Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, impugnou judicialmente no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viseu uma liquidação de I.R.C. relativa aos anos de 1994 e 1995, nos montantes de 1.740.882$00 e 274.556$00, respectivamente.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que sucedeu na competência do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viseu, julgou procedente a impugnação e anulou o acto impugnado.
Inconformada a Fazenda Pública interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões:
A) - A presente impugnação vem interposta contra as liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 1994 e 1995;
B) - Na base de tais liquidações, esteve a alteração à matéria tributável declarada pela impugnante nas suas declarações periódicas M/22;
C) - Tal alteração teve por base correcções meramente aritméticas consubstanciadas na dedução indevida de prejuízos fiscais de exercícios anteriores que foram reportados para os exercícios em causa;
D) - O reporte de prejuízos mostrou-se indevido por a impugnante ter passado a ser tributada pelo regime geral;
E) - O regime especial de tributação (redução de taxa), apenas foi extensivo até aos rendimentos do exercício de 1993, conforme artº 18º do DL nº 442-B/88, de 30 de Novembro;
F) - Ainda que nos exercícios seguintes, a impugnante haja continuado a exercer a mesma actividade, os prejuízos advenientes dos exercícios anteriores, não poderão ser reportados para os exercícios seguintes, atento o tratamento excepcional, ainda que transitório, que já haviam tido;
G) - Do exposto se infere que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos artºs 18º do DL nº 442-B/88, de 30/11 e 46, nº 4, do CIRC, aprovado pelo mesmo Decreto Lei.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, com as legais consequências.
A impugnante contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
O Código do IRC criou um regime transitório relativamente aos exercícios de 1989 a 1993, estabelecendo uma redução da taxa geral prevista no art.º 69.º do Código, para as taxas estabelecidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do art.º 18.º do Decreto que aprovou o referido Código do IRC e só a partir de 01/01/94, os rendimentos das actividades agrícola, silvícola ou pecuária, das empresas tributadas em IRC, deixaram de estar sujeitas às taxas referidas no já citado art.º 18.º.
O artigo 46.º do Código do IRC permite a utilização dos prejuízos referentes a exercícios anteriores a 1993 inclusive, os quais estão abrangidos pelo Regime Especial mm redução de Taxa, determinado expressamente o n.º 4 do referido artigo que "no caso de o contribuinte Denodar de isento parcial e ou de redução de IRC os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não poderão ser deduzidos em cada exercício, dos lucros das restantes (sublinhados nossos).
Ficou provado que os prejuízos deduzidos pela recorrida foram originados pela mesma actividade que gerou os lucros de 1994 e 1995, a qual tem carácter continuado, gerando prejuízos e lucros e o próprio art.º 46.º, n.º 1 do Código do IRC consagra o princípio da solidariedade fiscal entre os diversos exercícios.
A recorrida não infringiu a referida disposição legal, antes sendo ILEGAL a liquidação efectuada por não respeitar a referida norma.
Deverá assim ser mantida a sentença no sentido de permitir à ora recorrida ser restituída do imposto indevidamente liquidado e pago, referente às notas de liquidação n.ºs 8310020892 e 8310021622, de 07 e 16 de Dezembro de 1999, respectivamente e relativas a IRC de 1994, no montante de Esc.: 1.740.882$00, incluindo juros compensatórios de Esc. 717.246$00 e IRC de 1995, no montante de Esc. 274.556$00, incluindo juros compensatórios de Esc.: 87.704$00, acrescido do pagamento de juros de mora que forem devidos à contribuinte, já que, como foi dito e considerado provado, a fim de não virem a ser recusadas certidões de inexistência de dividas fiscais, a recorrida pagou as dívidas em causa através do Plano Mateus, por adesão extemporânea, de acordo com o Oficio Circulado n.º 60.008, de 09.04.99, da D.S.J.T
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
A) A impugnante é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à viticultura;
B) As declarações de IRC dos anos de 1994 e 1995 foram corrigidas pelos Serviços de Fiscalização;
C) Em 1999.11.15, no relatório elaborado pela Divisão de Tributação, o Director de Finanças exarou despacho:
Concordo. Proceda-se conforme indicado e notifique-se o sujeito passivo (a fls. 10 dos autos);
D) Deste relatório extracta-se: face aos elementos existentes nesta DDF, e em cumprimento do estipulado no artigo 46/1/2/3 do CIRC o S.P. praticou as seguintes irregularidades que vão ser objecto de correcção técnica: anos de 1994 e 1995: não pode utilizar quaisquer prejuízos referentes aos exercícios anteriores a 1993 inclusive, dado que estes estavam abrangidos pelo regime especial c/ redução de taxa. Ora, de acordo com o artigo 46/4 do CIRC prejuízos não podem ser utilizados em anos seguintes nos lucros tributáveis das restantes explorações da empresa... (a fls. 10 dos autos) ;
E) Foi emitido o documento de cobrança de n.º 1999 8310020892, relativo ao IRC de 1994, no montante de PTE 1.740.882$00, com data limite de pagamento de 2000.01.20 (a fls. 7 dos autos);
F) Foi emitido o documento de cobrança n.º 1999 8310021622, relativo ao IRC de 1995, no montante de PTE 274.556$00 (a fls. 8 dos autos);
G) Em 2000.01.19 a solicitou o pagamento do imposto em dívida ao abrigo dos artigos 4º e 5º do DL 124/96, de 10 de Agosto (a fls. 16 dos autos);
H) E em 2000.01.19 efectuou o pagamento do imposto em dívida com redução dos juros a 20% (a fls. 18 e 19 dos autos e que aqui se dão por reproduzidos);
I) A petição de impugnação deu entrada na Repartição de Finanças de Carregal do Sal em 2000.04.18.
