I- O "pacto de suicidio" invocado pelo arguido, mesmo que viesse provado, seria sempre irrelevante porque a intervenção activa e exclusiva, causadora da morte de outrem, ainda que em resultado de um pacto dessa natureza, não e enquadravel na figura do incitamento ou ajuda ao suicidio do artigo 135 do Codigo Penal.
II- O recurso a uma faca com a qual se apunhala alguem no decurso de uma relação intima é, em regra, correspondente a utilização de um meio que se deve considerar insidioso.
Porem, a utilização da faca nas circunstancias descritas no caso dos autos, seguida de uma seria tentativa de suicidio por parte do agente, não motivada pelo receio de castigo pelo mal feito, mas por manifesto e anterior desespero passional e emocional do agente, não se enquadra na previsão da alinea f) do n. 2 do artigo
132 do Codigo Penal, por não ser indice revelador de maior censurabilidade ou perversidade do arguido.
III- O Decreto-Lei n. 401/82 expressamente dispõe que a obrigatoriedade de redução especial da pena, de acordo com os artigos 73 e 74 do Codigo Penal, aos delinquentes aos quais seja aplicada pena de prisão, só se verifica quando o juiz tiver serias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção do jovem condenado (artigo 4 aquele diploma).