1 – Se houve violação da lei, na alteração da matéria de facto efectuada pela Relação.
2 – Se há lugar a indemnização por dano patrimonial futuro, resultante da perda de capacidade de ganho, que seja transmissível aos autores, com a morte do filho CC.
3 – Início da contagem dos juros das indemnizações arbitradas.
Vejamos:
1 .
Alteração da matéria de facto pela Relação.
No recurso de apelação, a ré impugnou as respostas aos quesitos 2º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 17º, 19º, 20º, 21º e 22º da base instrutória.
A Relação alterou essas respostas, com excepção da resposta ao quesito 21º, que foi mantida.
Para tanto, a Relação procedeu à reapreciação de toda a prova produzida, de acordo com a sua livre apreciação e respondeu aos mencionados quesitos em conformidade com a sua própria convicção acerca de cada facto impugnado, adquirida após a dita reapreciação que fez da prova, fundamentando as alterações que foram introduzidas nas respostas à matéria de facto impugnada.
Os documentos constantes do processo, por si só, não impõem decisão diversa da adoptada pela Relação.
Os factos não provados foram fundamentados com a falta de prova sobre eles produzida.
Nos termos do art. 722, nº3, do C.P.C., o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Tal significa que o Supremo conhece de matéria de facto apenas em duas situações :
- -quando o tribunal recorrido tenha dado como provado um facto sem que se tenha produzido prova que, segundo a lei, é indispensável para provar a sua existência;
- -quando tenham sido desrespeitadas as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admissíveis no nosso sistema jurídico.
No caso concreto, a matéria impugnada não consubstancia factos para os quais a lei exija determinado meio de prova, nem tão pouco sobre ela foi produzida qualquer prova através de meio relativamente ao qual a lei fixe determinada força probatória.
A sindicância pelo Supremo do uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo art. 712, nºs 1 e 2, do C.P.C., restringe-se a averiguar se o exercício daqueles poderes se conteve ou não dentro dos limites legais, permitidos por essa norma e, por conseguinte, se houve ou não a sua violação.
Mas não serve para que o Supremo possa conhecer se houve erro na apreciação das provas, por parte da Relação, fora dos casos excepcionais da parte final do referido art. 722, nº3, que é afinal o que os recorrentes pretendem.
Ora, na reapreciação da matéria em questão, a Relação conteve-se dentro dos limites legais do mencionado art. 712, nºs 1 e 2 do C.P.C., pelo que, não estando em causa nenhum daqueles casos excepcionais previstos na parte final do nº3, do art. 722, do C.P.C., não cabe a este Supremo, como tribunal de revista, apreciar se o Acórdão recorrido fez correcta apreciação das provas.
Assim, os factos a considerar são os que foram apurados pela Relação, pois a decisão proferida pelo tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada – art. 729, nºs 1 e 2 do C.P.C.
2.
Se há indemnização por dano patrimonial futuro, resultante da perda de capacidade de ganho, que seja transmissível aos autores, com a morte do filho.
Nas suas contra-alegações, a recorrida suscita a questão da inadmissibilidade deste segmento do recurso de revista, nos termos do art. 721, nº3, do C.P.C. (redacção do dec-lei nº 303/07, de 24 de Agosto), por versar sobre matéria em que as instâncias convergiram, no sentido da sua improcedência.
Mas a situação não cabe na previsão do citado art. 721, nº3, do C.P.C., por o Acórdão da Relação não ter confirmado, na integra, a sentença objecto do recurso de apelação, pelo que o recurso é admissível, também nesta parte.
Para melhor situar a questão que agora nos ocupa, importa referir que os recorrentes se insurgem contra o Acórdão recorrido, dizendo que o mesmo não atribuiu indemnização pelo dano biológico (dano à saúde e à vida, que consideram uno) e no qual entendem integrar-se o dano patrimonial futuro, decorrente da perda da capacidade de ganho do falecido filho, CC.
Alegam os autores que a lesão do direito à vida de seu filho causou perda de capacidade de ganho futura daquele e que essa perda de ganhos gerou direito a indemnização, direito esse que se lhes transmitiu, por via sucessória.
