida, não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.
- Não se exclui, em termos absolutos, a valoração probatória do relato de uma conversa informal mantida entre órgão de polícia criminal e o arguido, verificada antes de este ser constituído nessa qualidade de sujeito processual – no pressuposto de que, quando mantida, ainda não havia que operar essa constituição.
- Aceitar que o arguido preste “declarações em acidente de trânsito”, depois de alegadamente assumir, em conversa informal com o agente da PSP, a sua responsabilidade, num momento em que já havia razões fundadas para o ter como suspeito da prática de uma actividade criminosa, pela qual a ofendida até já havia sido notificada para exercer o direito de queixa, não é prática curial.
- Se o arguido ainda não tinha sido constituído como tal, impunha-se essa constituição como arguido a partir do momento em que, na esquadra, declarou pretender assumir a prática dos factos.
- A possibilidade de valoração do relato da “conversa informal”, e bem assim de uma declaração do arguido, tomada por escrito pela PSP na sequência dessa “conversa”, sem a prévia constituição como arguido de quem a prestou, parece visar contornar ou iludir a proibição consagrada no n.º 7, do artigo 356.º, do C.P.P.
- O juízo emitido pelo Tribunal Constitucional sobre a desnecessidade de leitura em audiência dos documentos, face ao princípio do contraditório e ao direito de defesa do arguido, reporta-se a prova documental junta aos autos e referenciada na indicação das provas feita na acusação.
- O Tribunal Constitucional entendeu que o juiz pode utilizar documentos constantes do processo desde o inquérito e não indicados pela acusação, mas tem de confrontar em audiência os sujeitos processuais com a possibilidade de consideração desse elemento de prova, em homenagem ao princípio do contraditório na produção de prova, excepto nas situações que o acórdão citado descreve, decorrendo as excepções da própria natureza dos documentos em causa.
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. No processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 224/13.0PTFUN, procedeu-se ao julgamento do arguido B., melhor identificado nos autos, pela imputada prática de factos susceptíveis de integrarem, em autoria material, a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º1 do Código Penal, em concurso real, com a prática de um crime
de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro e de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, e bem assim, a prática de uma contra-ordenacão grave p. e p. pelo artigo 145.º, al. e), por referência ao artigo 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, al. a) e b), ambos do Código da Estrada, e uma contra-ordenacão grave p. e p. pelo artigo 145.º, al. i), do Código da Estrada.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
«4.1. - Por todo o exposto julgo a acusação improcedente, por não provada e, em consequência:
A) - Absolve-se o arguido B., da prática dos crimes e contra-ordenações imputadas.
(…)»
2. O Ministério Público recorreu desta sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1. A sentença proferida nestes autos labora em erro, sendo por isso equívoca por duas ordens de razões principais: i) - A prova produzida em sede de audiência de julgamento, apreciada e valorada integralmente à luz das regras da experiência comum, impunha que: x) se dessem como provados mais factos relevantes para a boa decisão da causa, mais precisamente, o facto vertido sob o ponto 1.) da matéria factual dada como não provada pelo Tribunal A Quo e, bem assim, os factos vertidos na acusação referente ao preenchimento do elemento subjectivo dos três crimes pelos quais o arguido foi acusado e que correspondem ao 2º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º parágrafos da acusação (sendo igualmente certo que, no essencial, o facto 1.) dado como não provado pelo Tribunal recorrido corresponde ao facto elencado no 1º parágrafo da acusação) ainda que nos moldes e com o concreto conteúdo que a seguir enunciaremos; xx) como consequência lógica directa e necessária da prova dos factos atrás mencionados, se desse como não provado o facto vertido sob o ponto 1.) da material factual dada como provada pelo Tribunal quando nele se refere ser desconhecida a identidade do condutor que nas aí indicadas circunstâncias de tempo, modo e lugar conduzia a viatura DQ; ii) - Depois, porque a análise completa de todos os factos que consideramos efectivamente provados conduziria necessária e inelutavelmente ao preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos típicos dos crimes de ofensas à integridade física por negligência, condução de veículo automóvel sem habilitação legal e omissão de auxílio, todos imputados ao arguido na acusação pública, impondo, assim, a sua condenação pelo cometimento de tais ilícitos penais.
Indicação, acompanhada da enunciação das provas que impõem decisão diversa da proferida, dos pontos da matéria de facto incorrectamente julgados como não provados pelo Tribunal a quo (artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal – erro na apreciação da matéria de facto)
2. Foi incorrectamente julgado nesse sentido (isto é como não provado) pelo Tribunal recorrido o facto vertido sob o ponto 1.) da matéria não provada e, como consequência lógica, directa e necessária deste erro, também foi incorrectamente julgado como provado o facto vertido sob o ponto 1.) da matéria factual provada, mais precisamente quando nele se refere ser desconhecida a identidade do condutor que nas aí indicadas circunstâncias de tempo, modo e lugar conduzia a viatura DQ.
3. Também foram dados implicitamente como não provados pelo Tribunal A Quo os factos indicados nos 2º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º parágrafos da acusação, correspondentes ao elemento subjectivo dos crimes imputados ao arguido naquela peça processual, pelo que também aqui decidiu erradamente o Tribunal recorrido ao ter considerado como não provado tal factualismo.
4. Na nossa perspectiva, uma análise global, crítica e correlacionada de todos os meios de prova produzidos nestes autos impunha, necessariamente, que o Tribunal recorrido tivesse dado como provados, para além dos factos indicados de 1.) a 19.) da matéria assente (provada) na sentença os seguintes factos: x) - o facto supra indicado como não provado vertido sob o ponto 1.) da matéria não provada da sentença; xx) - os factos indicados nos 2º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º parágrafos da acusação pública, correspondentes ao elemento subjectivo dos crimes imputados ao arguido naquela peça processual.
5. Com efeito, a prova na qual se sustenta a fixação como provada da factualidade erradamente decidida como não provada na decisão sob recurso consiste nos seguintes dados e operações concretas: +) - apreciação feita de forma crítica e conjugada, à luz das regras da experiência comum, dos depoimentos das testemunhas AC.e JF.(agente da P.S.P.); ++) - apreciação de forma crítica e correlacionada não só dos referidos depoimentos entre si mas também entre estes e o acervo documental coligido nos autos (documentos de fls. 02 a 22 e 32 dos autos nos termos devidamente descriminados no segmento B.1.2) da motivação do presente recurso que aqui damos por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais); +++) - a ausência de produção de qualquer contra prova em sentido oposto face àquela que suportou a acusação, bem como a ausência de quaisquer alegações em contrário por parte do arguido ou de qualquer testemunha, até porque o primeiro nem sequer compareceu em julgamento, alheando-se por completo do processo.
6. Neste contexto, e para os devidos efeitos legais, impugnamos os seguintes elementos da sentença ora em crise: a não comprovação do facto 1.) elencado na matéria não provada; a não comprovação dos factos contidos nos 2º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º parágrafos da acusação pública e, por ordem lógica de raciocínio, a prova do facto 1.) da factualidade assente como provada, quando nele se refere ser desconhecida a identidade do condutor que nas aí indicadas circunstâncias de tempo, modo e lugar conduzia a viatura DQ.
7. Nesta senda, temos então que os factos que, alicerçados na valoração crítica e globalizada, à luz das regras da experiência comum, de todos os elementos probatórios supra indicados, deveriam ter sido dados como provados na sentença proferida pelo Tribunal A Quo, teriam de ter sido imperativamente, não só os fixados e descritos sob os pontos com os nrs. 1.) a 19.) da factualidade dada como provada na sentença, mas também os supra descritos factos nas letras a) a h) do segmento B.1.3) da motivação deste recurso, os quais, quanto a nós, se encontram plenamente provados nos termos do exercício de fundamentação e apreciação da prova aí realizado de forma detalhada e escalpelizada, mais precisamente no segmento B.1.4.) da motivação do presente recurso [que aqui também damos por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais], com a particularidade de que o facto 1.) da matéria positivamente fixada como provada na sentença deverá ser integralmente substituído pelo facto a) a que atrás nos reportamos.
Da concretização e especificação do contributo da prova testemunhal supra indicada para a comprovação dos factos acima sinalizados de a) a h) no segmento B.1.3) da motivação que antecede no presente recurso, o que se faz em obediência ao disposto no art. 412º, nrs. 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, indicando as concretas passagens dos depoimentos em apreço nos quais se funda a presente impugnação da matéria de facto
8. Neste particular, e em função do que determina o preceito legal atrás referido, reiteramos e damos aqui por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos as especificações das necessárias passagens dos respectivos depoimentos das testemunhas em causa, as quais se encontram formuladas e identificadas nos pontos B.2.1) e B.2.2) [inseridos no ponto B.2 do presente recurso] quanto a cada um dos factos aí tratados e que consideramos deverem ser dados como provados nestes autos.
