I- Os Tribunais Tributários são incompetentes, em razão da matéria, para, em processo de execução fiscal, procederem à cobrança coerciva de dívidas ao Estado derivadas da concessão de aval por parte deste, nos termos da Lei n. 1/73.
II- Na verdade, nem esta lei nem outra qualquer prevêem tal atribuição, directamente ou por equiparação.