IIIApreciação do recurso.
Questão I. Averiguar se ocorre nulidade decorrente de falta de inquérito ou insuficiência de inquérito.
Sustenta o recorrente que se verifica falta (insuficiência) de inquérito, o que decorre do facto de terem sido três os denunciados por crime de burla qualificada p. e p. pelo artigo 217º e 218º do CP e somente o C… ter sido interrogado no inquérito e constituído arguido.
Invoca a nulidade consistente em falta de inquérito, art. 119º al. d).
Mas, entendemos, sem razão.
No artigo 119º do CPP, prevê-se como nulidade insanável a falta de inquérito (al. d) do citado normativo). Tal vício só existe quando haja ausência absoluta ou total de inquérito - cfr. Souto de Moura in Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 118 - ou falta absoluta de actos de inquérito - cfr. Maia Gonçalves in CPP Anot., 1996, pág. 250 (em anotação ao art. 120° daquele Código).
O inquérito existe, nele foram levados a cabo actos típicos de inquérito, como sejam a inquirição de testemunhas (fls. 37 e 37/v, 132, 141 e 142), solicitação de documentos (fls. 44 a 53) e a constituição de arguido em relação ao arguido C…(fls. 83 e 84) e a sua audição posterior (fls. 110 e 111).
O inquérito existe, art. 262º e nele praticou o Ministério Público os actos que entendeu pertinentes, art. 267º do Código de Processo Penal, pelo que não se verifica a invocada nulidade.
Da sua argumentação parece resultar que o que a Assistente pretendia era invocar a nulidade do art. 120º n.º2 al. d) do Código de Processo Penal, insuficiência de inquérito, por falta de constituição e subsequente interrogatório dos denunciados D…, E… e F….
“Perante a formulação legislativa constante do art.º 120, n.º2 al. d), do Código Processo Penal, tem a jurisprudência questionado se a insuficiência do inquérito respeita apenas à omissão de actos obrigatórios, ou a esses e ainda a quaisquer outros actos de investigação e de recolha de prova necessários à descoberta da verdade.
A solução maioritariamente seguida, partindo da ponderação da estrutura acusatória do processo penal, art.º 32º n.º5 da Constituição, dos princípios do contraditório e da oficialidade, entende que só se verifica esta nulidade quando ocorra ausência absoluta ou total de inquérito, e/ou se omita acto que a lei prescreve como obrigatório.
Ancora-se esta solução no entendimento de que a titularidade do inquérito, bem como a sua direcção, pertencem ao Ministério Público, art.º 262º e 263º do Código Processo Penal, sendo este livre - dentro do quadro legal e estatutário em que se move e a que deve estrita obediência, art.º 53º, e 267º do Código Processo Penal - de promover as diligências que entender necessárias, ou convenientes com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar, com excepção dos actos de prática obrigatória no decurso do inquérito, como sejam os actos de interrogatório do arguido, salvo se não for possível notificá-lo, de notificação ao arguido, ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e às partes civis do despacho de encerramento do inquérito e no que respeita a certos crimes, actos investigatórios imprescindíveis para se aferir dos elementos de certos tipos de crimes, nomeadamente os exames periciais nos termos do art.º 151º do CPP (médicos, no caso de crimes contra a integridade física, autópsia, no caso de morte violenta).
Na decisão desta problemática olvida-se não raramente o modelo de autonomia que em sede de exercício da acção penal o legislador no actual Código Processo Penal desenhou para a actividade do Ministério Público.
Como se refere no Acórdão n.º 581/00 do Tribunal Constitucional de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 219º da Constituição, ao Ministério Público compete exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade. Esse exercício é regulado pela lei e, como decorre da remissão contida neste preceito para o número seguinte, acarreta um estatuto próprio do Ministério Público e a sua autonomia. Do n.º 1 do artigo 219º da Constituição pode retirar-se que o exercício da acção penal pelo Ministério Público comporta a direcção e a realização do inquérito por esta magistratura, não se cingindo esse exercício à sustentação da acusação em juízo.
No mesmo sentido se pronuncia Germano Marques da Silva - Curso de Direito Processual Penal, volume III, 2ª ed. Pag. 91 - sustentado que a insuficiência de inquérito é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreva como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa e que a omissão de diligências de investigação não impostas por lei, não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade de actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público.”
