I- O paradigma que serviu de base à reforma antecipada prevista no art. 2 da Lei n. 15/92, foi o do militar na situação de activo, prestando serviço nas forças armadas pelo que a lei só poderia referir-se ao suplemento da condição militar.
II- Por tal razão, a referência que nos arts. 3, 4 e 5 da citada lei, se faz a este suplemento tem em vista este mesmo suplemento e não qualquer outro.
III- Acontece tão somente que os cálculos da bonificação e da indemnização para efeitos de reforma antecipada assentam em bases diferentes, permitindo que o suplemento por serviço prestado nas forças de segurança, sempre que dele beneficie o militar, entre no cálculo da bonificação por fazer parte da remuneração base da pensão calculada nos termos do EA.
IV- Sendo a diferença no cálculo daqueles incentivos imposta e criada pela própria lei, a Administração não pode deixar de a acatar, obrigada que está a pautar a sua actuação pelo princípio da legalidade.