Relatório[1]
A.......................... veio intentar a presente oposição à execução que lhe havia sido movida por L.......................... pedindo que seja declarado o título executivo inválido, por falta de citação do executado no procedimento de injunção e, em consequência, ser declarada extinta a execução.
Caso assim não se entenda, pede que:
- -seja declarado o erro na forma de processo e, consequentemente, declarada a nulidade do processado com a consequente absolvição do executado da instância; ou
- -seja julgado procedente, por provado, o alegado quanto à inexistência da dívida e, a final, julgada extinta a execução com todas as legais consequências.
Caso assim não se entenda, deverá ainda conhecer-se da ilegitimidade do cônjuge mulher, em virtude de, ainda que não tenha sido citada, inexistir quanto a ela título executivo.
Para tanto, em suma, alegou que a exequente apresentou na Secretaria Geral de Injunções um requerimento de injunção para obter do executado o pagamento da quantia de €12.024,24 tendo por origem a prestação de serviços jurídicos e despesas por ela realizadas.
Mas ao apresentar a referida injunção a exequente indicou como morada do executado a Quinta da Palmeira nº 42 e indicou, ainda, que existia domicílio convencionado entre as partes. Mas o executado mora na Rua Egas Moniz, Quinta da Palmeira, nº 43. Não foi ajustada qualquer convenção de domicílio entre exequente e executado. O executado não foi notificado do requerimento de injunção, pois a notificação desse requerimento de injunção foi feita por via postal simples para a morada indicada no requerimento (que não é a do destinatário, ora executado), mas foi aposta a fórmula executória nesse requerimento de injunção. A notificação tinha de ser feita mediante carta registada com aviso de recepção. O título é, por isso, inexequível.
O regime de injunção não é aplicável ao contrato de prestação de serviços prestados por Advogado. Há, por isso, erro na forma de processo.
Os montantes cobrados a título de honorários não têm correspondência nem com o trabalho desenvolvido nem com o resultado do mesmo. Não houve acordo entre exequente e executado quanto ao montante dos honorários.
A cônjuge mulher é parte ilegítima na presente execução.
A exequente veio contestar (fls. 53 e ss.) dizendo, em suma, que os oponente se encontram a viver nas duas moradas (a procuração que o executado passou à exequente e termo de identidade e residência prestado no processo crime o referem). O executado foi notificado, no âmbito da execução, na morada indicada no requerimento de injunção. A exequente logrou, por via do serviço forense desenvolvido, libertar o ora executado. Agiu, por isso, de má fé pedindo que o oponente seja condenado em multa e indemnização não inferior a €1.500.
Impugna, ainda, o requerimento de pedido de nomeação de patrono ao executado.
Replicou o executado/oponente (fls. 132 e ss.).
Saneado o processo (fls. 225 e ss.), julgou-se improcedente a excepção de erro na forma de processo, julgou-se improcedente a excepção da ilegitimidade passiva (já que a esposa do executado não foi citada para os termos da execução, mas apenas se requereu a sua notificação como cônjuge nos termos do artigo 825º do Código de Processo Civil).
Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e da que haveria de constituir a base instrutória.
Realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento e de seguida foi proferida sentença onde se decidiu:
«… julgar procedente a presente oposição, declarando nula a notificação efectuada no âmbito do processo de injunção (uma vez que não o poderia ter sido por via postal simples) e, consequentemente, anulando-se a “fórmula executória” que foi aposta no requerimento de injunção e declarar o título executivo inexequível, assim se extinguindo a execução promovida pela exequente L.......................... contra o executado A..........................».
Inconformada veio a exequente interpor recurso de apelação. Já antes interpusera recurso do despacho saneador, que não foi admitido por ter sido apresentado fora de prazo.
No presente recurso a exequente rematou as suas alegações com as seguintes conclusões:
«1- vem recorrer ao abrigo do art. 691º, n03 e n04, do CPC uma vez que o despacho saneador pôs termo a causa
2- Após "saneamento dos autos" (cfr. fls. 225 e ss), julgou-se improcedente a excepção do erro na forma de processo;
3- mais se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade passiva, pois apenas a A requereu a notificação do cônjuge mulher nos termos do art. 825°, do C-P-C,
4- Procedeu-se a selecção da matéria de facto assente e da que haveria de constituir a base instrutória.
5- realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa, com a prova carreada
6- A data do contrato teve inicio em 18 de Novembro de 2005 a 31 de Março de 2005,
7- o domicílio convencionado entre as partes, é a Quinta da Palmeira, nº42, r/c Esq - Albufeira, 8200 - 000 Albufeira
8- foi omitido dos factos dados como provados, (uma vez que a testemunha (funcionário judicial que procedeu a notificação judicial avulsa) arrolada pela A. foi ouvido em sede de audiência de julgamento provando os factos alegados mencionados pela A na P.I, ou seja, e que foi feita uma notificação judicial avulsa e que este documento comprova a citação do R. e recolhida a assinatura deste na morada supra indicada, ficou mais do que provado eu a morada convencionada seria a que consta da P.l, tal facto foi omitido quer dos factos provados quer dos factos não provados.
9- funcionário judicial que efectivou a notificação judicial avulsa de forma pessoal e junto do Recorrido/Executado, tendo até recolhido a assinatura do R., na morada constante, como Quinta da Palmeira, nº42, r/c Esq Albufeira, 8200 - 000 Albufeira foi omitido pelo tribunal.
10- Deveria ficar como provado que por carta simples depositada a 23.Abril de 2009, na morada já indicada e constante como Quinta da Palmeira, n042, r/c Esq - Albufeira, 8200 - 000 Albufeira, por processamento do Balcão Nacional de Injunções, .
11-A sentença omitiu "os factos não provados",
12-dos factos de interesse para a decisão da causa, não figuram na enumeração dos provados e dos não provados, pois nada nos garante, que o Tribunal" a quo", tivesse conhecido de todos os factos alegados pela acusação e pela defesa.
13-os factos de interesse para a decisão que não figuram na enumeração dos provados e dos não provados, devam considerar-se como não provados, uma vez que nada garantia que o Tribunal tivesse conhecido todos os factos alegados pela Autora e pelo Réu, como se vislumbra que não os conheceu.
14-Encontra-se violado o artO 668º n. 1 b) e d) do CPC
15-0 magistrado que proferiu a sentença é um magistrado afecto ao tribunal colectivo que não o juiz titular dos autos, o desde já se invoca a NULIDADE INSANÁVEL por violação do Principio do Juiz Natural.
16-Surge um único despacho nos autos proferido pela titular dos autos, datado de 23.09.2011, que consta o seguinte do seu teor com a Ref. citius nº 4304765 Sic "Apresente os autos ao M.mo Juiz nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura, em conformidade com o despacho datado de 21 de Setembro de 2011." (itálico nosso),
17-à necessidade de os acautelar através de mecanismos que garantam a imparcialidade e isenção do juiz também garantidos constitucionalmente (art. 203° e 2160;), quer como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições recusas e escusas. Mecanismos a que só é licito recorrer em situação limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade
18-0 tribunal" a quo", um relatório com definição dos factos da oposição ( ao que parece, tais factos começaram com uma oposição que não coma P.I) interposta pelo R), olvidando figurar e/ou especificar os factos constantes da P.I e respectiva contestação interposta pela A,
19-Da sentença recorrida enumera os factos que considerou provados mas neles não constam os que o recorrente alegou na sua PI e contestação. E, como também não figuram os factos não provados, por completa ausência dos mesmos na dita sentença, só pode concluir-se que o Tribunal" a quo", deles não conheceu; e devia ter conhecido pois como já se disse tais factos têm interesse para a decisão.
20-A total falta de referência aos factos alegados na P.I; contestação e replica, viola nitidamente o disposto no artigo do c.P.C e constitui nulidade da decisão, nos termos do artigo 668º n.1 d) do CPC
21-A sentença é, de facto, nula, nos termos da alínea d) do n.O 1 do artigo 668º do CPC, uma vez que o Tribunal" a quo", não se pronunciou sobre questões que devesse apreciar, uma vez que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 do artigo 660.° do CPC).