Por isso, consideram que, em termos de dano futuro, a título sucessório, se acham com o direito de receber indemnização pela frustração de ganhos que previsivelmente o falecido filho deixou de receber, em virtude do exercício da sua actividade profissional.
Assim, a pretensão dos recorrentes não se fundamenta no âmbito de um eventual direito a alimentos, consignado nos arts 495, nº3 e 2009, nº1, al. b) do C.C.
A questão consiste em saber se os pais do falecido CC, vítima de acidente mortal, têm direito de receber, a título sucessório, uma indemnização correspondente aos danos futuros do lesado, pela perda da sua capacidade de ganho.
Por isso, a norma que os recorrentes pretendem ver aqui aplicada é do art. 2024 do C.C., com referência ao art. 483 do mesmo diploma, partindo do pressuposto que o facto da ocorrência da morte provocou de imediato um dano de carácter patrimonial que se radicou no património da vítima e que se transmite, jure hereditatis, aos mesmos recorrentes.
Que dizer?
A personalidade jurídica adquire-se com o nascimento completo e com vida e cessa com a morte – arts 66 e 68 do C.C.
A personalidade é o pressuposto necessário da capacidade jurídica, ou seja, da possibilidade de titularidade de relações jurídicas – art. 67 do C.C..
Consequentemente, cessando a personalidade jurídica, cessa a capacidade para ser sujeito de relações jurídicas.
Nenhum direito pode radicar-se numa personalidade extinta, nem no património de uma pessoa que deixou de existir.
A morte impede a possibilidade de aquisição de direitos, de tal modo que não podem radicar-se no património da pessoa falecida direitos que supostamente nasceriam com o próprio facto da morte.
Se a morte pode dar lugar ao surgimento de direitos, esses direitos não nascem, nem se radicam na esfera jurídica do falecido, mas na esfera jurídica de outras pessoas, que gozam de protecção legal, normalmente, por estarem ligadas ao falecido por um especial vínculo de parentesco.
A questão suscitou acesa discussão, durante os trabalhos preparatórios do Código Civil, nomeadamente a propósito da reparação do direito à vida.
Ou se seguia a via sucessória e se atribuía aos sucessores do falecido a indemnização a que este teria direito, ou se atribuía directamente àqueles o direito de receberem determinado montante, a título de indemnização por danos que, neste caso, ter-se-iam de considerar como próprios e não do lesado.
A matéria foi doutamente apreciada no Acórdão do S.T.J. de 7-10-03 (Proc. 03A2692, www.dgsi.pt), para que se remete.
Vaz Serra defendia a tese sucessória, enquanto Antunes Varela pugnava pelo direito próprio de terceiros.
Tal como se decidiu no mencionado aresto, entendemos que, nas disposições do Código Civil, acabou por vingar a tese de Antunes Varela.
Como escreve Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, 2ª ed, Vol.I, pág. 500), “ se a vítima falece no próprio momento da agressão ou da lesão, o instituto da sucessão não chegaria para assegurar o direito à indemnização por parte dos seus herdeiros, pois dificilmente se poderia sustentar a tese do nascimento desse direito no seu património.
E, todavia, não seria justo que, em tais circunstâncias, os sucessores ou familiares do lesado não tivessem direito a nenhuma indemnização, e o tivessem quando a vítima houvesse sobrevivido alguns escassos segundos ao momento da lesão”.
É certo que os recorrentes não se querem referir aos danos não patrimoniais, mas aos danos patrimoniais, que se traduziriam na perda de rendimentos futuros auferidos por uma actividade que o falecido viria a desempenhar, se não fosse o acidente que lhe provocou a morte.
Todavia, se a morte é um dano que não se verifica já na esfera jurídica do seu titular, muito menos se hão-de produzir nessa esfera danos que, pressupostamente, se teriam verificado em consequência do facto da morte.
