Fundamentação
Vistas as conclusões que, como é sabido, determinam o objecto do recurso , facilmente se verifica que a questão essencial suscitada se traduz em saber se, atenta a matéria de facto alegada, o A. tem ou não direito a ser indemnizado pela Ré nos termos pretendidos.
Ou seja, trata-se de averiguar se estão presentes os pressupostos relativos à responsabilidade extracontratual invocada pelo A. em fundamento do seu pedido indemnizatório, sendo certo que o A. fundamenta o seu pedido (o pretendido direito) na violação do seu direito de propriedade por parte da Ré, na medida em que com a instalação da Central Fotovoltaica em prédios contíguos ou vizinhos ao Monte da A..., lhe retirou a vista da paisagem que antes usufruía, uma vez que a sua propriedade se encontra cercada de painéis solares.
Mas, sendo este o cerne da questão, por outro lado, acusa o acórdão recorrido de nulidade por falta de pronúncia, visto que, reconhecendo-lhe, embora, um direito subjectivo à paisagem, afirma que a existir responsabilidade civil, a respectiva responsabilidade terá de ser assacada às entidades públicas que licenciaram a Central Fotovoltaica, sem apreciar o facto que motivou a instauração da acção, não se pronunciou sobre a ilicitude de tal facto, além de não ter avaliado ou apreciado os danos alegados pelo recorrente, nem o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Acresce que o acórdão recorrido não alterou a matéria de facto, como devia ter feito, em conformidade com as conclusões da apelação, uma vez que do processo constavam todos os necessários elementos de prova, o que tudo se traduz na violação dos Art.ºs 490 nº2 e 712 do C.P.C.
Tal falta de pronúncia determinaria a nulidade do acórdão nos termos da alínea d) do nº1 do Art.º 668 do C.P.C.
Cumpre, então, decidir.
Da nulidade invocada
Salvo melhor opinião, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer nulidade.
Como é jurisprudência uniforme, só existe falta de pronúncia e, portanto, a nulidade prevista no Art.º 668º nº1 d) do C.P.C., quando a decisão sindicada silencie absolutamente a questão ou questões suscitadas, mas já tal não ocorre quando elas foram apreciadas, ainda que sumária ou mesmo deficientemente ou quando, não foram apreciadas, por terem sido tidas por prejudicadas pela solução encontrada para o litígio.
Ora, no caso concreto, o que decorre do acórdão sob censura, é que, aderindo à argumentação da sentença recorrida quanto à inexistência de responsabilidade civil que possa ser imputada concretamente à Ré, concluiu não ser possível responsabilizá-la por facto ilícito, daí a improcedência da apelação e a desnecessidade de se pronunciar sobre outras questões suscitadas no recurso, que, assim, ficaram prejudicadas.
É certo que o acórdão recorrido, afastando-se agora da sentença, tendo em conta a matéria de facto alegada pelo A., não excluiu, à partida, que tal factualidade não pudesse gerar responsabilidade civil.
Parece até aceitar que o A. seria detentor de um direito subjectivo à paisagem, sobretudo se se provasse que existe uma casa de habitação no Monte da A... (questão controvertida) o que, em princípio, poderia gerar obrigação de indemnizar.
Só que, a existir tal responsabilidade, na perspectiva do acórdão, ela teria de ser exigida às entidades públicas que promoveram o Plano de Pormenor e o subsequente Plano de Urbanização para a Central Fotovoltaica da Amareleja, instrumentos de gestão do território que alteraram o Plano Director Municipal, e nessa base, licenciaram a dita Central da Ré.
Tal responsabilidade não podia ser imputada a Ré que observou a lei e os regulamentos que o Estado e a autarquia de Moura determinaram.
Sendo esta a perspectiva na qual o acórdão enquadrou a questão, é claro que, reconhecendo que nenhum acto ilícito podia ser imputado à Ré, não pode dizer-se que não apreciou o “facto” que fundamenta a acção e a sua ilicitude.
Na verdade, apreciou-o, tal como a sua licitude/ilicitude, embora por adesão mais ou menos remissiva para a sentença, como claramente explicitou, concluindo pela licitude da conduta da Ré e pela eventual ilicitude da aprovação do licenciamento da obra, o que só poderia imputar-se à autarquia de Moura.
Assim, depois de tal conclusão de direito, é evidente que não tinha de apreciar e valorar os danos alegados ou o nexo causal já que irrelevantes na economia da acção, face à solução adoptada, assim como era indiferente a alteração da matéria de facto, visto que a gerar responsabilidade, esta não seria imputável à Ré.
Concluímos, portanto, que nenhuma nulidade inquina o acórdão recorrido.