22-0 Executado veio, na oposição, invocar a nulidade de citação, ou seja, tal nulidade de citação foi feita no próprio processo de formação da Injunção que constitui o título dado a execução, que não mediante requerimento autónomo, cfr. Jurisprudência.
23-A falta ou a nulidade da citação, por inobservância das formalidades legais, não constituem fundamento de oposição à execução, Devendo ser invocadas em requerimento autónomo, próprio, perante o tribunal respectivo.
24-0ra, no caso em apreço, na sentença recorrida a Mmo. Juíz "a quo" não se pronunciou, efectivamente, sobre tais questões, pois a falta de citação não constitui fundamentos de oposição, devendo antes ser arguidas por meio de um mero requerimento, o que não foi no caso em apreço, com violação a lei e jurisprudência.
25-Quanto à invocada falta de citação, é entendimento da jurisprudência e da doutrina que quer a falta de citação, quer a nulidade da citação, por inobservância das formalidades prescritas na lei, não constituem fundamento de oposição à execução, devendo ser arguidas em requerimento independente, pelo que falece a posição tomada pelo Magistrado do tribunal " a quo",
26-A falta de citação é uma nulidade principal que pode ser conhecida oficiosamente ou por arguição dos réus em qualquer fase do processo, excepto na peça denominada de oposição, enquanto não se puder considerar sanada (artºs 2020, 2040, nº 2 e 2060, nº 1).
27-existiu falta de fundamento para a oposição à execução (art. 816.° do CPC).
28-A Patrona do Réu foi nomeada e notificada pela Ordem dos Advogados em 28.02.2010, via email, cfr. oficio 336, anexo à peça denominada de Oposição e aposto o carimbo na parte esquerda do documento pela mão da própria advogada nomeada como tendo recebido tal notificação, somente em 04.03.2010,
29-ora vislumbra-se que a decisão de deferimento do pedido de nomeação de patrono foi encaminhado via e.mail (cfr. pratica reiterada pela ordem dos advogados), como pode tal email ter chegado as mãos da patrona nomeada após 4 (quatro) dias da data do seu recebimento via email ?
30-Assim, vislumbrado o email encaminhado, verifica-se que o recibo da entrega dos documentos para o requerimento de dispensa de taxas e de custas com o processo e demais encargos, foi realizado em 03.03.2010, quando o Réu solicitou uma outra modalidade, nomeadamente, a dispensa de taxas e custas com o processo executivo e respectivo apenso. Tendo sido notificado pelos serviços da segurança social acerca do indeferimento do apoio judiciário na modalidade de isenção de taxas e custas com o processo, mediante carta registada em 23.03.2010, 32-não resulta dos autos a invocada falta de citação em tempo, uma vez que o R. veio ainda no inicio do processo nos autos de execução, que não no apenso dos autos de oposição, nomeadamente em 05.03.2010, sob a Ref. Nº 754342; 754474 e 754476, mencionar algo como a junção da nomeação de patrono do R e nada mais veio requerer até a oposição a Nulidade de Citação da carta encaminhada pelo Balcão de Injunções.
33-Foi deferida a prorrogação de prazo para que o Réu pudesse opor-se à Execução, tal foi deferido em 09.03.2010, sob a Ref. citius nº 3533193, sem que a Recorrente/Exequente fosse notificada do seu teor, requerendo que fosse notificada do seu teor para impugnar a decisão perante os serviços da segurança social de Faro e respectiva Ordem dos Advogados, o que o tribunal não atendeu com violação do contraditório, previsto no art. 20°, da C.R.P,
34-cometeu-se a nulidade com influência no exame ou na decisão da causa, geradora, por ter sido atempadamente invocada pela exequente ao longo do processo executivo e apenso, da anulação dos termos processuais subsequentes e se traduziu em prejuízo efectivo para a aqui exequente; pois que, bastaria a mera possibilidade de prejuízo para a defesa desta (possibilidade que a lei quis erradicar) para que se justificasse o decretamento da nulidade de todas as notificações feitas à parte, a partir do momento da constituição do advogado, e de todo o percurso processual subsequentes, por causa imputável ao mandatário da parte contrária.
