I- O processo de falência é de jurisdição contenciosa pelo que tem de ser aquela declarada por sentença judicial.
II- Pelas disposições dos arts. 21, 34 e 40 do DL 30689, de 27/08/40, constata-se que à Comissão Liquidatária são atribuídas funções de natureza jurisdicional que estão reservadas exclusivamente aos tribunais.
III- O Governo tem competência para retirar à Caixa Económica Faialense, S.A., a autorização para exercer a actividade bancária mas não pode declará-la dissolvida e ordenar a sua liquidação, considerando-a, deste modo, em estado de falência.
IV- Assim, os arts. 1, §§ 1 e 2, 11, 12, 20 e 21 do DL 30689, foram revogados, por incompatibilidade de princípios, com a entrada em vigor da actual Constituição da República, pois, a declaração de falência e subsequente liquidação dependem de uma sentença judicial.
V- Por isso, é irregular a representação da Caixa Económica Faialense assumida pela Comissão Liquidatária pois aquela só pode ser legitimamente representada pelo seu Conselho de Administração.