3- No art. 18.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprovou o C.I.R.C., estabeleceu-se um regime especial transitório de tributação de rendimentos dos sujeitos passivos de IRC que exercessem, a título predominante, actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias cujos lucros se encontravam anteriormente sujeitos a imposto sobre a indústria agrícola.
Esse regime consubstanciava-se em serem aplicadas taxas de I.R.C. mais reduzidas do que a taxa geral, prevista no art. 69.º, relativamente aos exercícios de 1989 a 1993.
A administração tributária corrigiu as declarações de I.R.C. apresentadas pela impugnante relativas aos anos de 1994 e 1995, não considerando dedutíveis ao lucro tributável prejuízos sofridos pela impugnante em anos anteriores em actividades que beneficiaram de redução de taxa, por ter entendido que a sua consideração era proibida pelo n.º 4 do art. 46.º do C.I.R.C
4- O n.º 1 do art. 46.º do C.I.R.C., na redacção inicial, vigente em 1994 e 1995 (a que corresponde actualmente o n.º 5 do art. 47.º), estabelecia que «os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, serão deduzidos dos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco exercícios posteriores».
O n.º 4 do mesmo artigo estabelecia que «no caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou actividades não poderão ser deduzidos, em cada exercício, dos lucros tributáveis das restantes».
O que resulta do teor literal esta norma é que «em cada exercício», os prejuízos das explorações ou actividades que beneficiavam de isenção parcial ou redução de I.R.C. fossem «deduzidos (...) dos lucros tributáveis das restantes».
Assim, como resulta claramente daquela expressão «em cada exercício», esta norma tem aplicação em situações em que está em causa a relevância dos prejuízos fiscais sofridos nas explorações ou actividades no lucro tributável do respectivo exercício, visando proibir que esses prejuízos possam ser deduzidos no lucro tributável das restantes» explorações ou actividades. Como é óbvio, se a proibição de dedução de prejuízos se reportasse ao lucro tributável de exercícios futuros não se incluiria aquela referência a «cada exercício» nem se conteria, na parte final, a expressão aos lucros tributáveis das restantes» (no feminino, reportando-se às «explorações ou actividades»), mas sim «aos lucros tributáveis dos seguintes» ou semelhante (mas sempre no masculino, reportando-se aos exercícios).
Por isso, não há o mínimo suporte textual para fazer assentar nesta norma uma proibição de reporte de prejuízos de «cada exercício» no lucro tributável de outros exercícios, sendo de concluir que o que se consagra é a autonomia entre as actividades e explorações beneficiadas e as não beneficiadas, para formação do lucro tributável de cada exercício.
Por outro lado, o argumento invocado pela Excelentíssima Representante da Fazenda Pública nas alegações do presente recurso jurisdicional, de que se pretendeu no n.º 4 do art. 46.º evitar que fosse concedido um duplo benefício ao contribuinte (redução de taxa e possibilidade de reporte de prejuízos), para além de não ter qualquer suporte legal, não procede, pois nos casos em que o contribuinte teve prejuízos nas actividades ou explorações que beneficiavam de isenção de taxa não teve qualquer benefício com a redução, pois não é devido I.R.C. relativo a prejuízos fiscais. Pelo contrário, o que deriva desta proibição, como é próprio de qualquer restrição dos direitos dos contribuintes, até é uma penalização para o contribuinte que exerce as actividades potencialmente beneficiadas, pois fica impedido de deduzir os prejuízos fiscais que nelas sofra no lucro tributável obtido, no mesmo exercício, em actividades ou explorações não beneficiadas, ao contrário do que sucederia se aquele benefício não fosse atribuído.
Assim, não resultando do referido n.º 4 do art. 46.º a proibição de dedução dos prejuízos sofridos nos anos anteriores a 1994 e 1995, aplica-se a regra do nº1 do mesmo artigo, que possibilita tal dedução.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, por a Fazenda Pública estar isenta.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2005. – Jorge de Sousa (relator) – Pimenta do Vale – Vítor Meira.