Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso.
A assistente vai condenada a pagar 2 UCs de taxa de justiça.
Porto, 23 de Abril de 2008
Manuel Joaquim Braz
José Ferreira Correia de Paiva (vencido, conforme declaração em anexo)
DECLARAÇÃO DE VOTO
RECURSO 1671/08-1.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO
Instrç. ……/04.6GALSD-1.º, do Tribunal Judicial de LOUSADA Face à argumentação que sustenta a “motivação”, outra solução não vemos que não seja a manutenção do arquivamento do procedimento criminal, uma vez que o MP, que é quem detém, nos termos dos art. 48.º e 53.º-n.ºs 1 e 2-b) e c), do CPP, a iniciativa penal, sendo o assistente mero colaborador, nos termos do art. 69.º-n.º1, assim o propôs, sob a concordância do juiz.
Porém, ainda que pelo art. 287.º se restringe a “instrução”, logo começando por retirar a sua obrigatoriedade, como existia no CPP 29, sendo hoje, expressamente facultativa – art. 286.º-n.º2, tal só é possível se se verificarem as hipóteses previstas nas als. a) e b) do art. 287.º. E nesta última, para o assistente, só quando o MP “não tiver deduzido acusação”. Além do tipo de actos que podem ser objecto da instrução propriamente dita, em obediência ao disposto no art. 291.º-n.ºs 1 e 2. Onde se chega ao ponto de prescrever a irrecorribilidade de certas decisões sobre a admissão de provas.
Ora, no caso, de facto, não houve acusação. O que deve entender-se para os casos em que o MP não deduziu acusação por considerar que os factos não integram a prática dum crime ou que não há prova. Ou seja, para os casos referidos no invocado Ac. L, de 12/12/2007: “comprovação judicial da decisão de arquivamento do inquérito proferida pelo MP nos termos do art. 277.º”. Que são elencados nos n.ºs: “1- … prova bastante de se não ter verificado o crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento”; 2- … se não tiver sido possível … obter indícios suficientes da «verificação» de crime ou de «quem» foram os agentes”. Ora, não foi o que aconteceu. Pelo contrário, o MP concluiu pela existência de provas sobre a prática de crime e de quem foram os seus agentes e, de tal maneira, que tem como “certo” que as aí Arguidas seriam condenadas, pelo que se fala em dispensa de «pena».
Ainda que o despacho do MP, que está na base da decisão recorrida, seja de “arquivamento”, não tem a categoria como tal, mas, sim, é uma “consequência”, ou seja, o que se decide, porque foi essa a opção, foi a “dispensa de pena”. Daí que não estejamos perante o “arquivamento” do procedimento criminal, esse, sim, nos termos do art. 277.º-n.ºs 1 e 2. Por isso, não poderia haver lugar à “intervenção hierárquica”, que é regulada pelo art. 278.º- inserido imediatamente após o art. 277.º - e não houve.
De igual modo, não tinha que providenciar pela “reabertura do inquérito” – pelas mesmas razões do anterior instituto.
“Nem recorreu do despacho judicial de concordância ao arquivamento por dispensa de pena…” – mas não é proibida a impugnação? O MP não a defende?
Quando se alega que pode ocorrer contradição, por parte do JIC, esta pode perfeitamente justificar-se porque, entretanto, foram desenvolvidas as provas oferecidas na instrução.
Além de que são decisões algo diferentes: a decisão “instrutória”, que tem por alternativa, a pronúncia/não pronúncia e a da “dispensa de pena”, em que o juízo é mais especificamente sobre a verificação dos requisitos dessa mesma dispensa.
Por outro lado, “a instrução visa a «comprovação» judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. E é o que a Assistente pretende. Por isso, não vemos como coarctá-la desse “direito”.
“O vício que a Recorrente assaca à decisão do MP - o da insuficiência de inquérito - … todas as diligências não passam de mera repetição de tudo aquilo que já havia sido feito durante o inquérito…”. Seja, mas isso é questão a decidir em sede de deferimento ou não das diligências requeridas. Por isso, a lei restringiu o indeferimento com o citado n.º3 do art. 287.º: “O requerimento (de abertura de instrução) só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”. Diz-se: “Quanto a esta última, o legislador não elencou taxativamente todas as situações que preenchem tal pressuposto, mas as mesmas têm que resultar da lei”. E como é que “resulta”? A inadmissibilidade está definida nas acima als. a) e b). Onde não se exclui a presente situação. Como também está correcto o que se “motiva”: “A ratio legis (deste n.° 3) é a da restrição máxima dos casos de rejeição do requerimento de abertura da instrução”.
O “duplo grau de jurisdição”, em matéria penal, consubstancia, sem dúvida, uma das mais importantes garantias de defesa do arguido, pelo que o legislador constitucional optou por, na Revisão Constitucional, pela Lei Constitucional 1/97, o consagrar expressamente entre as garantias de defesa. Assim, o n.º 1 do art. 32.°, da CRP, na parte final, prevê: «O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso».
Sendo o direito ao recurso um direito fundamental do arguido - previsto no Título II, sob a epígrafe «Direitos, Liberdades e Garantias», da Parte I, com a epígrafe «Direitos e Deveres Fundamentais» -, só poderá ser restringido nos termos previstos no n.° 2 do art. 18.°: ou seja, na medida do «necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Ora, o que, de alguma forma, constitui coarctar esse mesmo direito é o caso de não admitir a instrução em sede de arquivamento, por dispensa de pena, já que este sofre das limitações que vimos destacando.
