I- O prazo prescricional previsto no n. 2 do artigo 4 do
DL 24/84 inicia-se tão só quando o dirigente máximo do serviço toma conhecimento do circunstancionalismo que envolve a situação por forma a permitir-lhe um juízo de probabilidade se de facto integrarem um ilícito disciplinar.
II- O facto de se ter realçado que o arguido já havia sido punido por várias vezes em processos disciplinares, tal realce não constitui a agravante da reincidência se, para a qualificação da infracção e determinação da pena, não se tiveram em conta tais punições.
III- O art. 100 do CPA não tem aplicação no processo disciplinar pois neste a audiência dos interessados está organizada de forma especial.