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A… e outros devidamente identificados na petição inicial interpuseram, no TAF do Porto, contra o Município do Porto a presente providência cautelar pedindo a suspensão de eficácia do “(...) ACTO ADMINISTRATIVO de licenciamento de construção praticado pelo Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto em 20 de Fevereiro de 2009, no uso da competência delegada pela Câmara Municipal do Porto, conforme 0.5. n.° 47/2005 publicada no Boletim Municipal n.° 3630, de 11/11/2005, pelo qual foi aprovado o pedido de licenciamento requerido por B…, Lda. para construção de um edifício no gaveto das Ruas … e …, na cidade do Porto, no âmbito do processo administrativo n.° 126678/06/CMP, acto esse incorporou legalmente e ao abrigo do artigo 14.º do RJUE as decisões tomadas em sede dos antecedentes procedimentos de pedido de informação prévia n.°s 136075/07 e 78215/08 e de comunicação prévia com a mesma identificação (...) “. Indicaram como contra-interessada particular a sociedade B…, Lda ., com sede na Rua ..., na cidade do Porto. Citados, tanto o Requerido como a contra-interessada deduziram oposição, onde excepcionaram a inutilidade superveniente da lide, a ilegitimidade processual activa dos Requerentes e a caducidade do direito de acção, e pugnaram pelo indeferimento da concessão da pretendida providência. Os Requerentes responderam à matéria de excepção tendo, com referência à invocada inutilidade da lide, pedido a ampliação e/ou substituição do objecto da presente providência. Instruídos os autos foi proferida sentença indeferindo o pedido de ampliação e/ou substituição do objecto destes autos e julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Inconformados, os Requerentes recorreram para o Tribunal Central Administrativo Norte. Com êxito já que este, dando provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e ordenou a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que estes prosseguissem os seus termos de acordo com o disposto no art.º 64.º do CPTA. B…, L.da interpôs , então, o presente recurso de revista o qual foi admitido por ter sido entendido que a matéria aqui controvertida tinha repercussão e relevância social e jurídica suficiente para justificar a intervenção deste Supremo Tribunal. Nele se formulam as seguintes conclusões : Não existe no ordenamento jurídico português qualquer norma jurídica que determine a aplicação do disposto no art. 64.° do CPTA à presente providência cautelar, nem tão pouco qualquer norma jurídica de cuja aplicação resulte um efeito jurídico equivalente; A aplicação do art.° 64.° do CPTA aos procedimentos cautelares não torna mais célere a apreciação da pretensão que neles é deduzida, trazendo-lhes outrossim uma tramitação mais complexa que viola o princípio da simplicidade que caracteriza aquele meio processual; Se tivesse sido intenção do legislador estender a aplicação do art. 64.° do CPTA aos procedimentos cautelar tê-lo ia dito expressamente, nomeadamente através de uma remissão, como o fez no art. 102.°, n.º 4, do CPTA; No domínio do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, inexiste qualquer norma jurídica que permita a modificação objectiva da instância, sendo entendimento jurisprudencial uniforme que não é ela mutável. Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou o disposto, entre outros, no art. 64° do CPTA. Os Requerentes contra alegaram concluindo como se segue: Determina o artigo 150.º, n.°1, do CPTA que das decisões proferidas em 2.ª Instância pelo Tribunal Central Administrativo apenas pode haver recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando estejam em causa circunstâncias excepcionais, A revista só admissível quando a questão em apreço, pela sua relevância jurídica ou social, assuma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o que não é o caso. Não pode servir de justificação para a defesa da viabilidade do recurso alegar-se que o tema é novo e que sobre ele não se terá nunca antes debruçado este Supremo Tribunal Administrativo. Na realidade, a ser facto que o tema é novo em sede de recurso de revista, o que se desconhece, resulta daí que só assim terá sucedido porque a questão em concreto não tem a dignidade jurídica para o justificar, tendo quiçá sido arrumada no âmbito da dupla jurisdição ou porque, até agora, nunca qualquer outro decisor judicial teve a menor dúvida quanto à boa interpretação e aplicação do preceito onde o tema se enraíza, ou seja, o artigo 64° do CPTA. O tema jurídico em apreço é de natureza meramente processual e é de simples apreciação, pelo que só de forma artificial e abusiva é que se lhe pode conferir interesse excepcional, como a recorrente na sua saga obstrutiva dos efeitos da providência cautelar não se poupou de configurar. Se porventura outro fosse o entendimento deste Tribunal no exercício dos poderes de qualificação prévia previstos no n.