2FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO DO RECURSO:
É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº 1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1 Destarte e com a ressalva das questões adjetivas referidas são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2.
A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva3, “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.
Assim à luz do que o recorrente arguido invoca a questão a dirimir é a verificação dos pressupostos para a concessão da licença de saída jurisdicional ao recorrente.
2.2- DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:
Exara a decisão recorrida vertida em ata com relevo para a apreciação do presente recurso o que a seguir se transcreve:
Processo n.º 389/23.3TXLSB-J
Requerente: AA
- O recluso supra identificado requereu a concessão de uma licença de saída jurisdicional, nos termos do artigo 189.º n.ºs 1 e 2 do código da execução das penas e medidas privativas da liberdade, de ora em diante designado CEPMPL.
O requerimento foi instruído com os elementos previstos no n.º 3 do referido preceito e dos mesmos não resulta a não verificação dos requisitos previstos no art. 79.º do citado diploma.
Designou-se dia e hora para a reunião do conselho técnico e o despacho foi notificado ao Ministério Público e comunicado ao estabelecimento prisional e aos serviços de reinserção social (art. 190.º do CEPMPL).
Realizou-se hoje a reunião do conselho técnico, onde foram prestados os esclarecimentos indispensáveis à apreciação do pedido.
II O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e mostra-se isento de nulidades, exceções ou quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do pedido formulado pelo requerente.
IIIDiscutido o pedido no conselho técnico hoje realizado, foi por este emitido parecer:
Desfavorável, por Unanimidade.
IV- Assim, considerando o parecer do conselho técnico, os elementos dos autos, os esclarecimentos prestados e os requisitos e critérios legais (arts. 78.º e 79.º do CEPMPL), decide-se:
Não conceder a requerida licença de saída jurisdicional, atendendo:
a) À situação jurídica indefinida do recluso;
Notifique a presente decisão ao Ministério Público e ao recluso.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Aqui chegados impõe proceder à concreta apreciação da pretensão do recorrente lembrando que este se insurge relativamente à decisão proferida no Tribunal de Execução das Penas que lhe indeferiu uma licença de saída jurisdicional.
Ora, lida a decisão recorrida não se constata, desde logo, qualquer densidade factual porquanto a mesma omite a descrição dos factos concretos em que assenta, além do mais, a indicada situação jurídica indefinida do recluso.
Por outro lado, refere-se a elementos dos autos, aos esclarecimentos prestados e aos requisitos e critérios legais cuja enunciação e análise omite.
Não se olvida que o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade não qualifica de sentença a decisão em causa e, por isso, a decisão recorrida não exige os mesmos requisitos de fundamentação previstos no artigo 374º nº2 do Código de Processo Penal.
Todavia, o dever de fundamentação não é exclusivo de sentenças e está em causa uma decisão judicial sendo que a fundamentação das decisões judiciais tem consagração no artigo 6º nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem4 e o artigo 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa estipula o seguinte: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.»
Ademais o próprio Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade consagra no seu artigo 146º nº1 que: «Os actos decisórios do juiz de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão»
Destarte e estando em causa uma decisão judicial o dever de fundamentação impõe-se, nos termos sobreditos, às decisões proferidas no Tribunal de Execução das Penas, mormente, à decisão recorrida.
Como afirma José Tomé de Carvalho5: O dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de Direito Democrático, pois permite o controlo da legalidade do ato e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça.
E, ainda, Oliveira Mendes6 a fundamentação «visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a atividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da atividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, nº1, da Constituição da República».
As decisões judiciais devem ser autónomas e, assim, a fundamentação deve constar do seu teor, de molde a que os destinatários alcancem de modo claro e inequívoco o que em concreto se decidiu, bem como as razões de facto e de direito que lhe subjazem e a omissão de tal prejudica ou impede a sua compreensão não só pelo visado mas também pela comunidade em geral e belisca o direito de defesa do visado.
Ademais e estando em causa, neste caso, um ato decisório recorrível a omissão de fundamentação impede que o Tribunal de Recurso exerça a sua função de controlo e pode inviabilizar o conhecimento das questões suscitadas no recurso.
Com efeito, perante a exiguidade da decisão proferida não se tem acesso às razões concretas de facto e de direito que a sustentam o que inviabiliza o escrutínio da mesma por este Tribunal, mormente, a apreciação da verificação dos pressupostos para a concessão da licença de saída jurisdicional ao recorrente.
A decisão padece, assim, de irregularidade nos termos previstos no artigo 123º do Código de Processo Penal aplicável por via do artigo 154º do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade.
Consagra o nº2 do citado artigo 123º do Código de Processo Penal que: «Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado».
Ora, é este o caso posto, que nos termos sobreditos, está em causa, também, a possibilidade deste Tribunal de Recurso exercer a sua função de controlo da decisão recorrida, função essa inviabilizada pela omissão de fundamentação das razões de facto e de direito porque o tribunal recorrido entende que a licença de saída jurisdicional do recluso e ora recorrente não pode ser concedida e, consequente impossibilidade de aferir da verificação dos pressupostos necessários à concessão de tal licença, como pretendido pelo recorrente.
Destarte, impõe-se concluir que a decisão recorrida não observa o dever de fundamentação que está consagrado no artigo 6º nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 146º nº1 do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade, estando a mesma ferida de irregularidade, cujo conhecimento é oficioso e tempestivo (porque a todo o tempo) e cuja reparação não só pode como deve ser ordenada por este Tribunal da Relação uma vez que está em causa irregularidade que afeta o valor do ato praticado nos termos previstos no artigo 123º nº2 do Código de Processo Penal aplicável ex vi do artigo 154º do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade.
Em face do exposto fica prejudicado o conhecimento da questão suscitada pelo recorrente neste recurso.
3- DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em declarar ferida de irregularidade nos termos sobreditos a decisão recorrida por falta de fundamentação e em determinar que seja proferida pelo Tribunal recorrido nova decisão que observe o dever de fundamentação legalmente previsto.
Sem custas.
Notifique sendo o recorrente, ainda, do teor do parecer emitido neste Tribunal da Relação.
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas bem como a data certificadas supra.
Tribunal da Relação de Lisboa, 10 de julho de 2025
Ana Rita Loja
Cristina Isabel Henriques
Rui Miguel Teixeira