Dos factos que deverão ser considerados globalmente provados como resultado da fundamentação vinda de expender [e que consistem no encontro entre os factos elencados sob os nrs. 1. a 19. da matéria assente como provada na sentença com os factos por nós atrás elencados de a) a h)]
9. Por força de toda a argumentação exposta nos pontos A) e B) [B.1) a B.3)] do presente recurso, entendemos que a douta Sentença recorrida deverá ser revogada, por errado julgamento da matéria de facto, e substituída por outra no âmbito da qual deverá então ser definitiva e globalmente dada como provada nestes autos a seguinte factualidade:
I. ) – No dia 3 de Agosto de 2013, pelas 15.00h, na Estrada de Santa Rita, em São Martinho, no Funchal, o arguido, B., conduzia o veículo ligeiro de passageiros de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula DQ, no sentido descendente, sentido Norte/Sul, na via de trânsito da direita, atento o seu sentido de marcha.
II. ) – O arguido não é titular de licença que o habilite a conduzir qualquer tipo de veículos.
III. ) – No local, uma recta com boa visibilidade, a estrada tem duas vias, sem separador e delimitada por uma linha descontínua, e ambas têm o mesmo sentido de marcha.
IV. ) – Na ocasião, estava sol e o piso estava seco.
V. ) – No local, existe um Centro Comercial e uma passadeira para o atravessamento da faixa de rodagem pelos peões, a qual está devidamente sinalizada, com sinal vertical e pintura da passadeira na via.
VI. ) - A velocidade máxima permitida no local é de 50 Km/h.
VII. ) - Na ocasião, AC. conduzia um veículo ligeiro de passageiros, no sentido descendente, no sentido Norte/Sul, na via de trânsito da esquerda, atento o seu sentido de marcha, imobilizando o mesmo junto da passadeira que ali se encontra.
VIII. ) - Nessas circunstâncias de tempo e lugar, MH, que se encontrava junto da berma do lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha do veículo com matrícula DQ, verificando que o AC. havia imobilizado o veículo, iniciou o atravessamento da via pela passadeira acima descrita, perpendicularmente ao respectivo eixo e depois de se certificar de que não circulavam outros veículos na via.
IX. ) – Depois de a MH ter iniciado o atravessamento da via no sentido Nascente/Poente e ter percorrido toda a faixa da esquerda e quando se encontrava a meio da faixa da direita, a mesma foi embatida pelo veículo de matrícula DQ.
X. ) – Cujo condutor, por razões não concretamente apuradas, não se tinha apercebido que a MH estava a atravessar a via, não obstante a sinalização referida supra em 5. e que no local, imediatamente antes da passadeira, se encontrar um veículo imobilizado.
XI. ) - Não obstante, o condutor do veículo de matrícula DQ ter accionado os travões, deixando um rasto de travagem de 12 metros, não logrou imobilizar o mesmo, embatendo no peão MH com a parte frontal direita do veículo.
XII. ) – Projectando-a para cima do capôt do veículo e percorreu cerca de 20 metros até o mesmo se imobilizar e, nesta ocasião, projectou-a ao solo.
XIII. ) - De seguida, o condutor do referido veículo contornou o corpo da ofendida e prosseguiu a sua marcha, sem que houvesse averiguado do seu estado, nem promovendo o seu auxílio.
XIV. ) – Como consequência directa e necessária do embate, a MH foi projectada a uma distância de 8 (oito) metros e sentiu dores e sofreu as lesões descritas no relatório médico de fls. 93 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzidas, nomeadamente, fractura ramos ílio e ísquio púbicos à direita e fractura do corpo D12, tendo ficado internada no Serviço de ortopedia do Hospital Central do Funchal desde o dia 03/08/2013 até ao dia 20/08/2013, ficando com incapacidade para o seu trabalho habitual.
XV. ) - O arguido tem os antecedentes criminais constantes do seu CRC junto a fls.178 a 190, cujo teor se dá aqui por inteira e integralmente reproduzido.
XVI. ) - O direito de propriedade sobre o veículo automóvel de matrícula DQ está registralmente inscrito a favor LC., desde 14.05.2001.
XVII. ) – No requerimento/declaração para registo de propriedade do veículo automóvel de matrícula DQ figura o nome e identificação civil do arguido, no local reservado à assinatura do comprador.
XVIII. ) – Em 04.08.13, pelas 23h:04 a PSP apreendeu ao arguido o veículo automóvel de matrícula DQ, por falta de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
XIX. ) – Tendo sido levantado, nessa data, auto de contra-ordenação contra o arguido.
XX. ) - O arguido sabia que não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir quaisquer veículos a motor e, bem assim, que era legalmente necessário possuir tal documento para conduzir o veículo de matrícula DQ.
XXI. ) - O arguido sabia que no local se encontrava situado um Centro Comercial e que por essa razão existia sempre grande quantidade de pessoas a circular nas proximidades, tal como sabia que na estrada existia uma passadeira para o atravessamento de peões.
XXII. ) - Por outro lado, o arguido sabia que deveria regular a velocidade que imprimia ao veículo por si conduzido às circunstâncias que na altura se verificavam, a fim de poder, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade fosse de prever e, especialmente, de fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
XXIII. ) - O arguido sabia igualmente que deveria moderar especialmente a velocidade face à aproximação do Centro Comercial e da passadeira que sabia existirem no local.
XXIV. ) - No entanto, o arguido não se absteve de conduzir com uma velocidade superior àquela que seria adequada às circunstâncias, bem sabendo que desrespeitava, de forma grosseira, das mais elementares regras estradais, nomeadamente as previstas nos artigos 24.º e segs. do Código da Estrada, e prevendo como possível que da sua conduta pudesse resultar perigo de colisão do seu veículo com qualquer peão que usasse a passadeira e que lhe surgisse na estrada, uma vez que estava ciente de que o veículo conduzido pelo Arlindo Costa lhe retirava a visibilidade da passagem eventual de peões na mesma e que a velocidade a que seguia não lhe permitia fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, sendo que levou a cabo tal conduta, confiando que tal colisão não aconteceria.
XXV. ) - Por outro lado, face às circunstâncias em que ocorreu o embate do veículo com a ofendida o arguido sabia que a mesma necessitava de auxílio, por correr risco de vida ou de lesão grave para a saúde, abandonando o local abstendo-se de lhe prestar o auxílio necessário, conformando-se com o perigo que a mesma corria, sem promover o seu socorro tal como sabia ser sua obrigação por ter sido o causador da situação em que a mesma se encontrava.
XXVI. ) - O arguido agiu sempre com vontade livremente determinada, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Da correcta subsunção dos factos ao direito e da errónea qualificação jurídica dos factos efectuada pelo tribunal
10. Olhando para os factos que consideramos globalmente provados e ilustrados concentradamente em B.3) é quanto a nós claro que os mesmos integram em concreto a prática, em concurso real, dos três crimes imputados ao arguido com a acusação pública contra ele deduzida e, bem assim, a autoria de tais crimes pelo próprio arguido, mostrando-se, destarte, indiscutivelmente preenchidos os elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais em questão, de onde deve decorrer a respectiva condenação do arguido.
11. Com efeito, resulta da matéria fáctica apurada que o arguido conduziu o veículo automóvel supra identificado nas circunstâncias tempo e lugar descritas, designadamente, no facto I.) do ponto 9. das presentes conclusões, sem que fosse titular de qualquer carta de condução que o habilitasse a conduzi-lo e bem sabendo a obrigatoriedade legal deste documento para o efeito, assim como que, por força da violação das regras estradais e dos deveres legais de cuidado que o mesmo levou a cabo e estava obrigado a observar, se desencadeou o acidente descrito na factualidade apurada de onde resultaram os danos aí elencados no corpo e na saúde da ofendida, sendo igualmente certo que aquele podia e devia ter evitado tal conduta e seu respectivo resultado. Ademais, o arguido, tendo atropelado violentamente a ofendida em cima de uma passadeira e projectado o corpo da mesma para o solo depois de o ter derrubado com a parte frontal da sua viatura, e tendo tido perfeita percepção do desastre que provocara e das respectivas consequências para a vítima, contornou o corpo desta caído no solo com a sua viatura e apenas se preocupou em fugir do local, conforme fez, omitindo, assim, deliberadamente, o auxílio de que a mesma carecia sem lhe ter dispensado, ao invés daquilo a que estava obrigado, qualquer tipo de ajuda ou cuidados e, mesmo, sem tão pouco ter diligenciado para que aquela recebesse de terceiros a ajuda em questão.