Quanto ao mérito
O que, de facto, aqui interessa averiguar, é se, perante toda a factualidade alegada pelo A. na petição inicial, é ou não possível imputar à Ré a violação do direito de propriedade do A., com as legais consequências, visto que é nessa sede (1ª parte do Art.º 483 do C.C.) que o A. coloca a questão suscitada na revista.
Se a resposta for positiva, então haveria que ordenar a ampliação da matéria de facto, em ordem à aplicação do direito nos termos do Art.º 729º nº 3 do C.P.C., designadamente no que concerne a saber se, na verdade, no Monte da A... existe uma casa de habitação, qual a altura dos painéis solares, o seu número exacto, etc.
Ao contrário, se se concluir, tal como fez o acórdão recorrido, que não pode imputar-se à Ré qualquer tipo de responsabilidade por facto ilícito, nenhum interesse tem a fixação da matéria de facto, dada a inexistência do direito a que o A. se arroga.
Vejamos então
Alega o A, como se viu, a violação do seu direito à paisagem, e por essa via, do seu direito de propriedade, visto que o 1º se integra no âmbito do 2º, limitando a sua liberdade de uso e fruição.
Socorre-se, na sua argumentação, da Convenção Europeia da Paisagem, recebida no direito interno nacional pelo Decreto nº4/2005.
A este respeito, em consonância com o que se diz na sentença da 1ª instância, também nos parece que a referida convenção não cria para o A. ( para os particulares em geral) um direito subjectivo à paisagem, não albergando, por isso, normas destinadas a proteger directamente esse particular interesse.
De facto “Considerando que a paisagem desempenha importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, ambiental e social, e que constitui um recurso favorável à actividade económica, cuja protecção, gestão e ordenamento adequado podem contribuir para a criação de emprego” (cofr. Relatório do Decreto 4/2005), o que estabelece a referida convenção são critérios genéricos que as autoridades públicas dos Estados signatários devem adoptar nas suas políticas locais e regionais, designada e principalmente, nas políticas de ordenamento do território.
O que está em causa é o interesse geral da colectividade na ordenação, requalificação ou preservação da paisagem e não o interesse particular de um qualquer proprietário, que apenas indirectamente poderá sair beneficiado..
Não parece, assim, que o A. seja titular de um direito subjectivo à paisagem, pelo menos com a densificação que lhe atribuí.
Isto não significa que o acesso a uma paisagem equilibrada e harmoniosa não seja protegido por lei e que o A. não tenha direito a tal protecção.
Na verdade, tal protecção é prosseguida pela lei enquanto componente ambiental, como se vê do Art.º 66 da Constituição da R.P. e da Lei de Bases do Ambiente.
Reconhecendo a Constituição o direito de todos os cidadãos a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, determina que para assegurar o direito ao ambiente, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios, designadamente “Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem” assim como “…classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico” (no mesmo sentido cof. a L.B.A. - Lei 11/87 de 7/4-).
Vê-se, assim, que a nossa Constituição consagra o ambiente não apenas como um direito fundamental do cidadão, mas também como tarefa fundamental do Estado (cof. Art.º 9 d) e e) ) ou seja, encara o ambiente simultaneamente numa dimensão objectiva e subjectiva.
Podemos, pois, concluir, que existe um direito subjectivo ao ambiente, no âmbito do qual está contemplada a preservação da paisagem, mas sem nunca esquecer que, como diz José Eduardo de Oliveira Figueiredo Dias (Boletim da Faculdade de Direito nº 29-37) “O reconhecimento da existência de um direito subjectivo ao ambiente não deve, fazer com que se perca o seu carácter de bem jurídico unitário de toda a comunidade; por outras palavras, a titularidade individual de um direito subjectivo ao ambiente não traz consigo a subversão do ambiente como um bem jurídico colectivo”.
Porém, seja como for, quer se considere o direito à paisagem com a densificação pretendida pelo A., quer como mero componente do direito ao ambiente (como nos parece ser o mais correcto), em qualquer caso, nenhum desses direitos faz parte do estatuto real do direito de propriedade (não se integra na liberdade de usar, fruir ou dispor, que caracteriza o direito de propriedade).
Basta pensar que o direito ao ambiente e, portanto, como se viu, à protecção da paisagem, é um direito que pertence a todos os cidadãos, independentemente de serem ou não proprietários de determinado terreno.
Estamos no âmbito de um direito de personalidade e não de um direito real.
Acresce, no caso concreto, que o Monte da A... pertencente ao A., encontra-se inserido na REN e na RAN, estando caracterizado, quase na totalidade, como área Agro-Silvo-Pastoril e como Espaço Agrícola.
Ora, tal caracterização não foi afectada pela instalação da Central Fotovoltaica da Ré, antes se mantém integralmente, razão pela qual o uso consentido pelo PDM de Moura permanece o mesmo.
