I- Constando do requerimento de abertura de instrução que o arguido ou alguém a seu mando e no seu interesse escreveu o nome do assistente, apondo a assinatura deste, em várias letras de câmbio, que apresentou a pagamento em instituições bancárias, tais factos poderiam integrar não um crime de contrafacção de títulos equiparados a moeda (artigos 262 e 267 n.1 alínea a) do Código Penal de 1995), como entendeu a assistente, mas sim de falsificação de documentos (artigo 256 ns.1 alínea b) e 3 desse diploma legal).
II- Sendo o bem jurídico protegido por este crime a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório, os interesses particulares só secundária ou indirectamente ali são considerados, não podendo por isso o queixoso ser considerado ofendido para efeitos de constituição de assistente.
Apesar de ter sido admitida indevidamente como assistente, tal não determina caso julgado formal impeditivo da modificação dessa qualidade até à decisão final, pelo que há que rejeitar o recurso por aquele interposto, por falta de legitimidade para recorrer, do despacho que rejeitou o seu pedido de abertura de instrução.