35- o Princípio que surge como um postulado do direito de acesso aos tribunais e à justiça, que mereceu consagração no art. 20.° da Constituição da República Portuguesa.) pois, como ficou já dito, o próprio legislador entendeu ser necessária à efectiva defesa dos interesses dos contribuintes, como regra, a representação por advogado no âmbito do processo judicial tributário, o que bem se compreende, dada a especificidade e complexidade das questões jurídicas e técnicas que se suscitam.
36-a falta de notificação dilatória, deverá ser considerada como nulidade que não uma irregularidade, nos termos do disposto no art. 201.°, n.º 1, do cpc.
37-0 Executado viu os seus vencimentos penhorados e daí veio se opor à execução e não opor-se à penhora de vencimentos.
38-0 prazo que o Ré tinha para se opor a penhora, era de 20 (vinte) dias.
39-Veio o Réu. ao invés de deduzir oposição à penhora. por ter sido penhorado o vencimento veio antes deduzir oposição à Execução, alegando para além de tantas coisas, que não fora citado para se opor à execução, alegando assim, de má fé, a Falta de Citação,
40-No entanto parece-nos que o Executado, ao alegar que não fora notificado do requerimento executivo questiona-se a Autora recorrente, como veio então o Réu deduzir oposição à execução
41-Pelo que automaticamente teria de ser considerada extemporânea
42-Veja-se que o requerimento apresentado pelo Executado, não trata de uma verdadeira oposição a penhora, mas sim de uma oposição a execução, cfr. peça essa apresentada pelo Executado, em 08.03.2010, sob a Ref. Cirius nº 75580.
43-0 Tribunal" a quo" ao pronunciar-se acerca da falta de citação, excedeu e pronunciou-se mais do que devia, uma vez que decisão já havia sido prejudicada pela solução dada a outras não podendo ser já conhecida, nem mesmo oficiosamente pelo magistrado afecto ao colectivo que não teve qualquer intervenção nos autos que não para redigir a decisão final que afecta deveras a Autora. Assim, o tribunal" a quo", violou o disposto nos art. n.o 2 do artigo 660.º do CPC; art. 195º; art. 198°, nº1 e nº2; art. 202º; art. 228º, nº, todos do c.P.c.
44-não assistiria razão ao executado, porque, face aos elementos probatórios constantes dos autos e da prova carreada em audiência de discussão e julgamento, nos termos do artO do c.P.C, não se provou que o domicilio do R. fosse aquele que o R. mencionou na oposição a execução, nem tal prova se fez, como sendo o seu domicilio do R. a Quinta da Palmeira, n043, 8200124 Albufeira, mas sim Quinta da Palmeira, nº 420, R/c Esq, 8200 - 124 Albufeira.
45-0 art. 20, nº 1, do Dec. Lei nº 269/98. aditado pelo Dec. Lei nº 383/99 de 23/9, veio permitir que nos requerimentos de injunção referentes a contratos com domicílio convencionado, a notificação/citação possa ser efectuada por via postal simples. Tal convenção há-de constar de contrato escrito.
46-Mencionou o Tribunal " a quo", que SIC " (oo.) a Requerente afirmou a existência de " domicilio convencionado", pois assinalou "SIM" a seguir à expressão domicilio convencionado ( ... )"
47-e para" fundamentar" a sua decisão, que não se encontra fundamentada quer de facto, quer de direito, veio o tribunal " a quo", mencionar o disposto no nº2, do D.L. 269/98, de Setembro.
48-A prestação de serviços nos presentes autos resulta do mandato forense
49-Domicilio convencionado é o fixado para efeitos de poder ser demandado judicial ou extra-judicialmente para dele ser exigido o cumprimento da obrigação por si assumida com a outorga do contrato.
50- Uma coisa é o contrato de prestação de serviços, neste caso, o mandato, nos termos do art. 1157° do CC, outra, a procuração, definida no art. 262º do CC como um negócio jurídico unilateral, ou seja, o acto pelo qual alguém, unilateralmente, confere o poder a outrem de celebrar determinados actos jurídicos em seu nome.
