Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Secretário de Estado da Administração Educativa recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 12/12/2002 (fls. 57) na parte em que, concedendo provimento a pedido de declaração de ilegalidade de normas com força obrigatória geral apresentado pelo Ministério Público, reportou os efeitos da declaração de ilegalidade da norma constante do nº 3, do Despacho nº 5/SAEE/97, de 21/1/97, à data da entrada em vigor do DL 139-A/90, de 20/4, ou seja, a 1 de Maio de 1990.
Alega violação do disposto nos nºs 1 e 3 do art. 11º do ETAF, em síntese, pelo seguinte:
- a)Não se verificam os pressupostos de que o nº 3 do art. 11º do ETAF fez depender a atribuição de eficácia retroactiva à decisão judicial de provimento da declaração de ilegalidade porquanto, contra o que o tribunal a quo pressupôs, tal retroacção não permite ultrapassar a distinção entre os professores que continuaram em funções nos termos do art. 121º antes de 1/1/97 e aqueles em que tal situação ocorreu depois desta data;
- b)De todo o modo, a data limite à qual poderiam reportar-se os efeitos da declaração de ilegalidade seria a da entrada em vigor da norma declarada ilegal, isto é, 1/1/97 e não 1/5/90.
O Ministério Público sustenta que muitos foram os pedidos que foram indeferidos ao abrigo da norma declarada ilegal entre o momento da entrada em vigor da norma declarada ilegal e o trânsito em julgado do acórdão, que ficariam sem protecção se não fossem atribuídos efeitos retroactivos à declaração de ilegalidade, pelo que deve manter-se esta retroacção, embora reportada a 1/1/97 e não a 1/5/90.
2. No presente recurso apenas está em causa o segmento da decisão do TCA que, fazendo uso dos poderes conferidos pelo nº 3 do art. 11º do ETAF, reportou o efeito da declaração de ilegalidade a 1/5/90. Com a declaração de ilegalidade da norma a Administração conformou-se.
O nº 1 do art.11º do ETAF estabelece a regra de que a declaração, com força obrigatória geral de uma norma regulamentar só produz efeitos a partir do trânsito em julgado. Estatui, porém, o nº 3 do mesmo art.11º que, quando razões de equidade ou de interesse público de excepcional relevo assim o exijam, pode o tribunal, em decisão especificamente fundamentada, reportar os efeitos da declaração à data da entrada em vigor da norma ou a momento ulterior.
A norma que foi objecto de declaração de ilegalidade foi o nº 3 do Despacho nº 5/SEAE/97, de 21/1/97. Este regulamento veio reconhecer aos docentes, aposentados por limite de idade, que eram compelidos a permanecer em funções lectivas até ao final do ano escolar, o direito a auferir, além da pensão que lhes fosse devida, a remuneração de 1/3 da remuneração correspondente. Mas limitou o reconhecimento desse direito a partir de 1/1/97, nos termos do seguinte dispositivo:
1- Aplica-se aos docentes em exercício de funções que se aposentem ao abrigo do art. 121º do Dec. Lei nº 139-A/90, de 28/4, o disposto no art. 79º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Dec. Lei nº 498/72, de 9/12.
2- A remuneração prevista no número anterior é processada nos termos da legislação aplicável aos docentes no activo.
3- O presente despacho produz efeitos a 1/1/97.
A norma declarada ilegal com força obrigatória geral – de resto na sequência de três desaplicações por ilegalidade em casos concretos – foi a do nº 3, por se entender que a restrição temporal que instituiu violava o disposto no art. 119º do Estatuto da Carreira Docente e o art. 79º do Estatuto da Aposentação, uma vez que limitava, por mero despacho normativo, o âmbito temporal de aplicação da lei vigente, com o que também infringia o disposto no nº 5 do art. 115º da CRP.
Desde logo, o acórdão recorrido errou, como se reconhece nas contra-alegações do Ministério Público (conc. 7 e 8, a fls. 79/80) ao reportar os efeitos da declaração de ilegalidade à data da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente, confundindo o momento da entrada em vigor da norma legal infringida com o da norma regulamentar que a infringiu. O que o nº 3 do art. 11º do ETAF permite é que os efeitos da declaração de ilegalidade sejam reportados à data da entrada em vigor da norma ou a momento posterior, não a momento anterior à da sua entrada em vigor.
Mas, no caso, nem sequer se verifica qualquer das situações em que o citado preceito permite afastar a regra de que a declaração de ilegalidade produz efeitos ex nunc.
O efeito da norma declarada ilegal afecta somente a relação creditícia entre a Administração e cada um dos professores aposentados que tenham sido obrigados ao exercício de funções até ao fim do ano escolar e a quem, por aplicação da referida norma, não tenha sido paga a remuneração de 1/3 do vencimento a que teriam direito. Por isso, confinando-se a lesão induzida pela norma ilegal à esfera jurídica patrimonial de cada interessado, é de imediata evidência que não há razões de interesse público de excepcional relevo que possam ser invocadas para fazer retroagir os efeitos da declaração de ilegalidade.
E também não se verifica o outro fundamento para que à declaração de ilegalidade sejam atribuídos efeitos ex tunc: razões de equidade. A situação de cada um dos interessados a quem tenha sido indeferido o pedido ou a quem não tenha sido efectuado o pagamento, com fundamento na norma declarada ilegal, definiu-se ou definir-se-á em função da sua atitude perante esse acto ou omissão. Efectivamente, por um lado, as normas administrativas ilegais podem ser desaplicadas pelos tribunais administrativos nos casos concretos que lhes são sujeitos (art. 4º/3 do ETAF) e por outro, a erradicação da norma do ordenamento jurídico com força obrigatória geral a partir de determinado momento não tem por efeito consolidar a norma como legal para o período em que esteve vigente.
Assim, como nem a retroacção de efeitos da declaração de ilegalidade conduziria automaticamente à revisão da situação daqueles funcionários que se conformaram com a acção ou omissão da Administração ao abrigo da norma declarada ilegal, nem a aplicação da regra de que os efeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral se produzem a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial os impede de fazer reconhecer judicial ou administrativamente os seus direitos, não se vislumbram razões de equidade ou interesse público que imponham ou, sequer, dêem utilidade à retroacção dos efeitos da declaração de ilegalidade da norma em causa que o Ministério Público pretende.
Pelo exposto, o recurso merece provimento, produzindo a declaração de ilegalidade efeitos a partir do trânsito em julgado do acórdão que a declarou.