I- A faculdade de opção dos juizes dos tribunais de primeira instancia das contribuições e impostos pelos vencimentos das categorias dos quadros da magistratura comum, prevista no paragrafo 1 do artigo 16 do Decreto-Lei n. 48405, de 29 de Maio de 1968, manteve-se depois da entrada em vigor do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n. 85/77, de 13 de Dezembro).
II- O uso dessa faculdade de opção projecta-se, em principio, apenas para o futuro.