Das normas jurídicas violadas pelo Tribunal recorrido de acordo com a análise efectuada no presente recurso nos pontos A), B) e C) que antecedem
12. O Tribunal recorrido, ao não ter valorado os elementos probatórios por nós acima apontados nos termos expostos e propostos no segmento B.1) da motivação do presente recurso e, em função dessa não valoração, ao não ter concluído pela prova dos factos no sentido de que foi o arguido quem conduziu o automóvel de matrícula DQ nas circunstâncias de tempo, modo e lugar frisadas na própria matéria positivamente fixada na sentença, bem como de que se verificaram na pessoa do arguido os factos atinentes aos elementos subjectivos dos três crimes que lhe foram imputados com a acusação, laborou claramente em erro.
13. Com efeito, esta errada apreciação do Tribunal A Quo e as consequências decisórias que dela resultaram significaram uma errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 124º, 125º, 127º e 249º, todos do Código de Processo Penal, bem como nos arts. 148º, nº 1, e 200º, n.º 1 e 2, do Código Penal e, ainda, no art. 3º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 03 de Janeiro, traduzindo, portanto, uma violação do conteúdo de todas estas normas e da aplicação conjunta e harmonizada das mesmas que o julgador estava obrigado a observar no caso vertente.
14. Na realidade, a correcta interpretação e aplicação destas normas, no sentido por nós acima explicitado, impunha a valoração positiva das provas por nós enunciadas (com especial enfoque para a documentação supra destacada e, bem assim, para as declarações informais prestadas nos autos pelo arguido) e, consequentemente, a fixação como provados de todos os factos aqui por nós colocados em evidência no segmento B.3) da motivação do presente recurso.
Da determinação da medida da pena
15. Como se referiu, entendemos em face do que supra se deixou dito que o arguido deverá ser condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, dos seguintes crimes: um crime de condução de veículo sem habilitação legal; um crime de ofensas à integridade física negligentes e um crime de omissão de auxílio.
16. Assim sendo, e porque entendemos que a decisão a proferir pelo Tribunal superior deverá afirmar o cometimento dos crimes em causa e sua autoria, pronunciamo-nos desde já quanto à medida da pena única a aplicar ao arguido.
17. Como tal, e em face dos considerandos efectuados supra no segmento E) da motivação do presente recurso [que aqui damos por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais] entendemos ser proporcional e adequado aplicar ao arguido, feito o cúmulo jurídico das penas por nós encontradas quanto a cada um dos sobreditos ilícitos penais, uma pena única de 2 anos e 10 meses de prisão suspensa na sua execução por idêntico período, o que desde já se promove e requer com a interposição do presente recurso.
18. Mais propomos que a referida suspensão da execução da pena de prisão em causa fique sujeita às seguintes condições: cumprimento de um regime de prova a elaborar pela D.G.R.S. onde conste, nomeadamente, a obrigação da realização de um pagamento à ofendida de uma compensação monetária no valor de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), e a obrigação de proceder ao pagamento de € 300,00 (trezentos euros) em benefício do NÚCLEO REGIONAL DA MADEIRA DA LIGA PORTUGUESA CONTRA O CANCRO, os quais deverão ser realizados dentro do prazo máximo de 1 ano e 6 meses após o trânsito em julgado da decisão que o condenar.
Do conhecimento em substituição por parte do Venerando Tribunal da Relação:
19. Em face de todo o exposto nos segmentos A), B), C) e D) da motivação deste recurso, somos do entendimento de que a prova validamente produzida em sede de audiência de julgamento impunha necessária e obrigatoriamente que tivesse sido dada como provada a essencialidade dos factos indicados na acusação pública, embora com a completude e exactos termos por nós acima defendidos e expostos no segmento B.3) da motivação do presente recurso.
20. Assim sendo, afigura-se-nos que, ao abrigo dos princípios da celeridade processual e da proibição da prática de actos processuais inúteis, e dado que dos autos constam todos os elementos necessários ao proferimento de uma ajustada decisão sobre a matéria de facto, o Venerando Tribunal da Relação não deverá ordenar a baixa do processo à primeira instância para novo julgamento ou prolacção de nova sentença sobre a matéria de facto (cfr. arts. 426º, n.º 1 e 431º, n.º 1, al. a) Código de Processo Penal), mas deverá sim, ao invés, revogar integralmente a referida sentença proferida pelo Tribunal recorrido sobre a matéria de facto e de direito, substituindo-a por outra em sede da qual dê como provados os factos supra expostos nos exactos termos por nós precisados em B.3).
21. Nesta conformidade, mais deverá esse Venerando Tribunal, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, para além de proceder à fixação da matéria de facto nos termos por nós propostos, proferir, depois, o competente Acórdão condenatório, em conformidade com a matéria de facto consolidada no Acórdão a elaborar, e fixar a medida da pena aplicar ao arguido B. nos termos por nós supra formulados.
3. O arguido não apresentou resposta.
4. Subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), se pronunciou a favor do provimento do recurso.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.
1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:
- Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento;
- Enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido.
2. Da sentença recorrida
2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. – No dia 3 de Agosto de 2013, pelas 15.00h, na Estrada de Santa Rita, em São Martinho, no Funchal, desconhecido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula DQ, no sentido descendente, sentido Norte/Sul, na via de trânsito da direita, atento o seu sentido de marcha.
2. – O arguido não é titular de licença que o habilite a conduzir qualquer tipo de veículos.
3. – No local, uma recta com boa visibilidade, a estrada tem duas vias, sem separador e delimitada por uma linha descontínua, e ambas têm o mesmo sentido de marcha.
4. – Na ocasião, estava sol e o piso estava seco.
5. – No local, existe um Centro Comercial e uma passadeira para o atravessamento da faixa de rodagem pelos peões, a qual está devidamente sinalizada, com sinal vertical e pintura da passadeira na via.
6. – A velocidade máxima permitida no local é de 50 Km/h. 7. – Na ocasião, AC. conduzia um veículo ligeiro de passageiros, no sentido descendente, no sentido Norte/Sul, na via de trânsito da esquerda, atento o seu sentido de marcha, imobilizando o mesmo junto da passadeira que ali se encontra.
8. – Nessas circunstâncias de tempo e lugar, MH, que se encontrava junto da berma do lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha do veículo com matrícula DQ, verificando que o AC. havia imobilizado o veículo, iniciou o atravessamento da via pela passadeira acima descrita, perpendicularmente ao respectivo eixo e depois de se certificar de que não circulavam outros veículos na via.
9. – Depois de a MH ter iniciado o atravessamento da via no sentido Nascente/Poente e ter percorrido toda a faixa da esquerda e quando se encontrava a meio da faixa da direita, a mesma foi embatida pelo veículo de matrícula DQ.
10. – Cujo condutor, por razões não concretamente apuradas, não se tinha apercebido de que a MH estava a atravessar a via, não obstante a sinalização referida supra em 5. e que no local, imediatamente antes da passadeira, se encontrar um veículo imobilizado.
11. – Não obstante, o condutor do veículo de matrícula DQ ter accionado os travões, deixando um rasto de travagem de 12 metros, não logrou imobilizar o mesmo, embatendo no peão MH com a parte frontal direita do veículo.
12. – Projectando-a para cima do capôt do veículo e percorreu cerca de 20 metros até o mesmo se imobilizar e, nesta ocasião, projectou-a ao solo.
13. – De seguida, o condutor do referido veículo contornou o corpo da ofendida e prosseguiu a sua marcha, sem que houvesse averiguado do seu estado, nem promovendo o seu auxílio.
14. – Como consequência directa e necessária do embate, a MH foi projectada a uma distância de 8 (oito) metros e sentiu dores e sofreu as lesões descritas no relatório médico de fls. 93 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzidas, nomeadamente, fractura ramos ílio e ísquio púbicos à direita e fractura do corpo D12, tendo ficado internada no Serviço de ortopedia do Hospital Central do Funchal desde o dia 03/08/2013 até ao dia 20/08/2013, ficando com incapacidade para o seu trabalho habitual.
15. – O arguido tem os antecedentes criminais constantes do seu CRC junto a fls.178 a 190, cujo teor se dá aqui por inteira e integralmente reproduzido.
16. – O direito de propriedade sobre o veículo automóvel de matrícula DQ está registralmente inscrito a favor LC., desde 14.05.2001.
17. – No requerimento/declaração para registo de propriedade do veículo automóvel de matrícula DQ figura o nome e identificação civil do arguido, no local reservado à assinatura do comprador.
18. - Em 04.08.13, pelas 23h:04 a PSP apreendeu ao arguido o veículo automóvel de matrícula DQ, por falta de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
19. – Tendo sido levantado, nessa data, auto de contra-ordenação contra o arguido.
2.2. Quanto a factos não provados ficou consignado na sentença recorrida (transcrição):
1. – Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas supra em 1., o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula DQ, no sentido descendente, sentido Norte/Sul, na via de trânsito da direita, atento o seu sentido de marcha.