º 4 do citado art.º 150º do CPTA, bem poderíamos doravante concluir que o recurso revista, em circunstâncias processuais idênticas e ao contrário do que resulta da lei, passaria a ter de ser considerado como um recurso ordinário sem quaisquer limitações. Sem prejuízo e por mera cautela, Em causa esteve no TCAN a sindicância de uma decisão da 1.ª Instância do TAFP assente numa errada aplicação da lei e da qual resultava em concreto a eliminação da possibilidade legal dos ora recorridos, requerentes da providência cautelar, verem acautelados os seus interesses subjacentes ao pedido formulado na acção principal, e ainda a preterição de valores e princípios de normas de direito constitucional e direito processual administrativo. Uma decisão injusta e indefensável porque sufragava uma solução que beneficiava e premiava sem qualquer justificação o infractor, agente actuante da ilicitude, e aceitava um mecanismo que, nos limites, permitia que tal infractor, através de sucessivos actos revogatórios de actos administrativos inválidos, pudesse perpetuar os efeitos da invalidade, pelo menos até à sua anulação definitiva, mas até aí com total imunidade. E dessa forma se retiraria qualquer efeito ou alcance útil às providências cautelares de suspensão da eficácia de actos inválidos, com inerente e inaceitável violação dos princípios constitucionais do aceso ao direito e à Justiça e da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidas - art. 268.°, n.º 4, da CRP e 2° n.º 1 do CPTA. Como resulta do relatório da decisão recorrida, na pendência do processo e já depois da sua citação, o Município do Porto, reconhecendo a invalidado do acto administrativo impugnado na acção principal e cuja produção de efeitos foi objecto da providência cautelar, revogou-o com efeitos retroactivos e, no mesmo dia, praticou um novo acto administrativo de licenciamento da mesma construção e com os mesmos fundamentos. Em face da notícia desta revogação operada na providência cautelar, prontamente os Autores/Recorridos deitaram mão do que se lhes afigura ser o claro e indiscutível direito, CONSAGRADO NO ART. 64° DO CPTA. Na verdade, estando em causa uma acção administrativa especial que visa a anulação/nulidade de um acto administrativo de licenciamento de construção, vieram os requerentes, ora recorridos, tanto na providência cautelar, como também e por antecipação na acção principal, invocar a possibilidade legal de aproveitamento da instância e, consequentemente, solicitar que os autos prosseguissem contra o novo acto, fosse no plano da sua anulação, fosse no da suspensão preventiva dos seus efeitos. Não se nos afigura no enquadramento legal desta questão qualquer lacuna do legislador, já que tanto pelo enunciado do artigo 64.º do CPTA, como da sua arrumação sistemática, resulta evidente que a possibilidade de aproveitamento da instância que aí se contempla apenas está limitada, nas acções administrativas especiais, ao caso de impugnações de actos administrativos, já que se impõe tal conclusão pela inserção da norma na Secção 1 do Capitulo II, onde directamente se regula a tipicidade deste tipo de processos. Tal regime aplica-se ainda, sem dúvida, ao processo urgente de contencioso pré-contratual por decorrência expressa do artigo 100º. Só através de uma incorrecta apreciação poderia então pensar-se que, não havendo idêntica disposição expressa para as providências cautelares, estaríamos num vazio legal, o que justificaria o afastamento da norma nestes processos. Na verdade, toda a tramitação das providências cautelares não é dissociável da relação de sua dependência das acções principais, não obstante o regime de autonomia que advém da legislação processual geral e da norma vertida para o artigo art. 113° do CPTA. Porém, tal autonomia não invalida que entre a acção principal e a acção cautelar, que lhe corre por apenso, deixe de existir uma íntima dependência, sendo de reconhecer a aplicabilidade em ambas dos mesmos princípios processuais, excepto os que forem excluídos por lei em função da menor solenidade da instância cautelar e em virtude da especial finalidade desta. Esta íntima dependência é ainda mais notória na relação entre a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e a providência cautelar de suspensão de eficácia, porquanto está em causa em ambas o MESMO ACTO ADMINISTRATIVO. Sendo assim, mal se entenderia que o legislador permitisse na acção principal, onde se discute e aprecia a validade jurídica do acto, a aplicação do regime previsto no artigo 64.