Como também o seu processamento, tal como é definido e regulado pelo art. 280.º, não permite a intervenção, prévia, das partes particulares – arguidos e assistentes. Com efeito, nem sequer o Assistente é notificado do despacho que propõe ao Juiz o arquivamento. Só assim não acontece quando já houver acusação – ver n.º 2.
Com a agravante de que há um juízo de “verificação” sobre direito substantivo (previsto no art. 143.º-n.º3, do CP), o qual a Assistente pretende não seja dado como definitivo.
Porque está, de certa forma, relacionado com esta problemática, não será despiciendo recordar o que decidimos na Reclamaç. 947/03-4.ª, do TRP, em que o assistente reclamava do despacho que não admitira o recurso, por inadmissível, do despacho de “concordância com o arquivamento, por dispensa da pena, do processo de inquérito preconizado pelo MP:
“Como então o Assistente nada possa opor? E não recorrer? Quando a lei, no que versa aos seus poderes, não faz restrições – art. 69.º-n.º2-c).
É certo que o art. 280.º-n.º3 afasta a «impugnação». Todavia, não deixa de ser sintomática a conversão do “recurso” que o Projecto continha.
Nem poderia ser de outra maneira (admitir o recurso – onde o MP se opunha!), sob pena de evidente contradição, uma vez que a lei faculta a abertura da instrução. E, no caso vertente, não só se admitiu a constituição de assistente – se nada pode fazer como é que se admitiu, praticando, por acto inútil, um acto proibido por lei? – como também há um pedido de abertura de instrução. E nem sequer a lei consente que se tenha adiado a decisão sobre um tal requerimento, sem prejuízo do que se viesse a decidir no recurso. Mas, se se entende que não há lugar a recurso, então também se deveria ter decidido, desde logo, que a instrução não era admissível, por o processo-crime se encontrar encerrado, pelo despacho de arquivamento, ainda que «por dispensa de pena»”.
Se bem que seja a Assistente quem questiona, o certo é que a instrução está relacionada com o direito de “não ser submetido a julgamento”, que o TC, no Ac. 610/96, analisa: “A atribuição da referida faculdade processual ao arguido pressupõe, por seu turno, que se tutela um interesse em não se ser submetido a julgamento. (...) a protecção do interesse em não se ser submetido a julgamento é a função última da própria fase instrutória (...)”.
Há outros afloramentos do reconhecimento desse direito, nomeadamente, nos arts. 407.°-n.º 1-i) e 408.°-n.º 1-b), pois o único fundamento para o regime de subida e de efeito do recurso do despacho de pronúncia aí consagrado - subida imediata e com efeito suspensivo do processo - é precisamente o de salvaguardar o direito de o arguido não ser sujeito a julgamento sem que tenha havido uma efectiva comprovação judicial da verificação de indícios suficientes da prática de um crime.
Ora, sendo a Assistente também Arguida, tudo está relacionado com a prossecução do procedimento criminal, tanto mais que a Assistente pretende que se defina que, além de não ter sido ela quem deu início e causa à agressão, da mesma ela se exclui, enquanto conclui que, da sua parte, não se verifica a “retorsão” prevista na al. b) do n.º3 do art. 143.º, do CP.
A presente questão não a vemos tratada especificamente. De qualquer maneira, GERMANO M. da SILVA, em “Curso de Processo Penal” – III, pgs. 101 e sgs., diz: “... a decisão de arquivar ou suspender o inquérito e de acusar é da «competência» do MP, embora possa ser um acto «complexo», conjunto do MP e do juiz de instrução, nalgumas das modalidades de arquivamento” – fls. 101. Ora, se a decisão não é do juiz, falece o argumento da impossibilidade de instrução por uma anterior tomada de posição pelo juiz.
Ainda G: M. S.: “O assistente pode impugnar o despacho de arquivamento ... por duas vias: recurso e instrução” – fls. 120. Não é esta para estes casos? Não se especifica a exclusão. Se bem que, adiante: “Se, porém, tiver havido concordância do juiz, o meio para a impugnação pelo assistente deverá ser o «recurso», porquanto o juiz de instrução já se pronunciou.
Mas há dois (2) pontos que não logramos ultrapassar sem a abertura de instrução. Em 1.º lugar, a Assistente, no caso, é também arguida e, com a instrução, ela pretende que, como tal, não seja considerada – não obsta sustentar-se, porque só academicamente, que, com o arquivamento, continua a vingar a presunção de inocência. E, quando se afirma – e di-lo também G. M. S. (fls. 104) – que a decisão de arquivamento não implica qualquer decisão de «fundo», como é que não se consente que a Assistente ofereça provas para, precisamente, infirmar os juízos dos factos que contra si (são os que “ficam”) foram formulados?
Em 2.º lugar, porque a Assistente combate o arquivamento com base, precisamente, na prestação de “novas” provas, não só a “Reclamação Hierárquica”, como também e, muito especialmente, o Recurso não poderiam proceder, uma vez que essas mesmas provas nem sequer foram prestadas, pelo que não poderiam ser apreciadas, mantendo-se, portanto, o sentido da decisão de arquivamento.
Pelo que, em nosso entender, deveria ser admitido o requerimento de “abertura de instrução” por parte da Assistente.
José Ferreira Correia de Paiva