Concedendo, apenas em sede argumentativa, que é assim (insuficiência de inquérito por falta de constituição de denunciados como arguidos), esta última nulidade – artigo 120º, al. d) do CPP, é uma nulidade dependente de arguição, pelo que enquanto nulidade de inquérito devia ser arguida até ao encerramento do debate instrutório, art. 120º n.º3 al. c). Ora, a assistente não a invocou no RAI e o modo inepto como a ela fez referência inviabilizou qualquer pronúncia sobre o assunto por parte do JIC, sendo que só agora, ex novo, e sem qualquer ligação com a decisão recorrida suscita a questão.
É certo que no Acórdão n.º 1/2006. D.R. n.º 1, Série I-A de 2006-01-02, o Supremo Tribunal de Justiça, entendeu que A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal.
Mas tal não invalida que a nulidade tenha que ser suscitada por quem tem legitimidade e em tempo oportuno. E como vimos não foi.
Depois, como se disse no Acórdão Tribunal da Relação do Porto proc. n.º 3906/08.5TAMTS.P1, disponível no site da dgsi, a jurisprudência do Acórdão n.º 1/2006 do Supremo Tribunal de Justiça, tem de ser actualizada e interpretada em conjugação com as alterações da Reforma de 2007, nomeadamente o acrescento que introduziu no art. 58º n.º1 al. a) ao exigir para a constituição de arguido em inquérito a suspeita fundada da prática de crime, que não constava do art. 58º do Código de Processo Penal à data em que foi firmada aquela jurisprudência. A constituição como arguido em inquérito deixou de ter, no caso da al. a) do nº1 do art. 58º do Código de Processo Penal, o carácter automático que tinha antes da Reforma. Aliás, o Digno Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância releva, no essencial, o assunto a fls. 288 e 289 da sua resposta, ao referir que mesmo na versão da denúncia não há prejuízo patrimonial da ofendida e, portanto, não há suspeitas fundadas da prática de crime.
No caso a assistente limita-se a apresentar um RAI que não cumpre as exigências mínimas do art. 287º n.º1 al. b) e n.º2, numa linguagem civilística um RAI inepto, e insusceptível de emenda pois como já disse o Supremo Tribunal de Justiça não há lugar a convite de aperfeiçoamento do requerimento instrutório do assistente, AUJ de 4.11.2005.
O requerimento de instrução do assistente tem de ser uma autêntica acusação, que vai ser apreciada pelo Ex.mo juiz de instrução criminal. Assim o requerimento de abertura de instrução do assistente tem duas partes: uma de crítica ao arquivamento a outra tem que ter uma acusação.
Já o arguido pode apenas criticar a acusação, e o seu requerimento pode-se resumir a isso, pois o resultado da instrução se for a pronúncia, já tem uma acusação (a do Ministério Público ou do assistente); se for a não pronúncia basta ao Ex.mo juiz de instrução criminal dizer que não pronúncia.
E (o RAI) foi indeferido por inadmissibilidade, o que se verifica, sendo esta a questão a decidir seguidamente. A circunstância de hipoteticamente a assistente ter razão, não tendo apresentado um RAI viável, conduz a que não seja possível a este tribunal conhecer as questões que o TIC não conheceu. O recurso é do despacho do JIC de indeferimento do RAI e não uma sindicância do inquérito.
Perante um inquérito insuficiente a assistente tem duas vias alternativas: ou reclama hierarquicamente, art. 278º, ou requer abertura de instrução, art. 286º.
Decidindo-se pelo RAI a assistente tem que cumprir e respeitar um mínimo de requisitos formais, que são proporcionados e justificados, de modo a viabilizar a apreciação da sua pretensão pelo JIC. E foi aqui que a assistente claudicou. Essa ocorrência não permite que se sacrifiquem etapas, por estamos perante nulidades dependentes de arguição, com um modo próprio de arguição legalmente consagrado.
Caso tivesse respeitado essas exigências, art. 287º n.º1 al. b) e n.º2, podia a assistente sindicar a não constituição de arguido e a falta de interrogatório de D…, E… e F…, pois como resulta do art. 57º do CPP, o RAI pode ser dirigido contra quem não é arguido, assumindo então, e por isso, essa qualidade de arguido.
Pelo exposto improcede a questão colocada.
II. Se o RAI da Assistente contém, ou não, a narração sintética dos factos que fundamentariam a aplicação de uma pena ao arguido e em caso negativo determinar as respectivas consequências.
O recorrente/assistente requereu a abertura da instrução, depois do arquivamento do procedimento criminal, pelo M.P.
Nos termos do artigo 287, n.º1 do C.P.P., o assistente tem a possibilidade legal de requerer a Instrução em crimes de natureza pública ou semi-pública, relativamente a factos pelos quais o MP não tiver deduzido acusação.
