I- A disciplina do art. 520 do Cod. Proc. Penal e apenas atinente a tributação da acção penal, tendo a tributação da acção civel conexa a sua matriz no art. 446, do Cod.
Proc. Civil e parte I (parte civel) do Cod. das Custas Judiciais.
II- As tributações da acção penal e do pedido de indemnização civil conexo são autonomos e revestem disciplina propria, como se ve dos arts. 18, n.1 e) e 38,do Cod. Custas Judiciais.
III- Extinto o procedimento criminal e havendo inutilidade superveniente da acção civel conexa, por facto imputavel ao demandado nesta, deve este demandado ou reu- segundo o disposto no art 447, n.1, do Cod. Proc. Civil- pagar as respectivas custas.