A indemnização tem de ser fixada, usando arbitrio prudente e equilibrado na consideração das circunstancias do caso e dos factos que interessam, e, em consequencia, nesse quadro, fixar a quantia necessaria para compensar o lucro cessante da ofendida pela desvalorização com que eventualmente tenha ficado, designadamente, para pagar a ajuda nas tarefas domesticas e compensa-la dos prejuizos resultantes da reforma prematura.