I- A posição pautal 33.04, do capitulo 33, da lista constante do Anexo I ao Dec-Lei 110/79, de 3 Maio, abrange todas as suas subposições nomeadamente as 33.04.101, 33.04.102 e 33.104.907, pelo que as mercadorias por elas abrangidas estão sujeitas a respectiva sobretaxa de importação.
II- O dec-lei 110/79, de 3Maio, não padece de inconstitucionalidade organica, por emanado ao abrigo da autorização legislativa constante da al. r) do art. 9 da
Lei 20/78, de 26 Abril.