0079705 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Curto Fidalgo
Processo: 0079705
ACORDAO
Descritores: Prescrição do procedimento criminal, Interrupção da prescrição, Suspensão da prescrição
Decisão: Declarado prescrito o procedimento criminal
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00019387
Nr Documento: RL199411290079705
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6ec6f479b83ad2cb802568030002f3f5
Sumário
I - O prazo de prescrição do procedimento criminal pelo crime do artigo 362 do Código Penal é de cinco anos (artigo 117 n. 1 c) do Código Penal). II - A prescrição interrompe-se com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente, iniciando-se novo prazo. III - A partir da notificação do despacho equivalente ao de pronúncia suspende-se a prescrição. Tal suspensão não pode ultrapassar dois anos se não houver lugar a recurso e 3 anos, havendo-o. IV - Na suspensão não ficam inutilizados os prazos que já decorreram. O prazo volta a correr quando a suspensão cessar e soma-se ao anterior.