2. – O condutor do veículo automóvel com matrícula DQ circulava a uma velocidade superior a 80km.
2.3. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
(…)
3. Apreciando
3.1. O arguido foi acusado da prática de uma contra-ordenacão grave p. e p. pelo artigo 145.º, al. e), por referência ao artigo 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, al. a) e b), ambos do Código da Estrada, e de uma contra-ordenacão grave p. e p. pelo artigo 145.º, al. i), do Código da Estrada.
Os factos ocorreram em 3 de Agosto de 2013.
O regime geral das contra-ordenações e coimas regula a prescrição do procedimento em três vertentes: a do prazo, a das causas da suspensão e a dos casos de interrupção (artigos 27.º, 27.º-A e 28.º do R.G.C.O.).
Tratando-se de um regime geral, é aplicável em todo o domínio das contra-ordenações, só assim não sendo quando existir regulamentação específica que o afaste ou exclua, na totalidade ou em parte, dispondo de modo diverso.
O artigo 132.º do Código da Estrada estabelece:
«As contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.»
Quer isto dizer que, havendo legislação especial em matéria contra-ordenacional, mas que nada disponha sobre a prescrição do procedimento, haverá que aplicar, nessa parte, o regime geral das contra-ordenações.
Havendo legislação especial a dispor sobre a prescrição do procedimento contra-ordenacional em termos diversos do que se dispõe no regime geral, importará aplicar o regime especial.
No que concerne à prescrição do procedimento, a única norma do Código da Estrada que se lhe refere é o artigo 188.º, sendo que, na versão vigente à data dos factos (ou seja, na do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro), apenas se referia à vertente do prazo, determinando:
«O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.»
Trata-se de uma norma especial, que derroga, por conseguinte, a lei geral (artigo 27.º do R.G.C.O.), estabelecendo um prazo de prescrição único, independente do valor das coimas, para todas as contra-ordenações rodoviárias.
Porém, para além da vertente do prazo, através da sua unificação, nada se dispôs, na referida norma, sobre as causas de suspensão e de interrupção da prescrição, pelo que se impõe concluir que, nessa parte, haverá que aplicar o regime geral, como, aliás, a Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, veio a consagrar expressamente, no artigo 188.º, n.º2, do Código da Estrada.
Não é legítima qualquer dúvida ou controvérsia quanto à qualificação das infracções imputadas ao arguido como contra-ordenações rodoviárias, pelo que o prazo de prescrição do procedimento aplicável é, sem margem para quaisquer dúvidas, de dois anos, nos termos do artigo 188.º do Código da Estrada.
Considerando aplicável às contra-ordenações rodoviárias em causa o regime relativo às causas de interrupção e de suspensão da prescrição do respectivo procedimento enunciadas no R.G.C.O., concretamente o que decorre dos artigos 27.º-A e 28.º, conclui-se, forçosamente, no sentido da prescrição do procedimento contra-ordenacional quanto a ambas as infracções imputadas, o que terá de ser declarado.
3.2. O recorrente discorda da decisão sobre a matéria de facto.
Dispõe o artigo 428.º, n.º 1, do C.P.P., que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito.
A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º3, 4 e 6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121).
No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do C.P. Penal.
Quer isto dizer que enquanto os vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, são vícios da decisão, evidenciados pelo próprio texto, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, na impugnação ampla temos a alegação de erros de julgamento por invocação de provas produzidas e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Neste caso, o recorrente pretende que o tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas sobre a prova produzida em 1.ª instância, alegadamente mal apreciada.
Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (sobre estas questões, os acórdãos do S.T.J., de 14 de Março de 2007, Processo 07P21, de 23 de Maio de 2007, Processo 07P1498, de 3 de Julho de 2008, Processo 08P1312, de 29 de Outubro de 2008, Processo 07P1016 e de 20 de Novembro de 2008, Processo 08P3269, in www.dgsi.pt., como todos os que venham a ser indicados sem outra indicação).
Precisamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º3, do C.P. Penal:
«3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.»
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do C.P.P.).
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.), salientando-se que o S.T.J, no seu acórdão N.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido:
«Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
Assim, o ónus processual de indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, previsto na alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., apresenta uma configuração alternativa, conforme a acta da audiência de julgamento contenha ou não a referência do início e do termo de cada declaração gravada, nos seguintes termos:
- se a acta contiver essa referência, a indicação das concretas passagens em que se funda a impugnação faz-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º (n.º 4 do artigo 412.º do C.P.P.);
- se a acta não contiver essa referência, basta a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens/excertos” dos meios de prova oral gravados (acórdão da Relação de Évora, de 28/05/2013, processo 94/08.0GGODM.E1).
Na reapreciação da prova importa articular os poderes de conhecimento do tribunal de recurso com os princípios relativos à produção e à valoração da prova no tribunal de 1.ª instância, especialmente com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do C.P.P., princípio que vale também para o tribunal de recurso. Essa articulação há-de necessariamente ter em conta que as condições de que beneficia a 1.ª instância – em particular, a oralidade e a imediação – para avaliar os depoimentos prestados, no contexto de toda a prova produzida, se não verificam (pelo menos em toda a extensão) quando o tribunal de recurso vai julgar.
Traduzindo-se a livre apreciação das provas numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, a falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, a não vivência do julgamento, sede do contraditório, com privação da possibilidade de intervir na produção da prova pessoal, serão, por assim dizer, limites epistemológicos a que a Relação deverá atender na sua apreciação, ainda que não barreiras intransponíveis a que faça a ponderação, em concreto e autónoma, das provas identificadas pelo recorrente, que pode conduzir à conclusão de que tais elementos de prova impõem um juízo diverso do da decisão recorrida.
Resultando do recurso que se pretende sindicar a apreciação da prova, através da impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, importa ter sempre em vista que, como realçou o S.T.J., em acórdão de 12 de Junho de 2008 (Processo:07P4375), a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações, que sintetizam o que se disse supra:
- a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
- a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com a prova pessoal ao que consta das gravações;
- a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso;
- a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b) do n.º3 do citado artigo 412.º – também neste sentido o ac. da Relação de Lisboa, de 10.10.2007, proc. 8428/2007-3].
Como se diz no acórdão da Relação de Évora, de 1 de Abril de 2008 (processo n.º 360/08-1.ª):
«Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.»
3.2.1. O cerne do recurso está em saber se era ou não o arguido quem efectivamente conduzia o veículo automóvel de matrícula DQ, causador do acidente.
Diz-se na motivação da decisão de facto que a testemunha JMF, agente da PSP, declarou em audiência que a viatura interveniente no acidente foi abandonada numa artéria secundária e dissimulada, que dista cerca de 2 a 4 Km do local do acidente. Quanto à identidade do condutor interveniente no acidente, referiu-se às diligências que efectuou, declarando, ainda, que o arguido, no próprio dia do acidente, no final da tarde, deslocou-se voluntariamente à esquadra da PSP e informalmente lhe declarou que era o condutor do veículo de matrícula DQ e que não era titular de carta de condução.
A audição do depoimento gravado documenta que assim foi relatado pela testemunha em causa.
O tribunal recorrido entendeu que não podia valorar tal depoimento, por constituir uma conversa informal.
Por seu turno, o recorrente, não só entende que o depoimento da testemunha deve ser valorado, mas ainda argumenta que, mesmo não sendo, existem outras provas nos autos, designadamente, prova testemunhal e documental, que suporta a prova da matéria dada como não provada e a consequente condenação do arguido.
Vejamos.
Tem sido muito debatida na jurisprudência a matéria que concerne à valoração do depoimento de órgão de polícia criminal, acerca do que ouviu dizer ao arguido e da valoração das chamadas “conversas informais”.
Lê-se no acórdão desta Relação, de 29/05/2012, no processo 53/09.6PHLSB.L1-5 (subscrito pelo relator do presente, na qualidade de adjunto):
«Enquanto no Acórdão da Relação de Lisboa de 29/04/2010, Proc. n.º 1670/09.0YRLSB-9, disponível em www.dgsi.pt, se considerou “as denominadas “conversas informais” dos órgãos de polícia criminal com o arguido, antes ou depois de assumir essa qualidade, sobre factos em investigação, são desprovidas de valor probatório; tendo-se o arguido remetido ao silêncio na audiência de julgamento, não pode ser valorada a sua (eventual) confissão do crime, feita perante um órgão de polícia criminal, com base na qual foi levantado o auto de notícia que o deu como agente daquele crime”, no aresto desta mesma Relação de 24/01/2012, Proc. nº 35/07.2PJAMD.L1-5, consultável no mesmo sítio, se entendeu que “ao abrigo do disposto nos arts. 55, nº 2, 249 e 250 do C.P.P., os órgãos de polícia criminal podem e devem colher notícias do crime, descobrir os seus agentes e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nomeadamente colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição; Nada impede que os agentes de investigação, em audiência, deponham sobre o conteúdo dessas diligências, incluindo sobre o conteúdo das conversas havidas com suspeitos que, entretanto, foram constituídos arguidos e mesmo que estes, na audiência, se remetam ao silêncio, desde que essas conversas não visem contornar ou iludir a proibição contida no n.º7 do art.356, do C.P.P. e que seja respeitado o comando do art. 59, do mesmo diploma legal”.