51- É certo que morada que consta da procuração não pode ser considerada como domicilio convencionado, para efeitos do citado 20, nº 1 do Dec. Lei nº 269/98 de 1/9 a uma pessoa comum, no entanto a procuração forense passada a um advogado tem a carga pejorativa de um contrato de prestação de serviços, pois desconhece-se a data que contrato de prestações de serviço terá o advogado de efectuar para efeitos do art. 2°, da Lei das Injunções.
52- Andou mal a sentença recorrida ao decidir que, in casu, se mostrava necessário o cumprimento do formalismo previsto no aludido art. 120, nº 1 do DL nº 269/98 de 1/9, devendo a notificação ter sido efectuada por carta registada com aviso de recepção, o que não foi feito.
53- Neste circunstancialismo, a fórmula executória a que alude o art. 140 nº 1 do DL 269/98 de 1/9, foi devidamente aposta, já que a Requerida, ora Apelada mostrava-se e provou-se em audiência de julgamento que fora notificado em conformidade com as pertinentes normas legais.
54- Logo, foram dados à execução títulos que foi admitida por despacho de exequibilidade e não como conclui a sentença recorrida,
55- Verificada a exequibilidade do título, não podiam deixar de se julgar, como se julgou, improcedente a execução deduzida, com a consequente extinção da execução.
56- a presunção de que o citando não teve conhecimento dos elementos constantes da citação feita pela via em apreço - "no caso previsto no n.º 5 do art.º 237.º-A (depósito da carta registada na caixa do correio após a segunda devolução) a citação Considera-se efectuada na data certificada pelo distribuidor postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados" (art.o 238º n.o 2, do projecto) -, será ilidível nos termos gerais de direito, e pela forma prevista no art.o 195º, alínea e), do Código de Processo Civil, isto é, através da arguição, pelo citando, da nulidade da citação com a demonstração de que não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe é imputável.
57- Apesar da possibilidade de o citando utilizar o mecanismo constante do art.º 195º, alínea e), do Código de Processo Civil, arguindo a falta de citação com a consequente nulidade de todo o processado após a petição inicial, e ilidindo a presunção de que teve conhecimento dos elementos constantes da citação, tal tarefa mostrar-se-á excessivamente onerosa para aquele, dada a manifesta dificuldade da prova em
58- o próprio funcionário judicial mencionar que procedeu a citação do Ré e que se deslocou, junto à morada em causa, no âmbito de uma primeira tentativa de concretização da citação pretendida.
59- Essa garantia consistiu na certificação dessa ocorrência, não pelo funcionário das injunções que mencionou que o Ré foi devidamente notificado pois tal carta não veio devolvida pelos C.T.T, presumindo-se que a mesma foi recebida pelo R.,
60- A carta foi efectivamente colocados na caixa do correio correspondente à morada para a qual se pretendeu notificar o Executado. - pois se não fosse possível efectuar o depósito da carta na caixa do correio do notificando, o distribuidor do serviço postal teria lavrado nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato à secretaria, bem como não se provou em audiência de julgamento, que tal depósito foi inviável em virtude das dimensões da carta, pois neste caso ter-se-ía deixado um aviso nos termos do nº 5 do artigo 236.° do Código de Processo Civil.
PELO EXPOSTO E ATENTO O SUPRA EXPENDIDO, REQUER-SE A ADMISSÃO DO PRESENTE E SEJA O MESMO CONSIDERADO PROCEDENTE POR PROVAFO, E EM CONSEQUÊNCIA REVOGANDA A SENTENÇA RECORRIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SEGUINDO A EXECUÇÃO A TRAMITAÇÃO LEGAL » (sic).
Contra-alegou o recorrido pedindo a improcedência da apelação.
A sr.ª Juíza pronunciou-se sobre as alegadas nulidades da sentença, sustentando que não ocorrem.
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões acabadas de transcrever, que salvo o devido respeito são demasiado prolixas e confusas[4]. Com as limitações decorrentes da forma como as conclusões estão redigidas e de que já se deu nota, consegue-se com dificuldade, descortinar o seguinte:
- -Que pretende impugnar a decisão de facto aditando novos factos que considera provados;
- -que invoca as nulidades da sentença, prevista no art.º 668º nº 1 al. b) e d), porque omitiu "os factos não provados" e outros provados e conheceu de questão que não podia conhecer – a falta de citação do executado;
-que argui uma alegada nulidade insanável por violação do princípio do Juiz natural, em virtude da sentença ter sido proferida por outro juiz que não o titular inicial do processo;
-que argui a nulidade da falta de notificação do despacho que prorrogou o prazo para a dedução da oposição.
