7 - “I” nasceu no dia 27/12/1969, é filho de “J” e da A. e é solteiro.
8 – “K” nasceu no dia 04/05/1972, é filho da A. e é solteiro.
9A A. não aufere quaisquer rendimentos nem tem bens .
10 - Durante 25 anos e até ao momento da sua morte, “B” viveu com a A. como se de marido e mulher se tratassem.
11 - Durante esses 25 anos, a A. e “B”, albergaram-se debaixo do mesmo tecto, dormiram na mesma cama, comeram à mesma mesa as refeições que confeccionavam e ajudaram-se mutuamente, sendo que os rendimentos auferidos por cada um deles eram comum e indiscriminadamente aplicados para o sustento, vestuário e calçado, bem como outras despesas do casal.
12 – “B” não trabalhava havia 12 anos e não deixou bens.
13 - A idade e os problemas de saúde impedem a A. de prover ao seu sustento;
14 – “C” paga mensalmente uma prestação de € 296,72, pela aquisição de habitação;
15 - A A. não tem ascendentes;
16 - A A. só tem um irmão e uma irmã;
17 - A irmã da A. trabalha numa horta.
Perante estes factos e entendendo que a A. não provou a incapacidade económica dos seus filhos e irmãos para lhe prestarem alimentos nos termos das als. b) e d) do art° 2009 do C. C. julgou o Exmo Juiz recorrido a presente acção improcedente.
Insurge-se a A. recorrente contra tal decisão defendendo que o pretendido reconhecimento do direito às prestações em causa não depende de tal prova.
O que está, pois, em causa, no presente recurso é saber se neste tipo de acções a A. tem de alegar e provar a sua necessidade de alimentos e a impossibilidade para os prestar por parte da herança ou dos familiares indicados nas alíneas a) a d) do art° 2009 do C. Civil, como julgou a sentença recorrida.
Tendo sido questão controvertida na jurisprudência, já defendemos, designadamente, nos acórdãos por nós relatados em 2/06/2005 apelação _ 2529/04 - 2a e em 2/02/2006 - apelação na 1823/05 - 2a e na esteira da orientação que se vinha firmando (cfr. entre outros, Acs. da R. Lx. de 27/04/2004, da R. C. de 27/04/2004, e desta Relação de 27/01/2005, todos acessíveis na Internet em www.dgsi.pt) que não é necessária tal prova, entendimento também sufragado no Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 20/04/2004, publicado na CJSTJ, T. II, pág. 30 e segs ..
Contudo, certo é que a jurisprudência evoluiu em sentido contrário, vingando hoje quase unanimemente a orientação de que o reconhecimento do direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social por parte de quem vivia com aquele em união de facto, depende da alegação e prova, além do mais, da impossibilidade de obter alimentos da herança da supra citada pessoa, beneficiária da segurança social e das pessoas a que aludem as alíneas a) a d) do nº 1 do art° 2009 do C.C. - cfr. entre outros, Acs. do STJ de 16/11/2006, revista nº 2236/06-2, Cons.o Dr. Pereira da Silva (tirado aliás de um acórdão por nós relatado); de 28/09/2006 proc. nº 06B2580; de 22/06/2006, proc. nº 06B1976; de 28/09/2006, proc. n° 06B2580; de 22/06/2005, revista n° 1534/05 e de 5/07/2005, revista 1340/05.
Também no que se refere à inconstitucionalidade das disposições em causa, o Tribunal Constitucional, após a publicação do Ac. nº 88/2004 de 10/02 (DR II Série de 16/04/2004) voltou à interpretação que seguira no Ac. de 9/04/2003 (195/2003) e, em posteriores decisões, admite não ser inconstitucional o requisito, para a constituição do direito às prestações sociais de membro sobrevivo de união de facto, que este não tenha possibilidade de obter alimentos nem da herança nem das pessoas mencionadas nas als. a) a d) do n° 1 do art0 2009 (Acs. Nºs 614/2005 de 9/11/2005 (Plenário), n° 640/2005 de 16/11/2005 e 705 e 707/2005 de 14/12).
Assim sendo e melhor ponderada a questão e os argumentos expendidos em tais acórdãos, entendemos agora, convencidos da razão de tal jurisprudência dominante do STJ, justificar-se a alteração da orientação por nós seguida em anteriores decisões e aderir à referida jurisprudência.
Pelo exposto, face à factualidade provada, verifica-se que a sentença recorrida fez uma correcta aplicação do direito, nada havendo a censurar na decisão jurídica da causa, improcedendo deste modo as conclusões da alegação da recorrente.
Mostrando-se a sentença proficientemente elaborada face à matéria de facto provada e ao direito aplicável no seguimento da jurisprudência dominante dos tribunais superiores a que aderimos, cujos argumentos aqui nos dispensamos de reproduzir, subscrevendo-se inteiramente os respectivos fundamentos de facto e de direito constantes da sentença, para eles se remete a apelante nos termos do art° 713° nº 5 do CPC.