043003 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Lucena e Valle
Processo: 043003
ACORDAO
Descritores: Tráfico de estupefaciente, Detenção de estupefaciente, Quantidade diminuta, Medida da pena
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00017094
Nr Documento: SJ199211040430033
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/37b416f7b8f0c61c802568fc003a37d6
Sumário
I - Para determinar se há quantidade diminuta de droga, para efeitos do n. 3 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83, tem de atender-se não à quantidade que o arguido fornece de cada vez, mas antes à porção de droga que ao todo acaba por transaccionar. II - Tem de considerar-se diminuta a porção de droga apreendida (heroína) ao arguido por ser inferior a dois gramas, quantidade que tem sido fixada, como máximo, para consumo individual para um dia.