º do CPTA, e que na providência apensa, onde preventivamente apenas se pretende evitar a produção de prejuízos pela execução do mesmo acto, já se não se permitisse a opção por idêntico mecanismo legal. Em boa verdade, deverá concluir-se que o legislador nem mesmo sentiu necessidade de configurar de forma expressa a aplicabilidade do citado normativo neste contexto de dependência processual em função das CONSEQUÊNCIAS QUE DIRECTAMENTE DELA DECORREM POR FORÇA DO ARTIGO 115° DO CPTA. Diz o artigo 9° do Código Civil , que “ a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi celebrada e as condições específicas do tempo em que é aplicada .” Trata-se de um princípio fundamental de boa hermenêutica e que não se afigura ter sido correctamente perfilhado na sentença do TAFP, ora revogada pelo TCAN, pois a tese acolhida na 1.ª Instância vai precisamente no sentido oposto da que o sistema implica, permitindo resultados concretos opostos aos que se afiguram ter sido matriciais do pensamento legislativo. Na verdade, uma eventual inaplicabilidade do artigo 64.º do CPTA à providência cautelar conduziria a uma solução em que se permitiria ao agente da ilicitude ir sucessivamente revogando os actos ilícitos que fosse cometendo, assim se eximindo das consequências do regime da suspensão, designadamente da que advém por via legal da mera admissibilidade da providência. (artigo 128° do CPTA), o que corresponderia então a uma manifesta fraude à lei. Por outro lado, sendo notório que a pendência da acção principal gera a manutenção do interesse na suspensão dos efeitos do acto inválido, provocaria tal entendimento o ónus aos interessados de apresentação em juízo de sucessivas providências cautelares contra os sucessivos actos substitutivos como única forma de assegurarem preventivamente a protecção dos seus direitos. Seria nesse caso o oposto do desejado pelo princípio de economia processual e ainda um sacrifício desmesurado e desproporcionado incompatível com os supra mencionados valores e direitos constitucionais. E, além disso, provocaria o esvaziamento total do fim útil para que as providências cautelares foram criadas. Acresce que poderia ainda suceder que o acto administrativo impugnado na acção principal (acto substitutivo) seria susceptível de vir a ser anulado ou declarado nulo por efeitos da sua invalidade a declarar, mas o mesmo acto já não poderia por força do sistema, ser objecto de suspensão dos seus efeitos ilícitos e lesantes, gerando entretanto prejuízos irreparáveis. O que seria um caso de denegação de justiça premiado pelo próprio sistema legal, obviamente não tolerável. O Acórdão recorrido fez consequentemente boa e recta aplicação da lei e realizou Justiça, pelo que em nada merece censura, assim devendo ser confirmado. FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos : Por despacho de 20 de Fevereiro de 2009, proferido pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto, foi deferido o pedido de licenciamento requerente por B… Lda. para construção de um edifício no gaveto das Ruas … e …, na cidade do Porto, no âmbito do processo administrativo n.° 1266781081CMP, (ACTO SUSPENDENDO), conforme emerge de fls. 27 a 38 dos autos p cujo teor se dá por integralmente reproduzido; Em 3 de Agosto de 2009, o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto, revogou, com eficácia retroactiva à data da sua prática, o acto referido em 1), com fundamento na ausência de fundamentação bastante nos termos do artigo 125.°, n.º 2, do C.P.T.A., e, em substituição, praticou um novo acto de conteúdo idêntico ao referido em 1), com eficácia retroactiva, conforme emerge de fls. 927 a 941 dos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; A presente providência cautelar e, bem assim, a acção principal da qual depende deu entrada em juízo no dia 14/07/2009, conforme emerge dos carimbos apostos nas respectivas petições iniciais. O DIREITO. Resulta do antecedente relato que A… e outros requereram no TAF do Porto a suspensão de eficácia do acto praticado, em 20/02/2009, pelo Sr. Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal do Porto, que aprovou a construção de um edifício no gaveto das Ruas … e …, daquela cidade, o qual foi revogado (por não estar fundamentado) com eficácia retroactiva à data da sua prática pelo acto de 3/08/2009 e, em sua substituição, foi praticado um novo acto de igual conteúdo decisório também com eficácia retroactiva. Esta revogação foi comunicada pelo Requerido na sua oposição tendo os Requerentes peticionado, nos termos do disposto no art.º 64.º do CPTA, que o pedido formulado nestes autos passasse a reportar-se ao acto proferido em 3/08/2009. O TAF do Porto indeferiu tal pedido e - atenta a revogação do acto suspendendo - julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Justificou essa decisão dizendo, por um lado, que a revogação daquele acto tinha sido total e, se assim era, não fazia sentido o prosseguimento dos autos e, por outro, que a alteração do objecto do pedido estava contemplada no art.º 64.º do CPTA apenas para as acções principais e não para os procedimentos cautelares. Alertou, porém, os Requerentes que essa decisão não os prejudicava uma vez que eles poderiam apresentar providência de igual natureza contra o novo acto. Esta decisão foi, contudo, revogada pelo TCAN que entendeu que o facto da lei não prever, expressamente, a ampliação ou a substituição do objecto do processo nas providências cautelares não significava que ela fosse ilegal, uma vez que a mesma estava prevista para as acções administrativas especiais de impugnação do acto administrativo e era conhecida a dependência entre essas acções e as respectivas providências cautelares, em especial a da suspensão de eficácia desse acto. Deste modo, seria incompreensível que a acção principal pudesse prosseguir após a ampliação/substituição do seu objecto e que a instância da respectiva providência cautelar tivesse de ser extinta por aquela modificação não ser permitida neste último processo. Ao que acrescia não fazer sentido obrigar os Requerentes a propor uma nova providência pedindo a suspensão de eficácia do novo acto quando, como era o caso, este tinha o mesmo conteúdo decisório do acto revogado e lhe tinham apontadas as ilegalidades já assacadas ao primitivo acto. Finalmente, cumpria interpretar a lei de harmonia com os princípios gerais ordenadores do sistema jurídico e, se assim era, havendo uma lacuna na lei esta devia ser preenchida de forma a que, de acordo com aqueles princípios, os interesses das partes fossem melhor salvaguardados. Ora, in casu , essa interpretação conduzia a que, estando legalmente prevista a modificação objectiva da instância para as acções administrativas especiais de impugnação do acto administrativo, se admitisse igual possibilidade nas providências em que se pedia a suspensão da sua eficácia, atenta a especial relação entre esses processos. A não ser assim, estar-se-ia a obrigar os Requerentes a apresentar uma nova providência que, salvo no tocante à identificação do acto suspendendo, seria em tudo igual à anterior, o que violaria o princípio da economia processual. É contra o assim decidido que vem o presente recurso onde se sustenta inexistir norma no ordenamento jurídico que autorize a aplicação do art.º 64.º do CPTA à providência requerida nestes autos e que, sendo assim, e não podendo o intérprete abrir caminho a uma solução rejeitada pelo legislador, se impunha a revogação do Acórdão recorrido. De resto, a aplicação daquele normativo aos processos cautelares não tornaria mais célere a apreciação da pretensão neles deduzida. A questão objecto do presente recurso é, como se vê, a de saber qual o alcance do disposto no art.º 64.º do CPTA. Será que a sua aplicação está reservada para as acções administrativas especiais? Ou será que ele também se aplica aos processos cautelares? Vejamos. 1. É sabido que as providências cautelares se destinam a evitar que o tardio julgamento do processo principal possa determinar a inutilidade da decisão nele proferida e que, por via disso, o interessado seja colocado numa situação de facto consumado ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter à situação que teria se a ilegalidade não tivesse sido cometida (vd. art.º 112.º do CPTA). Ou seja, e remetendo para as palavras da lei, tais providências têm por função assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal impedindo que a decisão que vier a ser proferida neste processo fique desprovida do seu poder regulador em virtude da alteração da realidade de facto entretanto verificada. E, porque assim é, tais providências não só têm natureza precária – visto regularem provisoriamente os interesses envolvidos no litígio desenhado no processo principal – como dependem “ da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respectivo” , sem prejuízo da sua tramitação ser autónoma em relação a este (art.