Não sofre de inconstitucionalidade (face ao disposto no art. 30 n. 4 da CRP) nem colide com o preceituado no art. 13 n. 1 do Estatuto Disciplinar o art. 65 n. 3 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado na parte em que impõe, como diligência instrutória dos concursos, a junção do cadastro disciplinar dos concorrentes.