II Fundamentação
1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito (cf. Gomes Canotilho, /Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 20074, anotação ao art. 31.º/ I, p. 508).
Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal (cf. neste sentido, ibidem, anotação ao art. 31.º/ II, p. 508). Nos termos do art. 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.
2. AA encontra-se a cumprir o remanescente da pena de 12 anos em que foi condenado no processo n.º 33/04.8TCPRT. E tem ainda para cumprir a pena de 6 anos de prisão decretada no âmbito do processo n.º 17/11.0PFGDM. Coloca-se o problema de saber se haverá ou não avaliação para a concessão (ou não) de liberdade condicional quanto ao remanescente da pena que está a cumprir. E se já poderia ser concedida liberdade condicional quanto à segunda pena autónoma que está a cumprir. Na verdade, só estando verificados estes dois condicionalismos se poderia dizer que estaria em prisão ilegal e, portanto, se poderia deferir este requerimento de habeas corpus.
Vejamos.
O requerente foi inicialmente condenado (no processo n.º 33/04.8TCPRT, de ora em diante designado como processo A) na pena de prisão de 12 anos e pena de multa de 100 dias (cf. fls. 27 destes autos; a multa foi paga), pela prática de cinco crimes de roubo qualificado, um crime de roubo simples, quatro crimes de sequestro, um crime de ameaça e um crime de ofensa à integridade física (cf. fls. 18). Foi apreciada a possibilidade de concessão da liberdade condicional quando se encontravam cumpridos 2/3 da pena; os 2/3 da pena atingiram-se a 03.09.2008 (cf. fls. 11) e o seu termo ocorreria a 03.09.2012 (idem; segundo a liquidação da pena o ½ era a 03.09.2006, os 2/3 a 03.09.2008, os 5/6 a 03.09.2010, dado que tinha iniciado o seu cumprimento a 04.09.2000 — cf. fls. 34). A 22.09.2008, foi decidida a concessão da liberdade condicional a decorrer até 03.09.2012, e que deveria ser cumprida com a imposição de deveres e regras de conduta /cf. fls. 11). O mandado de libertação data de 22.09.2008 (cf. fls. 12).
Ou seja, ao abrigo do processo A requerente cumpriu 2/3 da pena, foi libertado a 22.09.2008, com a imposição de deveres e regras de conduta; o termo da liberdade condicional ocorreria a 03.09.2012.
Porém, no decurso da liberdade condicional anteriormente decretada, a 12.05.2011, cometeu um outro crime — tráfico de estupefacientes agravado —, pelo qual veio a ser condenado na pena de prisão de 6 anos, no processo n.º 17/11.0PFGDM (de ora em diante designado processo B), por decisão de 02.02.2012 (e confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto a 16.05.2012).
No âmbito deste processo B foi detido a 12.05.2011, e sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido a 13.05.2011, tendo ficado em prisão preventiva desde este dia (cf. fls. 15). Segundo a liquidação da pena em que foi condenado no processo B, a metade da pena ocorreria a 12.05.2014, os 2/3 a 12.05.2015 e o seu termo a 12.05.2017 (cf. fls. 15; liquidação homologada, cf. fls. 17).
Por força desta condenação (no processo B) a liberdade condicional foi revogada (a 14.11.2012), “pelo que determino a execução da pena de prisão ainda não cumprida no processo n.º 33/04.8TCPRT”, leia-se processo A (cf. fls. 20).
Uma vez revogada a liberdade condicional considerou-se que o remanescente seria de 3 anos, 11 meses e 11 dias (cf. fls. 27 e 34; o remanescente foi homologado, cf. fls. 28 e 34); e, em consequência, foi determinado o desligamento do processo B — o que ocorreu a 18.02.2013 (cf. fls. 34).
Procedeu-se, então, a nova liquidação e onde se determinou que os 5/6 ocorreria a 28.01.2015, e o seu termo a 28.01.2017 (cf. fls. 35; esta liquidação foi homologada a 27.02.2013, cf. fls. 36).
A 15.03.2013, o Tribunal de Execução das Penas do Porto, deliberou que a pena “há-de ser cumprida por inteiro, com o que, por força da realidade jurídica em causa, sofre limitação a regra consagrada no artigo 64.º, n.º 3, do Código Penal.” (cf. fls. 38 e ss). Concluindo: “Pelo exposto, entende-se não haver lugar a renovação da instância no âmbito da pena de prisão ora em execução [leia-se o remanescente da pena em que foi condenado no processo A], a qual será, em consequência, integralmente cumprida em regime de prisão efectiva” (idem).