º 113.º/1 e 2 do mesmo código). Resulta, assim, do exposto que as principais características das providências cautelares são a sua provisoriedade (vigoraram enquanto o processo principal não for decidido), a sua instrumentalidade (visam assegurar que a decisão a proferir acção principal possa ter utilidade) e a sua «sumariedade» (os juízos que o Tribunal nelas faz são sumários visto os juízos definitivos sobre o litígio serem realizados no processo principal) Vd. Acórdão deste STA de 27/04/2005 (rec. 19/06). . “ Tendo as providências cautelares um carácter instrumental e provisório, relativamente ao processo principal, é pressuposto da sua concessão que sejam capazes de tutelar, preventiva e temporariamente, o mesmo direito a que aquele processo conferirá tutela final – e que esse direito careça de tal tutela transitória . Na verdade, por força da sua natureza, a tutela provisória não só não pode dar mais do que se obterá com a acção principal, como nem sequer pode produzir o mesmo efeito a título definitivo, com o que resultaria inutilizada a decisão a proferir no processo relativamente ao qual está em relação de instrumentalidade. Mas também não pode, atendendo à relação existente entre os dois processos, conceder-se, com a medida tutelar, coisa substancialmente diferente daquela que há-de alcançar-se com a acção principal . Mesmo que se admita não ser exigível a completa identidade dos efeitos a produzir definitivamente com aqueles que se alcançam a título temporário, parece patente que não poderá, entre uns e outros, deixar de existir uma proximidade que salvaguarde o carácter instrumental e provisório da medida cautelar, de tal modo que sempre se possa dizer, desta, que está em relação de instrumentalidade e provisoriedade .” - Acórdão deste Tribunal de 10/08/2005 (rec. 805/05), com sublinhados nossos. E esta íntima dependência entre a acção principal e o correspondente processo cautelar, como bem referem os Recorridos é, “ ainda mais notória na relação entre a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e a providência cautelar de suspensão de eficácia, porquanto está em causa em ambas o MESMO ACTO ADMINISTRATIVO.” Conclusão 18.º 2. Sendo assim, isto é, sendo o processo cautelar um mero “ serventuário dos fins a atingir no processo principal ” Acórdão deste STA de 18/08/2004 (rec. 801/2004) o mesmo, por princípio, deverá conformar as suas regras processuais com os princípios processuais reguladores do processo principal só assim não sendo quando existirem normas próprias para o seu processamento ou, na falta destas, quando as regras que regulamentem a acção principal forem, em si mesmas, incompatíveis com a natureza do processo cautelar. O n.º 1 do art.º 64.º do CPTA - integrado no capítulo III sob a epígrafe «Da acção administrativa especial» - prescreve que “ quando, na pendência do processo, seja proferido acto revogatório com efeitos retroactivos do acto impugnado, acompanhado de nova regulação da situação, pode o autor requerer que o processo prossiga contra o novo acto, com a faculdade de alegação de novos fundamentos e do oferecimento de diferentes meios de prova”, o que significa estar legalmente consagrada a possibilidade da modificação do objecto do processo na acção administrativa especial . E, porque assim, atenta a referida conexão entre a acção principal a providência cautelar, a pergunta que se faz é a de saber se este normativo é também aplicável aos processos cautelares. E a resposta a esta interrogação não pode deixar de ser positiva. Desde logo, porque não fará sentido autorizar-se a referida alteração na acção principal e impedir que a mesma possa ser feita no processo cautelar quando o que se pretende com essa alteração é, apenas e tão só, a existência de correspondência entre os pedidos formulados em ambos os processos. Com efeito, se no mesmo dia, como é o caso, forem propostas a acção principal e a providência cautelar Vd. ponto 3 da matéria de facto . e se o pedido formulado naquela acção for alterado ou substituído a recusa dessa alteração no processo cautelar determinará, necessariamente, a extinção da instância no processo cautelar por inutilidade superveniente da lide. O que não faz sentido porquanto, por um lado, tal conduziria a que o interessado ficasse momentaneamente - enquanto preparava a propositura da nova providência - impossibilitado de travar a execução do novo acto e, por outro, porque, podendo o interessado apresentar uma nova providência contra o novo acto, isso redundaria em termos processuais inúteis o que fere o princípio da economia processual. E não se argumente – como fez o Tribunal de 1.