Um crime de Burla qualificado p. e p. pelo artigo 218º, n.º1 ou artigo 218º, nº2 em qualquer das suas alíneas é um crime público, pelo que nesse pressuposto podia o assistente vir requerer a abertura da instrução.
Dispõe o artigo 288º/4 C P Penal, que “o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução - de modo a fundar a sua convicção para pronunciar ou não pronunciar o arguido - tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o nº. 2 do artigo anterior”.
Também o artigo 289º/1 C.P.Penal dispõe que “a instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e obrigatoriamente por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o MP, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis”.
Destes dispositivos resulta que a instrução se destina a comprovar judicialmente a decisão tomada pelo Ministério público de deduzir acusação ou de arquivar o processo. Já que em sede de instrução o que está em discussão é, exclusivamente, a comprovação da decisão tomada pelo Ministério Público, nesta apenas se vai apurar se a decisão tomada pelo Ministério público corresponde ou se adequa aos indícios existentes no processo.
A instrução é tida por uma fase judicial através da qual, se opera o controlo judicial da posição assumida pelo Ministério Público no final do inquérito. Cfr. José Souto de Moura, Inquérito e instrução, Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, 1989, pag. 125.
A propósito do requerimento de abertura da Instrução, dispõe o nº. 2 do artigo 287º C P Penal, que, “o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à (...) não acusação do MP, bem como se for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do nº. 3 do artigo 283º (…)”
Por força do nº. 3 (alíneas b) e c) do artigo 283º C P Penal, e por expressa remição de aplicação do artigo 287º, n.º2, parte final, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, contém, também:
“alínea b) - a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
alínea c) – a indicação das disposições legais aplicáveis”.
Esta exigência em relação ao RAI deriva das garantias de defesa do arguido e da estrutura acusatória do processo penal, consagrada pelo artigo 32º/5 da Constituição da República Portuguesa, e segundo o entendimento maioritário da jurisprudência e do Tribunal Constitucional no AC. n.º 358/2004, tal exigência não se basta com a remissão para elementos dos autos, por esta exigência estar directamente relacionada com a definição e delimitação do objecto do processo.
Assim, quando há acusação a actividade instrutória ocupar-se-á das provas produzidas e a produzir, tendo por objecto o conteúdo da acusação. E a decisão final manterá ou não a acusação, respectivamente pronunciando ou não o(s) arguido (s).
Quando o inquérito termine com um arquivamento, o RAI deduzido pelo assistente (artigo 287º, n.º1 al. b)) consubstancia-se numa autêntica acusação, obedecendo aos requisitos enunciados para a mesma, no nº. 3 (alíneas b) e c) do artigo 283º C P Penal. É este o entendimento sufragado pela Doutrina, veja-se Germano Marques da Silva, in Curso de Direito Processual Penal, III, pag. 141. Também Frederico de Lacerda da Costa Pinto, Segredo de justiça e Acesso ao Processo, In jornadas de Direito Processual Penal e Direitos fundamentais, pag. 90, escreve no mesmo sentido “...para todos os efeitos o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente é material e funcionalmente equiparado a uma acusação, quer quanto às exigências que tem de respeitar (art. 287º, n.º2 do CPP), quer quanto ao regime de constituição de arguido (art. 57º, n.º 1 do CPP), quer ainda quando à vinculação temática do Tribunal de instrução criminal (arts. 303º, n.º1 e 309º, nº1).”
Também na jurisprudência este entendimento é pacífico, no já referido Acórdão do TC 358/2004, foi defendido que o objecto da instrução tem “de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa e que tal definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis, o que decorre de princípios fundamentais do processo penal, designadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória”. Veja-se no mesmo sentido os Acórdãos do STJ de 05.05.1993, CJ, III, 243, 07.12.2005, 22-03-2006, 25.10.2006, disponíveis no site da DGSI, e muitos outros, nomeadamente da Relação do Porto de 23-05-2000, in CJ, III, 239.
Também neste sentido o Ac. do STJ de 24.09.2003, processo 03P2299, relator Henriques Gaspar, disponível no site da DGSI: “O requerimento do assistente não sendo uma acusação em sentido processual-formal, deve, pois, constituir processualmente uma verdadeira acusação em sentido material, que delimite o objecto do processo (da instrução), e por isso, os termos e os limites dos poderes de conhecimento e de decisão do juiz de instrução – artigos 308º e 309º do Código de processo Penal”.
