I- E vedado ao tribunal pleno o conhecimento da materia de facto, salvo quando se alegue ofensa de preceito legal exigindo determinado meio de prova para a existencia de certo acto ou facto ou fixando a força de determinado meio de prova.
II- O tribunal pleno não pode conhecer de um fundamento do recurso que não foi invocado perante a secção.
III- O inquerito a que se deve proceder para apuramento dos factos relativos ao comportamento dos moradores-adquirentes de casas economicas destina-se a esclarecer a Administração, não estando, porem, sujeito, legalmente, a formalidades concretas e precisas.
IV- E fundamento de rescisão de um contrato de aquisição de moradia economica,por ofensivo da clausula 11 do contrato, o facto de um morador-adquirente ter relações ilicitas com a mulher de um outro morador-adquirente, com a qual ha longo tempo acompanha e dorme, ainda que fora do bairro.