ª instância – com a irrelevância dos prejuízos trazidos pela instauração de uma nova providência uma vez que não só eles podem ser sérios e irreparáveis em resultado do prematuro início da execução do novo acto – que, no essencial, mais não é do que primitivo acto despojado de alguma das ilegalidades que lhe foram apontadas – como também porque tal traria acrescidos gastos de natureza financeira. Nesta medida o argumento utilizado pela Recorrente relativo à simplicidade e celeridade do processo cautelar e de, por isso, ser fácil a propositura de uma nova providência e dela ser rapidamente decidida joga em seu desfavor, uma vez que, sendo isso verdade, importará que se aproveite a providência já instaurada pois que através dela se obterá de forma mais directa e mais expedita o que se pretende. O que passa pela imediata adaptação do pedido nele formulado à alteração do pedido formulado na acção principal. A Recorrente insiste que a ampliação do objecto do processo está apenas prevista para a acção administrativa especial e para as acções de contencioso pré-contratual (art.º 102.º/4 do CPTA) e que, se assim é, tal revela que o legislador quis recusar que aquela modificação pudesse ser aplicada a todos os outros processos, designadamente, aos processos cautelares, mas esse argumento não colhe atenta a natureza dos processos cautelares e a sua especial dependência do processo principal. De resto, na falta de legislação específica nesta matéria para os processos cautelares, haverá que ter em conta o princípio geral contido no art.º 273.º /4 do CPC segundo o qual é permitida a alteração do pedido e da causa de pedir desde que a mesma “ não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida”. E não se diga que tal princípio só é aplicável quando o processo admitir a réplica, o que não acontece nas providências cautelares, uma vez que, no caso, a referida alteração mais não é do que a adaptação do pedido formulado nestes autos ao pedido formulado na acção principal e isso não implica a convolação para uma nova e diferente causa de pedir. Finalmente, a alegação da Recorrente tendente a demonstrar que o facto do citado art.º 64.º do CPTA estar inserido num capítulo que cuida da acção administrativa especial e de, por isso, ser inaplicável aos procedimentos cautelares – que só são tratados no Titulo V do CPTA – não colhe porque esse elemento sistemático, por si só, não pode significar que o legislador quis proibir a sua aplicação ao processo cautelar. Resulta, assim, do exposto que a não previsão de norma expressa equivalente ao art.° 64.º do CPTA para os processos cautelares só pode ser entendida como querendo significar que o legislador disse menos do que o que queria dizer e que, por ser assim, aquela deve ser interpretada extensivamente por forma a que o mesmo possa ser aplicado às providências cautelares. Não merece, pois, censura a decisão do Tribunal recorrido que considerou nada impedir o prosseguimento desta providência com a substituição do acto suspendendo pelo novo acto entretanto praticado com o mesmo sentido decisório e que, em consequência, ordenou que os autos baixassem ao Tribunal de 1.ª instância para que aí prosseguissem os seus termos. Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, o Acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 11 de Novembro de 2010. - Alberto Acácio de Sá Costa Reis (Relator) - Luís Pais Borges - Jorge Artur Madeira dos Santos (Vencido. Até por razões sistemáticas, não se pode dizer que o legislador, no art.º 64º do CPTA, “ minus dixit quan voluit ”, de modo a, por interpretação extensiva, incluír-se aí uma modificação da instância, nos procedimentos cautelares. Ora, o art.º 64º do CPTA constitui uma excepção ao princípio da estabilidade da instância, prevista no art.º 268º do CPC . E, como norma excepcional, também não é susceptível de analogia ( art.º 11º do Código Civil ). Assim, não é possível estender a solução do art.º 64º do CPTA nos procedimentos cautelares. Motivo por que concederia provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e mantendo a decisão proferida na 1.ª Instância).