I- É materialmente inconstitucional, por violação do princípio da reserva da função jurisdicional aos Tribunais, decorrente dos arts. 205 e 206 da CRP, na redacção anterior à 2 revisão constitucional (correspondente aos ns. 1 e 2 do art. 205, na redacção da Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho), a norma contida no n. 4 do art. 5 do D. L. n. 103-B/89, de 4 de Abril, na parte em que permite, por aceitação expressa do montante proposto nos termos e pela Comissão referidos nos ns. 1, 2 e 3 desse art. 5, fixar o quantitativo da dívida dos municípios à Electricidade de Portugal, E.P. reportada a 31 de Dezembro de 1988, com os efeitos referidos referidos no n. 5 do art. 5 do citado Diploma.
II- A prática por um orgão administrativo de acto incluído nas atribuições dos tribunais, constitui usurpação de poder, vício invocável a todo o tempo.