Perante estes dados cabe-nos concluir que o requerente:
- -está neste momento a cumprir o remanescente da pena de prisão de 12 anos em que foi condenado no processo A;
- -deste remanescente já cumpriu (desde 18.02.2013) cerca de 2 anos e 7 meses e 18 dias;
- -segundo o decidido até ao momento terá que cumprir todo o remanescente para que reinicie o cumprimento da pena de 6 anos de prisão em que foi condenado no processo B.
3. O requerente foi libertado condicionalmente e, posteriormente, foi revogada esta libertação, o que tem consequência o cumprimento não só do remanescente da pena em que tinha sido condenado, mas também o cumprimento da nova pena.
Sabendo que tem que cumprir aquele remanescente, a doutrina e a jurisprudência têm estado divididas quanto ao entendimento do que seja o remanescente. Mas, como demonstraremos, quer num caso, quer no outro, o requerente está em cumprimento de pena.
Tem entendido a doutrina[1], desde sempre, que o período de liberdade condicional é ainda cumprimento de pena. Assim tem sido considerando que, quando o condenado regressa à prisão após revogação da liberdade condicional e para cumprimento do remanescente, este corresponderá ao tempo de prisão que falte cumprir quando foi colocado em liberdade condicional, deduzido do período de liberdade condicional que cumpriu. Assim entendendo, o requerente teria já cumprido a pena em que foi condenado no processo A, como veremos infra no ponto 3.2..
Vejamos.
O requerente praticou novo crime e encontra-se privado da liberdade desde o dia 12.05.2011. Ou seja, o requerente apenas esteve em liberdade condicional desde o dia 22.09.2008 até ao dia 12.05.2011. No entendimento da doutrina, este período deverá ser descontado ao tempo que lhe faltava cumprir, que era de 3 anos, 11 meses e 11 dias.
3.1. Desde o dia 18.02.2013 cumpre o remanescente da pena. Quer consideremos que a este remanescente não deve ser subtraído o tempo em que esteve em liberdade condicional, quer consideremos que deve ser subtraído, o certo é que o remanescente não corresponde a um período superior a 6 anos, pelo que nunca poderemos estar perante um caso de concessão “obrigatória” de liberdade condicional, tal como está previsto no art. 62.º, n.º 4, do CP.
No entanto, ainda fica a pergunta de saber se a ½ do remanescente e aos 2/3 do remanescente deve ou não colocar-se um problema de concessão da liberdade condicional.
Quando estamos perante um caso de execução sucessiva de penas rege o art. 63.º, do CP, havendo lugar à avaliação da liberdade condicional uma vez atingido ½ da soma das penas[2], ou 2/3 (art. 63.º, n.ºs 1 e 2, do CP), e ainda sempre que se renove a instância (art. 180.º, do Código de Execução de Penas e Medidas de Segurança). Além disto, em caso de execução sucessiva de pena deve ser libertado aos 5/6 da soma quando esta exceda os 6 anos (art. 63.º, n.º 3, do CP). Porém, nada disto é aplicável ao presente caso, por força do art. 63.º, n.º 4, do CP, isto é, o regime que se aplica ao cumprimento sucessivo de penas não é aplicado quando o condenado está a cumprir parte de uma pena cuja execução na prisão se deveu a uma revogação da liberdade condicional anteriormente concedida. É o caso dos presentes autos. Ou seja, não é aplicável ao caso o disposto no art. 63.º, do CP.
Estando então a cumprir o remanescente, e tendo ainda uma pena autónoma para cumprir[3], e não se aplicando o disposto no art. 63.º, do CP, resta a pergunta de saber se deve cumprir o remanescente por inteiro, ou se deve haver avaliação da possibilidade de concessão da liberdade condicional a metade e aos 2/3 — caso em que a seguirmos esta possibilidade o condenado vê-se a ser avaliado para concessão da liberdade condicional, e mesmo que esta avaliação seja positiva nunca será libertado, dado que terá que cumprir a outra pena. É caso para perguntar se todo o sistema judicial deve ser mobilizado (nomeadamente com a realização de parecer pelos técnicos sociais, audição do arguido pelo juiz....) para a realização de um ato que se torna inútil uma vez que não haverá possibilidade de o condenado ser liberto.