Apresentam-se, entre outros, também na linha do primeiro entendimento, o Ac. R. de Guimarães de 31/05/2010, Proc. n.º 670/07PBGMR.G1 e o Ac. R. de Lisboa de 03/05/2011, Proc. n.º 146/09.0PHOER.L1-5, in www.dgsi.pt.
Enquanto a segunda posição tem respaldo (enunciação a título meramente exemplificativo) nos Acs. R. de Coimbra de 12/01/2011, Proc. n.º 17/09.0PECTB.C1 e de 30/03/2011, Proc. n.º 370/08.2TACVL.C1 e nos Acs. do STJ de 03/03/2010, Proc. n.º 886/07.8PSLSB.L1.S1 e 15/02/2007, Proc. n.º 06P4593, www.dgsi.pt, neste se salientando:
“Relativamente ao alcance da proibição do testemunho de “ouvir dizer”, pode considerar-se adquirido, por um lado, que os agentes policiais não estão impedidos de depor sobre factos por eles detectados e constatados durante a investigação e, por outro lado, que são irrelevantes as provas extraídas de “conversas informais” mantidas entre esses mesmos agentes e os arguidos, ou seja, declarações obtidas à margem das formalidades e das garantias que a lei processual impõe.
Pretenderá, assim, a lei impedir, com a proibição destas “conversas”, que se frustre o direito do arguido ao silêncio, silêncio esse que seria “colmatado” ilegitimamente através da “confissão por ouvir dizer” relatada pelas testemunhas.
Pressuposto desse direito ao silêncio é, no entanto, a existência de um inquérito e a condição de arguido: a partir de então, as suas declarações só podem ser recolhidas e valoradas nos estritos termos indicados na lei, sendo irrelevantes todas as conversas ou quaisquer outras provas recolhidas informalmente.
De forma diferente se passam as coisas quando se está no plano da recolha de indícios de uma infracção de que a autoridade policial acaba de ter notícia: compete-lhe praticar “os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova”, entre os quais, “colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime” (art. 249.º do CPP).
Esta é uma fase de pura recolha informal de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto; as informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. Ainda que provenham de eventual suspeito, essas informações não são declarações em sentido processual, precisamente porque não há ainda processo.
Completamente diferente é o que se passa com as ditas “conversas informais” ocorridas já durante o inquérito, quando já há arguido constituído, e se pretende “suprir” o seu silêncio, mantido em auto de declarações, por depoimentos de agentes policiais testemunhando a “confissão” informal ou qualquer outro tipo de declaração prestada pelo arguido à margem dos formalismos impostos pela lei processual para os actos a realizar no inquérito.
O que o art. 129.º do CPP proíbe são estes testemunhos que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das providências cautelares a que se refere o art. 249.º do CPP”.
Entendemos, na esteira desta última posição que, embora se tenha de ter em consideração, naturalmente, a situação concreta em apreço, inexiste à partida impedimento em que os agentes de investigação prestem depoimento, em audiência de julgamento, que se reporte ao conteúdo das diligências que efectuaram, mesmo que incidam sobre o teor das conversas mantidas com suspeitos que, entretanto, foram constituídos arguidos e ainda que estes, na audiência, se prevaleçam do seu direito de não prestar declarações, importando, porém, que se não suscitem dúvidas sobre se a ocorrência dessas conversas não visam apenas contornar ou iludir a proibição consagrada no nº 7, do artigo 356º, do CPP e bem assim que se mostre respeitado o consignado no artigo 59.º do mesmo.»
Como se infere da citação que antecede, faz-se, por vezes, a distinção entre conversas informais anteriores à constituição como arguido e conversas informais posteriores a essa constituição.
Alguma jurisprudência sustenta que as conversas usualmente designadas de “informais”, mantidas entre órgão de polícia criminal e o arguido, não podem ser (validamente) valoradas, sejam quais forem as condições e o tempo processual da sua obtenção, nelas se incluindo, consequentemente, as verificadas antes de aquele obter a descrita qualidade de sujeito processual.
É a posição assumida, entre outros, pelos acórdãos da Relação de Guimarães, de 31-05-2010, processo 670/07PBGMR.G1 (relator: Cruz Bucho); da Relação de Lisboa, de 03/05/2011, processo 146/09.0PHOER.L1-5 (relator: José Adriano, com diversas referências jurisprudenciais); da Relação do Porto, de 09/11/2011, processo 196/06.8GAMDB.P1 (relator: Pedro Vaz Pato); da Relação de Coimbra, de 04/02/2015, processo 53/13.1GDFND.C1 (relator: Jorge França).
A esta posição contrapõe-se o entendimento de que, relativamente às informações colhidas antes da abertura de um inquérito, a lei não prevê qualquer tipo de entrave ou de limitação que impeça que os órgãos de polícia criminal sejam inquiridos relativamente a elas, mesmo que colhidas de conversas informais com quem ainda não tem a qualidade de arguido, dando-se como exemplo as conversas tidas com um suspeito logo no local da infracção e imediatamente após a sua ocorrência, ou no hospital para onde este tenha sido conduzido na sequência de um acidente de viação.
É o entendimento perfilhado, entre outros, pelos acórdãos da Relação de Coimbra, de 11/09/2013, processo 71/11.4GCALD.C1 (relator: José Eduardo Martins); da Relação do Porto, de 17/06/2015, processo 543/12.3PDPRT.P1 (relator: Artur Oliveira); do S.T.J., de 15/02/2007, processo 06P4593 (relator: Conselheiro Maia Costa).
O acórdão do S.T.J., de 12/12/2013, processo 292/11.0JAFAR.E1.S1 (relator: Conselheiro Costa Cabral), assinala que o depoimento de órgão de polícia criminal pode assumir conformação diversa consoante o momento e as circunstâncias a que se reporta, reconduzindo-se as denominadas “conversas informais” com o arguido: a) a afirmações percepcionadas pelo órgão de polícia criminal, enquanto cidadão comum, em momentos da vida quotidiana e nas exactas circunstâncias em que qualquer cidadão pode escutar tais declarações; b) a afirmações proferidas por ocasião ou por causa de actos processuais de recolha de declarações; c) a conversas tidas com um órgão de polícia criminal no decurso de actos processuais de ordem material, de investigação no terreno ou em acções de prevenção e manutenção da ordem pública em que aqueles são confrontados com o crime.
Entendeu o S.T.J. que o agente de órgão de polícia criminal apenas não pode ser inquirido como testemunha sobre o conteúdo de declarações formais que estão no processo ou de declarações informais que, devendo estar no processo por imposição legal, efectivamente não estão, dizendo-se no dito aresto:
«Contudo, de forma diferente se passam as coisas quando se está no plano da recolha de indícios de uma infracção de que a autoridade policial acaba de ter notícia. … Nessa fase não há ainda inquérito instaurado, não há ainda arguidos constituídos. É uma fase de pura recolha informal de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto. As informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. … O que o art. 129.º do CPP proíbe são estes testemunhos que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das providências cautelares a que se refere o art. 249.º do CPP.
Na verdade, só a partir do momento em que a suspeita passa a ser razoavelmente fundada se impõe a suspensão imediata do acto e a constituição formal como arguido nos termos do artigo 59.º n.º1 do Código Penal. Até esse momento o processo de obtenção de diversas declarações, incluindo as do então suspeito, e posterior arguido, logra cobertura legal nos termos dos artigos 55 n.º 2 e 249 n.º 1 e 2, als. a) e b) do mesmo diploma.
A constituição de arguido constitui, assim, um momento, uma linha de fronteira na admissibilidade das denominadas “conversas informais”, pois que e a partir dai que as suas declarações só podem ser recolhidas, e valoradas, nos estritos termos indicados na lei, sendo irrelevantes todas as conversas, ou quaisquer outras provas, recolhidas informalmente. Consequentemente, não é admissível o depoimento que se reporte ao contacto entre a autoridade policial e o arguido durante o inquérito, quando há arguido constituído, e se pretende “suprir” o seu silêncio, mantido em auto de declarações, por depoimentos de agentes policiais, testemunhando a “confissão” informal, ou qualquer outro tipo de declaração prestada pelo arguido a margem dos formalismos impostos pela lei processual, para os actos a realizar no inquérito.
