I- Tendo o arguido desferido com o « olho : de um gadanho uma pancada na zona da cabeça do assistente, causando-lhe lesões que determinaram 8 dias de doença com impossibilidade para o trabalho bem como uma cicatriz horizontal na parte média da região frontal de 4,5 cm de comprimento, e actuando com a consciência e conhecimento de que esse instrumento, da forma como foi utilizado,
é objectivamente apto a pôr em risco a vida duma pessoa ou a causar-lhe ofensas corporais graves, a sua conduta é subsumível ao tipo legal do artigo 144 n.2 do Código Penal de 1982.
Porém, com a entrada em vigor do Código Penal de 1995, não se verificando qualquer circunstância que revele especial censurabilidade ou perversidade do agente, as ofensas à integridade física terão o tratamento geral do artigo 143 deste Código; trata-se de um caso de sucessão de leis penais no tempo, sendo de aplicar o regime que concretamente se mostre mais favorável ao arguido.