I- Residindo o Autor com a sua família em Vale de Estacas, Santarém, junto ao Depósito e Armazém da Ré, sob cuja autoridade e direcção desempenhava as funções de Caixeiro Encarregado e realizava vendas nos concelhos de Salvaterra de Magos, Coruche,
Santarém, Almeirim, Alpiarça, Cartaxo e Chamusca, não era lícito à Entidade Patronal pretender transferi-
-lo para Leça da Palmeira, em Matosinhos, sem o pagamento de adequadas compensações ao Autor.
II- Como o Autor invocou que tal transferência lhe causava prejuízo sério - e a Ré não logrou fazer a prova do contrário - tem aquele direito a rescindir o contrato de trabalho e à respectiva indemnização de antiguidade, bem como aos juros de mora respectivos, à taxa legal, contados desde a citação até ao seu pagamento integral.
III- Não é aplicável à respectiva relação de trabalho o
CCT para o sector dos Alimentos Compostos para Animais, publicado no BTE n. 2/78, uma vez que ele não prevê a categoria de Caixeiro Encarregado e o Autor nunca impugnou tal categoria profissional, que sempre lhe esteve atribuida.
IV- Não tem o Autor direito ao pagamento de horas extraordinárias, uma vez que, tendo-lhe sido concedida isenção de horário de trabalho, a Ré sempre lhe pagou a correspondente remuneração.
V- Não tem, igualmente, o Autor direito a receber subsídio de Páscoa (a que também chamou gratificação de balanço), dado que tal retribuição não está legalmente prevista, nem fazia parte integrante do seu contrato de trabalho; por outro lado, tendo a
Ré, a partir de 1987, passado a ter prejuízos elevados, ainda persistentes em 23/03/1994, ela deixou de pagar aos seus trabalhadores qualquer gratificação a esse título, nos termos dos artigos 88, n. 1, e 89 da LCT69.