- que sustenta não se verificar falta de citação do executado no processo injuntivo e consequentemente o título dado á execução é exequível, devendo revogar-se a sentença.
Cumpre apreciar e decidir.
Dos factos
Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
- «1.O título executivo dado à execução a que os presentes autos de oposição à execução foram apensos é o requerimento executivo apresentado pela Ilustre exequente contra o executado no dia 3 de Abril de 2009, com o n.º 105687/09.0YIPRT, ao qual foi aposta, no dia 26 de Maio de 2009, a fórmula executória (alínea A) dos factos assentes).
- 2.No requerimento mencionado em A) é solicitada a notificação do executado para pagar à Ilustre exequente a quantia de € 12.024,04, correspondendo o montante de €10.554,51 ao capital referente a honorários e despesas devidos em consequência de patrocínio forense a que houve lugar num processo crime, o montante de € 1.421,53 a juros de mora e o montante de € 48,00 à taxa de justiça paga (alínea B) dos factos assentes).
- 3.No mesmo requerimento é indicado, como data do contrato, o dia 18 de Novembro de 2005 e, sob a menção “período a que se refere”, o período de 18 de Novembro de 2005 a 31 de Março de 2009 (alínea C) dos factos assentes).
- 4.No requerimento identificado em A) é referido que a obrigação não emerge de transacção comercial e que o domicílio do requerido é um domicílio convencionado (alínea D) dos factos assentes).
- 5.No requerimento identificado em A) é indicada a seguinte morada do executado A..........................: “Quinta da Palmeira, n.º 42 R/C Esq. – Albufeira, 8200-000 Albufeira” (alínea E) dos factos assentes).
- 6.No âmbito do procedimento de injunção iniciado com o requerimento a que se alude em A), a notificação do executado A.......................... foi efectuada por via postal simples, mediante carta depositada, a 23 de Abril de 2009, na morada indicada em E) (alínea F) dos factos assentes).
- 7.O executado subscreveu procuração forense, datada de 21 de Novembro de 2005, a favor da Ilustre exequente, na qual se refere que reside na morada indicada em E) (alínea G) dos factos assentes).
- 8.No termo de identidade e residência que prestou no âmbito do processo com o NUIPC 181/05.7JELSB, o executado declarou residir na morada indicada em E) (alínea H) dos factos assentes).
- 9.O executado A.......................... reside na Rua Egas Moniz, Quinta da Palmeira, n.º 43, R/C Esq.º, 8200-124 Albufeira (resposta ao artigo 1º da base instrutória).
- 10.No momento em que foi assinada a procuração mencionada em G) da matéria de facto assente, a exequente e o executado acordaram verbalmente que a correspondência a remeter ao executado deveria ser enviada para a morada indicada em E) da matéria de facto assente (resposta ao artigo 4º da base instrutória).».
Como se disse e resulta das conclusões o recorrente discorda da decisão de facto e pretende a sua alteração. Mas para que fosse viável a reapreciação da decisão de facto mister seria que o recorrente tivesse dado cumprimento ao disposto no art.º 685-B do CPC. Ora analisadas as alegações e as conclusões, verifica-se omissão absoluta dos ónus impostos por aquele normativo. Consequentemente, rejeita-se qualquer alteração à decisão de facto, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 685-B do CPC.
Por outro lado sendo a decisão de facto baseada fundamentalmente na prova testemunhal e não tendo a mesma sido gravada não pode o Tribunal de recurso sindicar a decisão porquanto não dispõe dessa prova, visto que não houve qualquer registo da mesma (pelo que consta da acta). Por isso, não dispondo dos mesmos elementos de prova com que se confrontou a 1.ª instância, não pode, consequentemente, alterar a decisão de facto com fundamento nos depoimentos prestados. Assim mantém-se inalterada a decisão de facto acima transcrita.