A descrição factual mencionada deve conter, os factos concretos susceptíveis de integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal que o assistente considere terem sido preenchidos, neste sentido se pronunciaram os Acs. da RL de 30.03.2003, (CJ, II, pag. 131);Ac. da Rel. Porto de 07.01.2009, proc. 0846210 e de 11.10.2006, proc. 0416501; Ac. da Rel. Guimarães de 14.02.2005 (CJ, I, pag. 299); Ac. da Rel. Porto de 23.05.2001 (CJ, III; pag. 238), e os Ac. da Rel. Porto de 07.01.2009, proc. 0846210 e de 11.10.2006, proc. 0416501, estes dois últimos no que tange à necessidade de constar do RAI o elemento subjectivo do tipo de crime.
Ora o requerimento formulado pelo recorrente/assistente, com que pretendeu fazer declarar aberta a fase da instrução, não tem as características que da acusação devia ter, não se apresenta como uma acusação em sentido material, não respeita as exigências essenciais do conteúdo impostas pelo artigo 287º, n.º2 do C.P.P., por nele faltarem quer a sequência lógica e cronológicos dos factos imputados, os nomes dos arguidos a quem são dirigidos e a actuação de cada um e a sua contribuição combinada ou singular para os crimes praticados, bem como os elementos factuais que caracterizam o erro ou engano astuciosamente provocado pelo arguido ou arguidos.
E, bem assim, a completa descrição do elemento subjectivo, no caso a descrição do dolo, na sua dimensão intelectual (conhecimento do carácter ilícito da conduta) e na sua dimensão volitiva (vontade de realização do tipo de ilícito).
Faltando, também, a concreta disposição legal incriminatória, com indicação do específico número ou alínea do n.º2 do artigo 118º do CP, pela qual se pretendia ver pronunciados os sujeitos não identificados - já que apenas faz referência a um crime de burla qualificada p. e p. pelo artigos 217º e 218º do CP.
Como bem referiu o meritíssimo JIC no seu despacho, que ficou transcrito, a “Assistente no seu requerimento, para além de não identificar em concreto qualquer arguido, limita-se a fazer criticas ao douto despacho de arquivamento, a descrever o que, de acordo com a sua versão dos factos, se terá verificado, sem descrever em concreto os factos, que possam fundamentar a aplicação ao arguido ou arguidos, de uma pena ou medida de segurança, isto é, que consubstanciem uma acusação, nos termos legalmente exigidos.
Limita-se pois a fazer considerações, e delas a tirar as ilações que entende fase à versão dos factos por si apresentada.
A sua argumentação é toda no sentido de demonstrar a sua discordância, face aos fundamentos que sustentam tal despacho, sem tão pouco, imputar aos arguido ou/e denunciados (que não identifica), em concreto, os factos que cada um terá praticado e que no seu entender são censuráveis penalmente.”
Portanto, com o RAI apresentado não pode haver pronuncia.
Nem poderia, pelas razões atrás expostas, serem considerados, em hipotético despacho de pronúncia, outros factos que eventualmente resultassem da instrução e que não tivessem sido alegados no requerimento para abertura de instrução apresentado. Se os factos relatados no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não integram qualquer tipo criminal, a inclusão na pronúncia de outros factos que, só por si ou conjugados com aqueles, integrassem um crime equivaleria à pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento.
Pois, se de acordo com a definição do artigo 1º alínea f) C.P.Penal há alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente quando a nova factualidade tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso, por maioria de razão existirá alteração substancial dos factos sempre que os descritos naquele requerimento não integrem qualquer crime e os novos, por si só ou conjugados com aqueles, passem a integrá-lo, cfr. Acórdão deste Tribunal de 23.05.2001, in CJ, III, 239.
Tal hipotética decisão instrutória (que considerasse factos não alegados no requerimento para abertura de instrução) seria nula, cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 24.11.1993, CJ, V, 61 e da Relação de Lisboa de 28.05.91, BMJ, 407, 613, podendo mesmo considerar-se juridicamente inexistente, por ser inexistente a instrução em consequência da falta de objecto do processo, cfr. Acórdãos da Relação de Lisboa de 09.02.2000, CJ, I, 153; da Relação do Porto de 05.05.93, CJ, III, 243 e da Relação de Évora de 14.04.1995, CJ, I, 280.
A questão que ora se coloca é a de determinar as consequências de apresentação de um RAI, nas condições do apresentado pelo recorrente.
Dispõe o artigo 287º/3 C P Penal que “o requerimento para abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”.