Daqui decorre, como se decidiu no Acórdão do S.T.J. de 29-1-2008 (Proc. 07B4397, www.dgsi.pt) ” que o problema da reparação, em caso de morte, é tratado global e especificamente pela lei civil como um caso especial de indemnização, nos arts 495 e 496 do Código Civil, respectivamente, para os danos patrimoniais e não patrimoniais, atribuindo-se a determinadas pessoas um direito próprio a serem reparadas e abstraindo-se de quaisquer regras sucessórias.
Como refere Antunes Varela, a propósito dos danos patrimoniais – obra citada, pág. 500 – “há na concessão deste direito de indemnização uma verdadeira excepção à regra de que só os danos ligados à relação ilicitamente violada contam para a obrigação imposta ao lesante”.
Tratando-se de norma excepcional, significa isto que os danos aí previstos são indemnizáveis, não podendo as pessoas ali indicadas pedir a reparação de outros danos, sendo também certo que não poderão pedir a título de sucessores.
A saber, no caso de danos patrimoniais, as despesas para salvar o lesado, do seu funeral, daqueles que o socorreram, dos estabelecimentos hospitalares e dos que contribuíram para o seu tratamento e assistência.
Podem igualmente ser indemnizados aqueles que podiam pedir alimentos ao lesado, ou a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural – art. 495 do C. Civil.
Fora desta hipótese, não existem danos patrimoniais cuja reparação possa ser peticionada por morte do lesado”.
No mesmo sentido, julgou o Ac. do S.T.J. de 27-11-2008 (Proc. 08P1413, www.dgsi.pt) .
Consequentemente, tem natureza excepcional as normas dos arts 495 e 496, nº2, do C.C., respeitantes à indemnização, havendo morte do lesado.
Pelas razões atrás expostas, também é de concluir não ser aceitável a consideração, no caso de dano patrimonial futuro pela perda de ganho, de que houve um direito à indemnização que surgiu na esfera jurídica do lesado e que se possa transmitir aos seus herdeiros.
Não prevendo o mencionado art. 495 do C.C. a existência de qualquer direito de indemnização pela perda da capacidade de ganho do falecido, não têm os autores direito a receber qualquer indemnização por tal dano, não sendo aqui aplicável a regra geral do art. 483 do C.C.
3.
Os juros:
Foi decidido, com acerto, que os juros dos danos patrimoniais subsistentes são devidos desde a data da citação.
Por sua vez, foi declarado que os juros sobre o valor dos danos não patrimoniais são contados desde a data da sentença da 1ª instância, por os respectivos valores serem actualizados com referência à mesma data, como expressamente consta da mesma sentença.
Perante a actualização do valor dos danos não patrimoniais, com referência à data da sentença, foi respeitado o decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. nº 4/2002, de 9-5-2002.
Sumariando:
1 – Não havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o erro na apreciação das provas não pode ser objecto de recurso de revista.
2 – Os pais de um filho solteiro, falecido sem descendentes, num acidente de viação, não têm direito a indemnização pela perda de capacidade de ganho futura da vítima.
3 – A personalidade jurídica, que se adquire com o nascimento completo e com vida, cessa com a morte.
4 – A morte impede a possibilidade de aquisição de direitos, de tal modo que não podem radicar-se no património da pessoa falecida direitos que supostamente nasceriam com o próprio facto da morte.
5 – O problema da reparação, em caso de morte, é tratado como um caso especial de indemnização, nos arts 495 e 496, nº2, do C. C., respectivamente, para os danos patrimoniais e não patrimoniais, atribuindo-se a determinadas pessoas um direito próprio de serem indemnizadas e abstraindo-se de quaisquer regras sucessórias.
6 – Têm natureza excepcional as normas dos arts 495 e 496, nº2, do C.C., respeitantes à indemnização, havendo morte do lesado.
7 – É acertada a fixação de juros de mora desde a data da sentença sobre o valor dos danos não patrimoniais, quando este valor tiver sido actualizado com referência à data da mesma sentença.
Termos em que negam a revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 18-9-2012
Azevedo Ramos (Relator)
Silva Salazar
Nuno Cameira