I- A acção para reconhecimento de direito ou interesse legitimo, prevista nos artigos 69 e segs. do DL 267/85, de 16 de Julho (LPTA), deve ser intentada contra a autoridade que possa reconhecer o direito ou o interesse legitimo a que o peticionante se arroga.
II- Tal legitimidade, porem, porque em causa não esta a apreciação exclusiva da legalidade de um acto administrativo, determina-se pela competencia para a pratica dos actos administrativos pressupostos pelo reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido que o autor se arroga.
III- Dai que uma Escola Secundaria careça de legitimidade para intervir numa acção intentada contra si por um funcionario seu em que este pretende ver reconhecido o direito ao vencimento em conformidade com determinada letra da tabela da Função Publica que lhe teria sido atribuida por despacho definitivo e executorio.