Só é legalmente admissível a instrução mediante a apresentação de requerimento que obedeça aos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 287º C P Penal.
Ora, o requerimento apresentado enferma de nulidade, prevista no artigo 283º/3 C.P.P., para que remete o artigo 287º/2, pois não contém a narração de factos que fundamentem a aplicação a qualquer arguido de uma pena ou medida de segurança – artigo 283º/3, alínea b).
Não se trata de nulidade que possa considerar-se meramente formal, pois dessa nulidade resulta que a instrução a que eventualmente se procedesse com base no requerimento apresentado careceria de objecto e seria por isso inexequível. (Cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 11.10.2001, CJ, XXVI, tomo 4, pág. 141).
Atento o que supra se expôs acerca do princípio da estrutura acusatória do processo penal e da vinculação temática do Tribunal, importa concluir que a nulidade de que enferma o requerimento apresentado, importando a inadmissibilidade legal da instrução, é de conhecimento oficioso. (cfr. neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 23.05.2001)
Outro fundamento existe, contudo, a justificar a inadmissibilidade legal da instrução. A instrução termina ordinariamente com a pronúncia ou a não pronúncia. No entanto, pelas razões supra expostas, relativamente ao requerimento apresentado pelo recorrente, a primeira nunca poderia ter lugar, o que implica que, estando em causa com a instrução requerida, a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito, proceder a instrução seria, além do mais, acto inútil, legalmente inadmissível, cfr. artigo 137º C P Civil, aplicável por força do artigo 4º do C.P.P:
“Sem acusação formal o juiz está impedido de pronunciar o arguido, por falta de uma condição de prossecução do processo, ligada à falta do seu objecto e, mercê da estrutura acusatória inerente ao processo penal, substituindo-se o juiz ao assistente no colmatar da falta de narração dos factos, chamaria a si uma função indagatória, própria de um tipo processual de feição inquisitória, já ultrapassado, que traria como consequência uma diminuição das garantias de defesa do arguido, importando violação dos artigos 18º e 32º/1 e 5 da CRP, colocando ao fim e ao cabo, nas mãos do juiz o estatuto de acusador do arguido, atribuindo-se-lhe instrumentos do exercício da acção penal de que não é titular.
De resto, a solução de ser o Juiz a colmatar a insuficiência de narração dos factos, está, desde logo, vedada porque os poderes de cognição do Juiz estão limitados ao que consta do requerimento de abertura de instrução - assim se assegurando as garantias de defesa do arguido. Doutra forma, atentar-se-ia contra o princípio da igualdade de armas e colocava-se em causa a própria imparcialidade e independência do julgador, visto, designadamente na fase da Instrução como o juiz das garantias.
Ora, não contendo o RAI tais requisitos e reconduzindo-se o circunstancialismo em referência a uma verdadeira situação de inadmissibilidade legal da instrução, então o requerimento do assistente não podia deixar de ser, como oportunamente foi, rejeitado, nos termos do supra citado nº. 3 do artigo 287º C P Penal.
Assim, evidenciando o requerimento de abertura de instrução, insuficiência de narração de factos que permitam a final fundamentar e sustentar a aplicação de uma pena e, por isso, inviabilizando, desde logo, que venha a ser proferido despacho de pronúncia, mais não resta, que, recusar a pretensão do recorrente de ver aberta a instrução, negando-se provimento ao recurso.
De resto, através do Acórdão de fixação de jurisprudência 7/2005, o STJ decidiu-se que “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º/2 C P Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.
Lendo o Requerimento de Abertura de Instrução, verifica-se imediatamente que falta o relato sequencial e lógico dos factos que se pretende ver imputados (a arguidos não identificados no RAI), não constituindo tal requerimento algo que possa ser considerado como uma “acusação alternativa”.
Competia ao assistente a narração de factos consubstanciadores dos elementos do tipo objectivo e subjectivo do ilícito e pelos quais pretendia obter a respectiva pronúncia, ao que diz agora em relação ao arguido já constituído nos autos e aos denunciados ainda não constituídos.
Em suma: o requerimento de abertura da instrução não preenche os requisitos para ser tomado como uma acusação. A acusação que o assistente pretendia que o Ministério Público tivesse deduzido em vez de arquivar o inquérito.
Pelas razões supra indicadas, o requerimento de abertura de instrução não é susceptível de qualquer aperfeiçoamento, não enfermando o despacho recorrido de qualquer vício e não se mostrando violada pelo mesmo qualquer norma legal.
Conclui-se, pois, sem dúvida ou dificuldade, que o recurso não merece provimento.