Se, por um lado, a liberdade condicional está prevista para permitir uma melhor adaptação do criminoso à vida em sociedade e se, por outro lado, não pode sair da prisão, logo o objetivo básico que preside à concessão da liberdade condicional não está preenchido. Acresce que o legislador foi claro quando criou o art. 63.º, n.º 4, do CP, inviabilizando expressamente a aplicação daquele regime quando se trata de uma execução sucessiva de penas decorrente de uma revogação da liberdade condicional. É certo que ainda poderíamos entender que nestes casos se aplicaria o regime geral previsto no art. 61.º, do CP. Mas, fará sentido, por exemplo, pedir ao condenado para consentir na sua libertação (cumprindo o art. 61.º, n.º 1, do CP) quando ele não vai ser liberto? Além disto, fará sentido avaliar, por exemplo, se o condenado uma vez em liberdade conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável? Não nos parece. Pelo que consideramos que uma vez revogada a liberdade condicional e havendo uma pena autónoma a cumprir, o remanescente da pena deve ser cumprido por inteiro.
Assim sendo, e reportando-nos ao caso dos autos, o requerente está a cumprir o remanescente da pena aplicada no processo A desde 18.02.2013, e apenas findo o remanescente deverá continuar[4] a cumprir a pena aplicada no processo B.
Após o integral cumprimento do remanescente, e o reiniciando o cumprimento da pena aplicada no processo B, deverá então reequacionar-se o problema da concessão (ou não) da liberdade condicional a metade da pena aplicada no processo B, aos 2/3 e em renovação anual da instância.
3.2. Voltando ao entendimento da doutrina quanto ao desconto da execução da pena em liberdade condicional no remanescente a cumprir ainda assim o requerente estaria a cumprir a pena de 6 anos que lhe foi aplicada no processo B, pelo que não se encontraria ilegalmente preso.
Isto porque, o requerente foi colocado em liberdade condicional quando faltava cumprir 3 anos, 11 meses e 11 dias. Tendo sido detido a 12.05.2011, apenas esteve em liberdade condicional pelo período de 2 anos, 7 meses e 20 dias. Ora, a considerar que este período deveria ser descontado ao tempo que lhe faltava cumprir, que era de 3 anos, 11 meses e 11 dias, o remanescente seria de 1 ano, 3 meses e 21 dias; e sabendo que está a cumprir o remanescente da pena aplicada no processo A desde o dia 18.02.2013, o cumprimento do remanescente teria terminado a 09.06.2014. Mas, ainda que assim fosse, estaria agora o requerente a cumprir a pena de 6 anos em que foi condenado no processo B. E tendo em conta que começou a cumprir a pena do processo B a 12.05.2011 e foi interrompida a 18.02.2013, sabe-se que já cumpriu 1 ano, 9 meses e 6 dias, todavia ainda estaria neste momento a cumprir a pena do processo B.
Pelo que, ainda que se entendesse que estaria a cumprir a pena deste processo B desde 09.06.2014, o requerente ainda estaria em cumprimento de pena. Apenas caberia aplicar o regime da liberdade condicional (arts. 61.º e ss, do CP) no primeiro momento em que se devesse colocar um problema de concessão (ou não) desta, isto é, a metade da pena, aos 2/3, ou anualmente[5], cabendo esta avaliação ao Tribunal de Execução de Penas.
3.3. E, por maioria de razão, também seguindo a perspetiva da jurisprudência no sentido de o tempo em liberdade condicional não dever ser descontado ao remanescente da pena a cumprir[6], também assim estará em cumprimento de pena. Uma vez que faltavam cumprir 3 anos, 11 meses e 11 dias, e recomeçou a 18.02.2013, apenas estará integralmente cumprida a 28.01.2017 (cf. fls. 35), momento a partir do qual iniciará o cumprimento do que falta cumprir da pena de 6 anos em que foi condenado no processo B. Pelo que também assim está em cumprimento de pena.
Daqui podemos concluir que o requerente está em cumprimento de pena, determinada pela autoridade competente, pelo que não está em prisão ilegal, não havendo, pois, fundamento para julgar procedente este pedido de habeas corpus.