Consequentemente não se vê que a instalação da Central tenha violado de alguma forma o direito de propriedade do A. e é a violação deste direito, e não de outro qualquer, que constitui o fundamento ou a causa de pedir da acção.
Mas será que foi violado o direito ao ambiente de que o A. é titular, na sua dimensão paisagística?
Ou melhor, poderá dizer-se que a paisagem do local foi ilicitamente postergada?
Que a instalação da Central Fotovoltaica da Amareleja teve impacto substancial na paisagem do local é um facto indesmentível, mas isso não significa que todo o procedimento administrativo que alterou o PDM de Moura em ordem a permitir tal instalação tenha sido ilegal e, por isso, gerador de responsabilidade civil extracontratual.
Há que ter em conta que a efectivação do direito ao ambiente passa necessariamente pela ponderação de inúmeras vertentes que podem conflituar entre si e que, por isso, têm de ser hierarquizadas segundo juízos de razoabilidade.
No plano do direito ao ambiente, a valorização ou a conservação da paisagem, não é o único valor a pesar, visto que muitos outros interferem com ele como por exemplo, o equilíbrio ecológico, o aproveitamento dos recursos naturais (designadamente o fomento de energias renováveis, como terá sido o caso dos autos), o desenvolvimento sócio-económico etc.
Seria da análise ponderada de todas essas vertentes que se teria de concluir pela ilicitude ou licitude da alteração do PDM e do consequente licenciamento da Central em questão.
Todavia, não é este o lugar próprio para desenvolver tal análise, até porque isso implicaria a sindicância de actos administrativos, para o que este Tribunal comum não tem competência material.
Na verdade, como resulta da Constituição e da Lei de Bases do Ambiente, a defesa e efectivação do direito ao ambiente desenvolve-se através da actividade da administração central e autárquica, designadamente, em situações como a dos autos, através de instrumentos de ordenamento do território, ou seja, através de Planos Municipais de Ordenamento do Território, Planos Directores Municipais, Planos de Urbanização, Planos de Pormenor, ou licenciamento de projectos em consonância com o estabelecido nos referidos Planos.
Daí, até, a ligação estreita desta matéria com o direito de urbanismo.
É, pois, o direito administrativo, quer substantivo, quer procedimental, que tutela, essencialmente, o direito ao ambiente.
Como refere o autor citado (ob. Cit. Pag.63) “A partir do momento em que na matéria do ambiente, passa a estar em causa a defesa de interesses colectivos, a «política ambiental» desenvolvida no interior dos Estados teve de recorrer ao direito administrativo; não só porque a intervenção estatal se deve apoiar directamente neste direito, mas também devido à sua maior aptidão para regular questões de índole técnica – tudo levando a que o direito administrativo assumisse um papel decisivo na ordenação jurídica do ambiente.”
O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial está regulado no D.L. 380/99 de 22/9 e o regime jurídico da avaliação de impacto ambiental no D.L. 197/2005, para só citar os diplomas mais importantes.
Aí se contêm normas de direito público reguladoras da actividade gestora do território, nomeadamente, o direito à informação dos visados pelos instrumentos ordenadores, o direito de participação na respectiva elaboração, garantindo-se a todos os interessados, em geral, os meios previstos no Código do Procedimento Administrativo, designadamente, o direito de acção popular, o direito de apresentação de queixa ao Provedor de Justiça ou ao M.º P.º. e, no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais, é reconhecido aos particulares o direito de proceder à sua inpugnação directa (cof. Art.º 5, 6 e 7 do 1º diploma citado e Art.º 268º da Const. R.P.).
É óbvio que os planos de ordenamento territorial estabelecem prioridades que muitas vezes conflituarão com interesses particulares.
Em tais situações, prevê a lei soluções de concertação ou composição de interesses mediante mecanismos de perequação ou de indemnização (Art.º 135 e 143).
No caso concreto, resulta dos autos que o PDM de Moura não previu a instalação da Central Fotovoltaica em causa. Por isso a autarquia elaborou Plano de Pormenor, com base no qual autorizou a instalação da Central e posteriormente, organizou novo Plano de Urbanização para a Central da Amareleja, com vista à ampliação do empreendimento.
Alterou, assim, o primitivo PDM de modo a viabilizar a instalação da Central, que considerou como uma aposta no desenvolvimento económico-social e na criação de uma unidade de produção de energia renovável (cof. Doc. de fls. 54).
Ao que se depreende do processo, toda a tramitação destinada à alteração do PDM e consequente autorização para a instalação da Central seguiu as regras procedimentais previstas na lei.
Nomeadamente, ocorreu a necessária publicidade, tendo até o A., segundo alega, apresentado uma exposição à Câmara Municipal de Moura, onde contestou a aprovação do Plano de Urbanização para a Central, nos termos em que este excluía os terrenos, propriedade do A., mantendo-os afectos a área Agro-Silvo-Pastoril e reserva Agrícola Nacional (RAN) e reserva ecológica Nacional (REN) (ao que parece, sem êxito).
