O Decreto-Lei n. 49031, de 27-5-69, alude, no seu artigo 3 aos "interinos".
Não aos funcionarios providos interinamente noutros lugares.
Tratando-se de uma anulação por falta de fundamentação do acto impugnado, a Administração, ao executar o acordão anulatorio, pode praticar um novo acto de conteudo identico ao anulado, desde que não repita o vicio que determinou a anulação, e fundamente devidamente o novo acto, e desde que se verifiquem os requisitos do n. 2 do artigo 18 da LOSTA.