Precisa-se, assim, que a proibição do artigo 129.º do Código Penal visa os testemunhos que visam suprir o silêncio do arguido, mas não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligencias de investigação, nomeadamente a pratica das providencias cautelares a que se refere o art. 249.º do CPP Na verdade, nestas providencias a autoridade policial procede a diligencias investigatórias, no âmbito do inquérito, em relação a infracção de que teve noticia.»
Ainda que não se adopte o entendimento que exclui, em termos absolutos, a valoração probatória do relato de uma conversa informal mantida entre órgão de polícia criminal e o arguido, verificada antes de este ser constituído nessa qualidade de sujeito processual – no pressuposto de que, quando mantida, ainda não havia que operar essa constituição -, será que, no caso em apreço, o tribunal recorrido deveria ter valorado o depoimento da testemunha JMF, agente da PSP, acerca do que lhe foi declarado pelo arguido antes de constituído como tal?
Ouvida a gravação do depoimento da testemunha, verificamos que o referido agente da PSP não presenciou a prática dos factos imputados ao arguido na acusação.
Chamada a PSP ao local da ocorrência dos factos, tendo-se verificado que se tratava de um atropelamento com abandono do peão sinistrado sem que lhe fosse prestado auxílio, o órgão de polícia criminal lançou um alerta, com base na indicação da matrícula do veículo responsável pelo atropelamento, que fora anotada por uma das testemunhas presenciais.
Não há qualquer dúvida de que, desde o início, se tinha a noção de que os factos em causa poderiam ter relevância criminal e não meramente contra-ordenacional, tendo-se procedido logo à notificação do peão sinistrado para exercer o direito de queixa, nos termos do artigo 115.º do Código Penal, como se alcança de fls. 11.
Atente-se que o veículo automóvel não estava registado como sendo do arguido, mas ainda assim a PSP logrou chegar à identificação daquele - seguramente através de prévio contacto com o cidadão que constava ainda no registo como proprietário -, como tendo adquirido a viatura três dias antes, localizando uma primeira morada dos seus pais onde foi procurado pela policia, sendo aí indicada uma outra morada, como sendo aquela onde o arguido residia com a sua namorada, local aonde a PSP também se deslocou, não o tendo encontrado. Entretanto, em resultado do alerta que foi dado, a viatura foi encontrada escondida, num arruamento secundário, em Câmara de Lobos.
Estas diligências, realizadas ao longo do dia, são reveladoras, a nosso ver, de que havia, já, uma actividade de investigação claramente direcionada contra o arguido, por factos relativamente aos quais havia razões para crer que eram penalmente relevantes.
É neste contexto que surge nos autos um documento, a fls. 17, datado de 4 de Agosto de 2013, às 22h50m, com a designação de “Declarações em acidente de trânsito”, prestadas na PSP, onde o arguido assume ser o autor do atropelamento.
Documento que o arguido terá assinado na esquadra da PSP, nessa noite de 4 de Agosto, onde segundo a testemunha supra referida se deslocou e relatou o que acontecera.
Apenas no dia 18 de Dezembro de 2013 o arguido foi constituído nessa qualidade de sujeito processual.
A nosso ver, a partir do momento em que o arguido se deslocou à esquadra da PSP, tendo em vista, alegadamente, assumir a responsabilidade pelos factos, depois de uma intensa actividade das autoridades levada a cabo durante o dia tendo em vista, precisamente, a sua localização, havia que de imediato proceder à sua constituição como arguido.
Aceitar que o arguido prestasse as tais mencionadas “Declarações em acidente de trânsito”, depois de alegadamente assumir, em conversa informal com o agente da PSP, a sua responsabilidade, num momento em que já havia razões fundadas para o ter como suspeito da prática de uma actividade criminosa, pela qual a ofendida até já havia sido notificada para exercer o direito de queixa, não nos parece ser prática curial.
Se o arguido ainda não tinha sido constituído como tal, certo é que, a nosso ver, impunha-se essa constituição como arguido a partir do momento em que, na esquadra, declarou pretender assumir a prática dos factos.
Não se estava perante uma conversa travada num momento de pura recolha informal de indícios, não dirigida contra ninguém em concreto, no local dos factos ou perto dele e logo após a sua prática, relativamente a uma infracção de que a autoridade policial acabasse de ter notícia naquele momento, mas antes face a declarações de alguém que se tinha já como suspeito da prática de um crime e que as autoridades haviam procurado identificar e localizar activamente ao longo do dia, mediante a realização de diversas diligências.
A possibilidade de valoração do relato dessa “conversa informal”, e bem assim de uma declaração do arguido, tomada por escrito pela PSP na sequência dessa “conversa”, sem a prévia constituição como arguido de quem a prestou, parece-nos visar, efectivamente, contornar ou iludir a proibição consagrada no n.º 7, do artigo 356.º, do C.P.P.
Como se diz na motivação da decisão de facto:
«Da conjugação da prova testemunhal e documental, resulta que no momento em que o arguido se desloca à esquadra, o agente da PSP José Manuel, na sequência de diligências que efectuou com vista a apurar o condutor interveniente no acidente, já sabia que o proprietário do veículo em causa não era o que se encontrava registado, já tinha ido à casa do arguido e da namorada deste, e portanto, já sabia que aquele era suspeito da prática dos crimes de ofensa à integridade física por negligência e de omissão de auxílio.
Também a declaração junta a fls. 17, no qual o arguido, por escrito, em 04.08.13, descreve o acidente e, consequentemente extrai-se desse escrito, ter sido ele o condutor, não pode ser valorada, porquanto apesar de não assumir essa qualidade nos autos, já era suspeito, existindo fortes indícios da prática dos crimes já referidos e bem assim, do crime de condução ilegal.
Tanto mais que, em ambos os momentos, na sequência das declarações prestadas pelo arguido, (conversa com o agente e redução a escrito), foi lavrado em 13.08.13 o auto de notícia e em 08.08.13, a participação de acidente. Tais declarações, quer as prestadas em conversa com o agente da PSP, no próprio dia do acidente, quer as corporizadas no escrito, no dia 04.08.13, não podem ser valoradas, nomeadamente, como confissão arguido (ainda que não formalmente constituído como tal), pois constituem uma fraude à lei e ao direito ao silêncio do arguido.»
Nesta perspectiva, afigura-se-nos que bem decidiu o tribunal recorrido ao afastar a valoração probatória do depoimento da testemunha JMF, na parte em se referiu ao relato informal que o arguido lhe fez na esquadra e à declaração que este assinou, constante de fls. 17.
3.2.2. Pretende o recorrente que existe prova documental que o tribunal deveria ter valorado, em conjugação com a restante prova pessoal, conducente à condenação do arguido, mesmo que não se valore o depoimento da testemunha JMF naquela parte.
Vejamos.
O Ministério Público, na acusação, deve indicar as provas a produzir ou a requerer.
No que toca a prova documental, a acusação limitou-se a indicar:
- Informação da Direcção Regional de Transportes Terrestres – fls. 32 dos autos;
- Participação do Acidente de Viação – fls. 5 a 9 dos autos;
- Relatório médico – fls. 93 dos autos.
Nada mais, em termos de prova documental, foi indicado na acusação, deduzida em 18 de Agosto de 2015.
Não resulta dos autos, designadamente das actas da audiência de julgamento, que o arguido, através do seu defensor, tenha sido confrontado com quaisquer outros documentos.
Atendo-nos à disciplina da produção de prova em audiência de julgamento, deparamos com o disposto no artigo 355.º, n.º 1, do C.P.P., segundo o qual não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. Esta disposição é a sede do princípio da imediação (princípio que tem implícita a tutela da oralidade, publicidade, contraditório e concentração), sendo completada pelas duas disposições excepcionais seguintes, onde se ressalvam as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência são permitidas.
Na interpretação do artigo 355.º do C.P.P., em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 356.º, levantaram-se dúvidas na prática judiciária sobre se os documentos constantes do processo têm de ser expressamente examinados em audiência para poderem ser valorados na fixação da matéria de facto.
De há muito que o S.T.J. tem vindo a entender que os documentos constantes do processo, não se tratando de autos de inquérito ou de instrução cuja leitura seja proibida, como sucede com aqueles que contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas e na medida em que os contenham [alínea b) do n.º 1 do artigo 356.º do CPP], podem e devem ser valorados pelo tribunal, independentemente da sua leitura em audiência, considerando-se examinados e produzidos em audiência independentemente de nesta ter sido feita a respectiva leitura e menção em acta, adoptando, nesta matéria, a orientação de Maia Gonçalves, que em anotação ao artigo 355.º do C.P.P., escreveu:
«Nos termos deste dispositivo, há, por exemplo, que deixar bem claro que os documentos juntos ao processo não têm, em regra, que ser lidos na audiência. A leitura de documentos constantes do processo, conforme o art. 356º.º, n.º1, alínea b), só é, em regra, proibida quando contiver, e na medida em que contiver, declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas.
