I- Os actos administrativos praticados pelo governo de transição dos territorios ultramarinos tinham um valor estritamente territorial, ou seja, vigoravam apenas dentro dos limites do territorio sobre que o governo de transição possuia jurisdição.
II- Tais actos so eram relevantes em Portugal na medida em que fossem reconhecidos pela ordem juridica portuguesa.
III- Assim, mostra-se irrelevante para o calculo da pensão de aposentação o despacho do Ministro do Interior do Governo de Transição de Angola que considerou como de serviço prestado ao
Estado e com direito a remuneração o periodo decorrido entre 19-09-65 e 20-09-72, durante o qual o recorrente não exerceu funções por ter sido denunciado o contrato celebrado com a
Camara Municipal de Luanda com efeitos a partir da primeira das referidas datas.