I- Conforme a Base VI, n. 1, alinea b) da Lei n. 2127, não da direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de falta grave e indesculpavel da vitima (descaracterização do acidente).
II- Porem, o artigo 13 do Decreto n. 360/71 limita estes conceitos de falta grave e indesculpavel. Assim, como tal não se considera o acto ou omissão, resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiencia profissional ou dos usos e costumes da profissão.
III- A lei exige ainda, para retirar o direito a reparação, que a falta do trabalhador, mesmo grave e indesculpavel, provenha "exclusivamente" de acto seu, o que não sucede quando haja uma verdadeira concorrencia de culpas: a da vitima e a da entidade patronal ou do seu representante (Base XVII, n. 2 da citada Lei n. 2127).