Há portanto que esclarecer, pois tem reinado alguma confusão sobre este ponto, que os documentos constantes do processo se consideram produzidos em audiência independentemente de nesta ser feira a respectiva leitura, visualização ou audição, desde que se trate de caso em que esta leitura não seja proibida» (Código de Processo Penal Anotado, 16.ª edição, p. 736 – expressando orientação sustentada igualmente em anteriores edições).
Esta orientação foi seguida, entre outros, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 87/99, de 10 de Fevereiro, publicado no D.R., 2.ª Série, de 1 de Julho de 1999.
Porém, importa salientar que o Tribunal Constitucional, no referido acórdão n.º 87/99, refere-se a prova documental que «foi junta com a acusação, tendo sido expressamente referenciada na indicação das provas feita naquela peça processual (fls.928). Notificado da acusação e da documentação com ela junta, o arguido requereu a abertura da instrução, após o que foi proferido o despacho de pronúncia no qual se indicou como elementos de prova “toda a prova (documental e testemunhal) indicada pela douta acusação”». No caso em apreço nesse acórdão, «com excepção dos documentos cuja junção foi requerida pelo arguido, todos os outros foram juntos aos autos na fase de inquérito e referenciados na acusação. O arguido, depois de lhe ser notificada a acusação, teve oportunidade de consultar todo o processo e examinar todos os documentos constantes dos autos, podendo assim tomar posição quanto aos mesmos.»
Foi nesse pressuposto que o Tribunal Constitucional discorreu do seguinte modo:
«Não é, porém, indispensável à satisfação da exigência do princípio do contraditório, quer na modalidade do princípio da oralidade quer da imediação, a leitura necessária de toda a prova documental pré-constituída e junta ao processo. Quanto a este tipo de prova, como bem refere o Ministério Público nas suas alegações, “o princípio do contraditório há-de traduzir-se - como resulta da parte final do nº2 do artigo 517º [haverá lapso de escrita nesta parte, segundo supomos, querendo o Tribunal Constitucional referir-se ao n.º2 do art. 327.º] do Código de Processo Penal - em ter necessariamente de facultar-se às outras partes ou sujeitos do processo a impugnação quer da respectiva admissão quer da sua força probatória”.
Acresce que é a audiência de julgamento no seu conjunto e os actos instrutórios que a lei determinar que a Constituição submete ao princípio do contraditório e não a prova testemunhal ou por declarações. O conteúdo essencial deste princípio está em que nenhuma prova deve ser aceite em audiência nem nenhuma decisão deve aí ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada uma ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual ela é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar.
Ora, no caso em apreço, o arguido teve toda a oportunidade que discutir, contestar e de desvalorizar os factos constantes dos documentos em questão; a leitura em audiência de dezenas de documentos nada acrescentaria às oportunidades de defesa do arguido. Seria, como refere o Ministério Público, “um verdadeiro “simulacro” de “constituição” no decurso daquele acto processual de uma prova que, afinal, já existia, de modo anterior e autónomo relativamente ao processo penal em questão”.
Não ocorre, pois, nos autos, qualquer violação quer do princípio do contraditório quer do direito de defesa do arguido.»
Por conseguinte, o juízo emitido pelo Tribunal Constitucional sobre a desnecessidade de leitura em audiência dos documentos, face ao princípio do contraditório e ao direito de defesa do arguido, reporta-se a prova documental junta aos autos e referenciada na indicação das provas feita na acusação.
Também o S.T.J., em acórdão de 23 de Fevereiro de 2005 (publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acs. do STJ, Ano XIII, Tomo I, p. 210 e segs.), entendeu que tratando-se de prova documental constante do processo, ainda que não tenha sido lida, nem examinada, na audiência de julgamento, nada obsta a que possa servir para formar a convicção do tribunal, reportando-se, no caso, a uma situação em que os documentos em causa eram mencionados na descrição dos factos imputados aos arguidos, o que «revelava o especial valor de prova que a acusação lhe atribuía».
Por sua vez, o mesmo S.T.J., em acórdão de 29 de Novembro de 2006 (publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acs. do STJ, Ano XIV, Tomo III, p. 235 e segs.), referindo-se a escutas telefónicas (meio de obtenção de prova), entendeu que a formação da convicção do tribunal pode apoiar-se nas transcrições das escutas que constem do processo, sem necessidade da leitura prévia na audiência de julgamento dos respectivos autos de transcrição, sendo certo que, no caso então em apreço, como se infere da leitura atenta do mencionado aresto, tratava-se de intercepções telefónicas que o Ministério Público expressamente invocara como prova e cujas transcrições encontravam-se juntas aos autos, sendo parte integrante dos mesmos.
Na linha do aludido acórdão n.º 87/99, o Tribunal Constitucional voltou a pronunciar-se sobre a questão, de forma mais extensa, no seu acórdão n.º 110/2011. O Tribunal Constitucional distingue, com clareza, três situações: documentos constantes do processo e indicados na acusação; documentos constantes do processo desde o inquérito, ainda que não indicados na acusação, em que se tenha procedido à sua leitura (ao seu expresso exame) em audiência; documentos constantes do processo, não indicados na acusação e em que o juiz (durante a audiência) não procedeu de modo a confrontar o arguido com os mesmos.
Na primeira situação, no seguimento do acórdão n.º 87/99, entende-se que a valoração probatória dos documentos não depende da sua leitura em audiência de julgamento.
Na segunda situação, a permissão da valoração oficiosa de documentos constantes do processo, não indicados expressamente na acusação, desde que não atingidos pelas proibições de valoração, designadamente, que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas, tem cabimento face ao princípio da investigação ou da verdade material, não havendo violação dos princípios constitucionais do processo penal se o juiz, durante a audiência, tiver procedido de modo a confrontar o arguido com os documentos em questão.
Na terceira situação, a conjugação de duas circunstâncias – falta de indicação na acusação e falta de leitura em audiência, de modo a confrontar o arguido com o documento - suscita particulares cuidados.
Lê-se, a esse propósito, no referido acórdão n.º 110/2011:
«Em princípio, perante a conjugação das duas circunstâncias, não pode manter-se a mesma solução para a hipótese de cada uma delas ocorrer isoladamente, sem com isso entrar em conflito com a exigência de que o processo penal assegure todas as garantias de defesa, consagrada no n.º 1 do artigo 32.º da CR. Uma tal solução pressuporia não só que o arguido, através do seu defensor, examina o processo, mas que procede a esse exame com um grau de diligência e em condições tais — de tempo, de modo e de lugar -, que o habilita a que se aperceba da existência nele de todo e qualquer documento, do seu potencial probatório e da sua utilizabilidade em termos de poder antecipar contra ele a defesa que entenda. Porém, elevar os deveres de diligência da defesa a um tal patamar traduzir-se-ia na imposição de um ónus a cargo do arguido que pode gerar compromisso para as garantias do processo penal, com risco de um inocente poder vir a ser condenado por causa de não ter apresentado a sua versão quanto ao significado desse documento ou de lhe não ter oposto contraprova.
E esse é um risco que não pode desvalorizar-se, com o fundamento, de carácter geral, de que a defesa é tecnicamente assegurada por profissionais sujeitos a deveres deontológicos e ao correspondente padrão de diligência, sendo o perigo para as garantias de defesa despiciendo e inerente a exigências de praticabilidade do funcionamento das instituições numa sociedade democrática. Na verdade, se em processos simples ou pouco complexos e a que corresponda um dossier (processo na acepção de caderno de papéis), materialmente bem organizado e pouco volumoso, se apresenta curial presumir o apercebimento da existência e do valor probatório dos documentos incorporados por parte do arguido (rectius, do seu defensor), já o mesmo não pode dizer-se em processos complexos, muito volumosos ou em que a relevância do documento não seja evidente. Se a própria acusação não o invoca, por não se aperceber dele ou do seu significado ou contributo probatório, bem pode ter acontecido o mesmo com a defesa.
Assim, a regra será a de que, na conjugação das referidas circunstâncias, só a rigorosa observância da contraditoriedade da produção de prova em audiência pode garantir que o arguido teve oportunidade de defender-se adequadamente. Vale por dizer que o juiz pode utilizar documentos constantes do processo desde o inquérito e não indicados pela acusação. Mas tem de confrontar em audiência os sujeitos processuais — aqui é o arguido que interessa, porque o facto lhe é desfavorável — com a possibilidade de consideração desse elemento de prova.
10- Todavia, esta exigência de princípio pode conviver, sem quebrada exigência de que o processo criminal assegure todas as garantias de defesa, com excepções decorrentes da própria natureza do documento.