Todavia, se a oposição do A. ao Plano de Urbanização não foi considerada nesta fase procedimental, nem por isso ele ficou impedido de reagir perante a autoridade administrativa competente.
Na verdade, uma vez aprovados os Planos (quer o Plano de Pormenor, quer o subsequente Plano de Urbanização específico) pela Câmara Municipal, podia ainda o A. impugná-los directamente no contencioso administrativo, como se disse já.
Seria essa a via processual adequada para fazer valer os mecanismos compensatórios previstos na lei, ou, em última análise, podia accionar a entidade administrativa competente, exigindo-lhe indemnização pelos prejuízos que alega ter sofrido, caso aquela autoridade tivesse agido ilicitamente na aprovação dos referidos Planos.
Não o tendo feito, terá de considerar-se regular todo o procedimento administrativo que culminou na autorização da Ré para instalar a Central em causa, visto que os actos administrativos gozam da presunção de legalidade.
Colocada a questão ao nível da responsabilidade extra-contratual por facto ilícito (seja na base da violação do seu direito de propriedade ou do direito ao ambiente, na sua versão paisagística) como o A. a coloca, parece-nos claro que, a existir tal responsabilidade, ela só poderá ser imputada aos órgãos administrativos (no caso à autarquia) a quem compete exclusivamente o poder decisório de aprovação e execução dos Planos que se impõe aos particulares.
Notar-se-à, para evitar equívocos, que o que acabou de se expor nada tem a ver com a legitimidade para esta acção ou com a competência material deste Tribunal, pressupostos que se aferem em função do pedido e da causa de pedir.
Consequentemente, dada a conformação que o A. deu à acção, é manifesto que as partes são legítimas e o tribunal materialmente competente.
O que se pretendeu transmitir com as observações acima expostas, foi que o A. não tem o direito que se arroga perante a Ré.
Se o tem perante a Administração é questão que apenas se equacionou, em termos argumentativos, e que aqui não cabe analisar.
Mas, regressando à responsabilidade da Ré, que é a questão que importa dir-se-à que não pode ser imputado qualquer facto ilícito, visto que se se submeteu ao competente procedimento administrativo que licenciou a Central nos termos legais e regulamentares.
Assim, a partir do momento em que o licenciamento foi autorizado (e todo o procedimento administrativo em que o mesmo assentou, não foi posto em causa pelos meios processuais adequados), a instalação da Central passa a ser um direito da Ré.
Consequentemente, não constitui um acto ilícito, que, como ensina A. Varela, traduz a reprovação da conduta do agente no plano geral abstracto.
Por seu lado a culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente, o qual, perante as circunstâncias concretas do caso, podia e devia agir de outro modo.
Ora, nas circunstâncias concretas do caso, a instalação da Central Fotovoltaica em causa, não pode ser considerado como um acto objectivamente reprovável, muito menos culposo, já que não se vê que fosse exigível à A. outro comportamento.
Foi legalmente autorizada pela Administração, na prossecução de uma política integrada do ambiente e o A. não impugnou, como se disse, o procedimento administrativo que conduziu a tal autorização.
Logo, sendo legal a autorização administrativa, é igualmente legal a implantação no terreno do empreendimento.
Aliás, como alega o A., não está em causa tal autorização e, por outro lado, também não se contesta a mais valia subjacente ao empreendimento sob o ponto de vista ambiental, já que, como o A. expressamente refere, não questiona o Direito ao Ambiente (Cof. Artigo 30 da p.i).
O que o A. põe em causa é a violação do seu direito de propriedade, que integraria, no seu âmbito, o direito à paisagem, pretendendo obter da Ré uma indemnização pecuniária em consequência de tal violação.
Já dissemos inicialmente que não foi violado o direito de propriedade do A., devendo antes a questão equacionar-se no âmbito do direito ao ambiente na sua vertente paisagística.
Mas, seja como for, o que se retira de tudo quanto se deixou dito é que a instalação da Central Fotovoltaica não pode ser tida como um acto ilícito e muito menos culposo, daí que não possa imputar-se à Ré responsabilidade civil extracontratual nos termos do Art.º 483 do C.C., como pretende o A.
A obrigação de indemnizar só existe, por regra, se o acto, sendo ilícito, for ainda culposo, e só se prescinde da culpa nos casos especificados na lei (nº2 do Art.º 483), isto é, quando se esteja no domínio da responsabilidade pelo risco ou por actos lícitos, situações estas que não se configuram no caso concreto, nem foram suscitadas.
Improcedem assim, todas as conclusões da revista.