3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista a Recorrente invoca que é essencial a pronúncia deste Supremo Tribunal “sobre se o disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 133/2012, de 27 de Junho, interpretado no sentido de que os beneficiários de pensões de sobrevivência fixadas na sequência de óbitos ocorridos antes de 1 de Julho de 2012, ainda que passem a viver em união de facto, mantêm o direito à pensão, viola ou não o artigo 13º da CRP”.
O TAF de Sintra, como já se disse, julgou a acção parcialmente procedente [julgou improcedente um pedido indemnizatório formulado pelo A.], por ter considerado, por um lado, que a situação de união de facto do Autor não se confirmou e, por outro lado, que só com a entrada em vigor do DL nº 133/2012, de 27/6, que alterou a redacção do art. 47º, nº 1, al. a) do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, a união de facto passou a constituir um facto extintivo do direito à pensão de sobrevivência. Assim sendo, não podia o regime deste diploma ser aplicado retroactivamente.
O acórdão recorrido manteve o entendimento da sentença de 1ª instância, salientando que o DL nº 133/2012, de 27/6, que alterou a redacção do art. 47º, nº 1, al. a) do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, passando a união de facto a constituir um facto extintivo do direito à pensão de sobrevivência, apenas nas situações decorrentes de óbitos de beneficiários posteriores à respectiva entrada em vigor (art. 16º, nº 1 daquele diploma) – 01.07.2012 (art. 18º do mesmo diploma). Sendo que no caso a esposa do Recorrido faleceu em 1991 e foi concedido ao Recorrido uma pensão de sobrevivência, pelo que, e independentemente da prova da situação de união de facto, atento o dispôs nos referidos arts. 16º, nº 1 e 19º do DL nº 133/2021, o Recorrido mantém o direito a receber a pensão de sobrevivência.
Diremos, desde já, que não há fundamento para a admissão da revista.
Sobre questão em tudo idêntica à suscitada na presente revista [violação do art. 13º da CRP] se pronunciou já esta Formação, no acórdão de 10.09.2020, Proc. nº 0677/16.5BELSB, que merece a nossa total concordância, nos seguintes termos: «A «questio juris» discutida nos autos, se olhada «in nuce», é extremamente simples. O tipo legal do acto «sub censura» reconduzia-se ao art. 47º, nº 1, al. a), do EPS (na redacção introduzida pelo DL nº 133/2012, de 27/6 – e cujo início de vigência se deu em 1/7/2012). Essa norma inovatória introduziu a regra de que a qualidade de pensionista de sobrevivência (pelo falecimento de cônjuges) se extingue pela união de facto do beneficiário. Mas era também claríssimo que essa nova regra não se refere ao autor, pois o art. 16º, nº 1, do dito DL n.º 133/2012, dispondo sobre a aplicação do diploma no tempo, estabeleceu que ele, enquanto «lex nova», só se aplicaria às situações decorrentes de óbitos de beneficiários ocorridos depois da sua entrada em vigor – ou seja, 1/7/2012.
Assim, o acto impugnado foi emitido «contra legem». E a revista esclarece melhor o porquê disso: a CGA desconsiderou a norma de direito transitório acolhida naquele art. 16º, n.º 1, do DL n.º 133/2012 porque a considera inconstitucional.
Causa perplexidade que a Administração ouse desaplicar normas legais a pretexto de que ferem a Constituição. Esse tipo de condutas, embora apoiado por certa doutrina, não tem fundamento; pois só o teria se a CRP tomasse a Administração como uma instância de controle de inconstitucionalidade – e isso não sucede.
Portanto, as instâncias decidiram bem e a sua pronúncia unânime não carece de melhorias. Por outro lado, a questão nuclear dos autos não reclama, pela sua simplicidade técnica, a atenção do STA. E tudo isto aponta para a necessária prevalência da regra de excepcionalidade das revistas.
É certo que a CGA se ocupa, no seu recurso, de problemas de inconstitucionalidade. Mas este género de assuntos não é objecto próprio dos recursos de revista – porquanto tais «themata» podem ser directamente colocadas ao Tribunal Constitucional.» (cfr. no mesmo sentido o ac. desta Formação de 18.02.2021, Proc. nº 03138/15.6BESNT).
Nestes termos, não se justifica a admissão da revista.