I- A competencia dos tribunais fixa-se no momento em que a acção se propõe, mas são relevantes as modificações ocorridas na sua pendencia quanto a competencia em razão da materia e da hierarquia.
II- Pela redacção introduzida ao artigo 78 do Codigo da Contribuição Industrial pelo Decreto-Lei n. 408-A/75, o respectivo recurso e de interpor para os tribunais da 1 instancia das contribuições e impostos.
III- Esta alteração aplica-se aos processos pendentes, pelo que um recurso a correr termos nos tribunais de 1 instancia não podera ser remetido, antes de julgado, ao Tribunal de
2 Instancia, embora tal recurso tivesse sido interposto antes da entrada em vigor daquele decreto-lei.