Com efeito, a lei processual penal adopta uma noção ampla de documento, considerando como tal toda a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico nos termos da lei penal (artigo 164.º do CPP). Esta remissão integrativa para a lei penal significa que se considera documento qualquer “declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo conhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta”[artigo 255.º, alínea a), do CP].
Porém, documentos há, como aquele cuja valoração está em causa, que se limitam a conter a narrativa de actos processuais ou do inquérito. O “objecto elaborado pelo homem” em que consistem (artigo 362.º do Código Civil) visa traduzir ou reproduzir o que ocorreu numa determinada diligência do inquérito ou do processo. Não são incorporados no processo para comprovar um facto externo, mas sim elaborados e integrando necessariamente o processo como instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais ou de inquérito. Não deixando de ser em sentido genérico documentos, em sentido material são autos (artigo 99.º do CPP). Ora, perante tais documentos, pelo menos quando a narrativa que contêm do que ocorreu em determinada diligência está indissoluvelmente ligada a um resultado que se destinou a preparar e que é expressamente invocado como meio de prova, o sujeito processual não pode ignorar a sua existência e aptidão probatória. A invocação probatória do resultado consequente é suficiente para assegurar que o arguido, patrocinado por advogado, possa defender-se do auto que documenta uma diligência que é um antecedente necessário à determinação desse resultado contra ele invocado, em termos de dispor e poder usar todos os instrumentos processuais necessários e adequados para defender a sua posição e contrariar a acusação.
No caso, estamos perante uma situação deste tipo. O documento em causa é o auto relativo à “análise para quantificação da taxa de álcool no sangue”, elaborado pelo agente da autoridade que conduziu o arguido ao estabelecimento de saúde, relatando a colheita da amostra de sangue para análise e contendo a assinatura do examinado e do médico que a ela procedeu. À recolha assim documentada seguiu-se a análise, cujo resultado, documentado no “relatório” de fls. 21, é expressamente invocado como prova na acusação do Ministério Público. Esta invocação é suficiente para assegurar o contraditório e a possibilidade de defesa do arguido relativamente ao instrumento que relata a recolha da amostra que dessa análise é antecedente necessário.»
Quer isto dizer que o Tribunal Constitucional entendeu que o juiz pode utilizar documentos constantes do processo desde o inquérito e não indicados pela acusação, mas tem de confrontar em audiência os sujeitos processuais com a possibilidade de consideração desse elemento de prova, em homenagem ao princípio do contraditório na produção de prova, excepto nas situações que o acórdão citado descreve, decorrendo as excepções da própria natureza dos documentos em causa.
Nesta linha, não é aceitável, a nosso ver, que se pretenda – como é propósito do recorrente - alicerçar a convicção do tribunal em prova documental que não foi indicada na acusação e com a qual o arguido não foi devidamente confrontado, excepto nas situações que o dito acórdão do Tribunal Constitucional excepciona.
Ainda assim, importa reter que, relativamente aos autos de contra-ordenação levantados contra o arguido (fls. 21 e 22), e bem assim em relação ao “auto de notícia” de fls. 4, temos que o seu conteúdo seguramente não pode valer como meio de prova relativamente aos factos que não tenham sido presenciados pela entidade que o elaborou (cfr. n.º 3 do art. 170.º do Código da Estrada).
Como já se disse, o autuante não presenciou os factos imputados ao arguido.
A circunstância de os autos de contra-ordenação de fls. 21 e 22 terem sido notificados ao arguido, que assinou as notificações, não significa que o arguido, por essa via, tenha “confessado” a prática dos ilícitos respectivos.
O mesmo quanto ao auto de apreensão.
Também a participação do acidente, constante de fls. 5 e seguintes, elaborada em 8 de Agosto de 2013, ainda que se considere documento autêntico, não tem força probatória plena quanto aos factos nela constantes, uma vez que o participante não presenciou directamente o acidente.
É assim porque o documento da entidade policial em que esta dá conta da ocorrência dum acidente de viação tem natureza autêntica apenas em relação ao facto praticado pelo agente policial que consiste na própria participação, ou seja, atesta que determinado agente "tomou conta da ocorrência". Como se diz no acórdão do S.T.J., de 06/04/2006, processo 05B3970: «Tudo o mais, ainda que adquirido por percepção directa, nomeadamente as circunstâncias do acidente, são apenas indicações coadjuvantes ou indicativas, que não têm força probatória plena, pela simples razão de que não é da competência da entidade policial fazer um registo de carácter tabeliónico do acidente. Nem a ele foi deferido um poder de julgamento da matéria de facto.»
A pretensão de que fossem valorados os documentos constantes dos autos de fls. 12 a 17 mais não traduz do que, em substância, pretender que declarações prestadas nos autos sejam valoradas para firmar a convicção do tribunal, em detrimento do regime do artigo 356.º do C.P.P.
Perante este quadro, a exclusão probatória da supra mencionada “conversa informal” e da declaração de fls. 17, remete-nos para a valoração da prova pessoal, traduzida nos depoimentos das testemunhas MH(ofendida), CA, AC, WNe JMF, a cuja audição se procedeu, verificando-se que, se os três primeiros prestaram testemunho sobre a dinâmica do acidente, em termos coincidentes com o que se veio a dar como provado na sentença recorrida, já o depoimento de WN, para esse efeito, não se mostrou relevante, por não ter presenciado os factos (quando chegou ao local, o acidente já havia ocorrido, tendo encontrado a sinistrada no chão, a alguns metros da passadeira). Quanto ao depoimento de JMF, desconsiderada a parte relativa à dita conversa informal, releva na determinação das circunstâncias do acidente por via das observações que fez no local.
Porém, quanto ao apuramento da responsabilidade do arguido, tais depoimentos, isolada ou conjugadamente, não o permitem, forçosamente, alcançar.
3.2.3. Estabelece o artigo 410.º, n.º 2 do C.P.P. que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.
Trata-se de vícios decisórios que têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e cuja verificação há-de necessariamente, como resulta claramente do preceito, ser evidenciada pelo próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, sendo os referidos vícios intrínsecos à decisão como peça autónoma.
Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante, acarretando a normal consequência de uma decisão de direito viciada por falta de suficiente base factual, ou seja, os factos dados como provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador. Dito de outra forma, este vício ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto contida no objecto do processo e com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos …, 6.ª ed., 2007, p. 69; Acórdão da Relação de Lisboa, de 11.11.2009, processo 346/08.0ECLSB.L1-3, em http://www.dgsi.pt).
Como já se assinalou, não se deve confundir este vício decisório com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que consubstancia um caso de erro de julgamento, nem, por outro lado, tal vício se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do artigo 127.º do C.P.P., entendeu dar como provada.
Quanto à contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação da convicção conduz a uma decisão sobre a matéria de facto provada e não provada contrária àquela que foi tomada – e assim é porque, como já se disse, todos os vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P., reportam-se à decisão de facto e consubstanciam anomalias decisórias, ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., pp. 71 a 73).
Finalmente, o vício do erro notório na apreciação da prova, a que se reporta a alínea c) do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se apercebe de que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, verificando-se, igualmente, este vício quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis. O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo, na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no Acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ou do entendimento do Acórdão do S.T.J. de 30 de Janeiro de 2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado em SASTJ), ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., p. 74; Acórdão da R. do Porto de 12/11/2003, Processo 0342994, em http://www.dgsi.pt).
Os factos provados são suficientes para suportar a decisão de direito a que se chegou, nas suas diversas vertentes; visionando toda a matéria factual, não se verifica qualquer inconciliabilidade na fundamentação ou entre esta e a decisão; também não se patenteia a existência de erro notório na apreciação da prova, na definição que deixamos supra exposta.
Do que se conclui que do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum - enquanto critérios generalizantes e tipificados, assentes na experiência, de inferência factual, simples índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância orientando caminhos de investigação e oferecendo probabilidades conclusivas (cfr. Castanheira Neves, Sumários de Processo Penal, 1968, Coimbra, p. 45) -, não resulta a verificação de qualquer dos apontados vícios decisórios.
3.2.4. Face ao exposto, entendemos que por via da prova pessoal documentada, conjugada com a prova documental, não se conclui que o tribunal recorrido tenha apreciado arbitrariamente a prova e que houvesse que decidir de forma diversa, pelo que, não se vislumbrando quaisquer razões para divergir do juízo formulado pelo tribunal recorrido em sede de decisão de facto e inexistindo vícios de conhecimento oficioso, deve manter-se a factualidade provada e não provada.
O recurso não merece provimento.
Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em:
A) Julgar prescrito o procedimento quanto aos ilícitos contra-ordenacionais imputados ao arguido;
B) Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
Lisboa, 6 de Junho de 2017
(o presente acórdão, integrado por de trinta e sete páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)
(Jorge Gonçalves) (Maria José Machado)