E legal a liquidação do imposto sobre o serviço de incendios efectuada ao abrigo dos artigos 50 da Lei 4/81 e 708 do Codigo Administrativo (CA). A imposição retroactiva de tal tributo não afronta a CRP. A coexistencia daquele tributo e do referido no artigo 5 da
Lei 10/79 não determina na sua concretização qualquer duplicação de colecta.