Proc. nº 1248/15.9T9AVR-A.P1
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I - A assistente e demandante AA vem interpor recurso do douto despacho do Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Aveiro do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro que declarou a incompetência material desse Tribunal para conhecer do pedido de indemnização civil por ela formulado contra a arguida BB e contra o Centro Hospitalar ..., E.P.E. e absolveu estes demandados da instância cível.
Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões:
«1ª – O presente recurso versa sobre a matéria de direito e respetiva fundamentação da sentença proferida nos presentes autos que, nos termos e para os efeitos dos artigos 96.º, 97.º, nºs 1 e 2, 99.º, nº 1, 278º, nº 1, al. a) e 577.º, al. a), 595.º, n.º 1, e 597, n.º 1, al. c) do CPC, determinou, por despacho proferido a 3.6.2022, a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, absolvendo os demandados da instância cível.
2ª – A aqui Recorrente, notificada para o efeito, deduziu em 13 de Julho de 2020, na qualidade de assistente, pedido de indemnização civil contra os então arguidos demandados e o Hospital 1... - EPE, e aderiu ao douto libelo acusatório.
3ª – Neste pedido, a arguida demandada é demandada enquanto agente da prática do facto e o demandado Centro Hospitalar ..., enquanto comissário (entidade por conta, e ao serviço, de quem agiu a arguida demandada).
4ª – O despacho / sentença em crise decidiu verificar-se a excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria, e consequentemente, nos termos previstos nos artigos 97.º e 98.º do Código de Processo Civil , absolver os demandados da instância cível.
5ª – Ora, tal despacho sentença viola o artigo 71.º e 73.º do Código de Processo Penal que estatuem o princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização civil enxertado no processo penal.
6ª – O pedido de indemnização civil, nos termos em que foi deduzido pela ali assistente e demandante, aqui recorrente, funda-se na prática do crime de que a arguida e demandada foi pronunciada: um crime de homicídio negligente p. e p. pelo disposto no art. 137.º nº 1 do Cód. Penal (homicídio negligente por via de intervenção da violação das legis artis).
7ª – No caso sub judice não estamos perante um caso típico de conflito de jurisdições pela simples razão de que a responsabilidade extra-contratual em questão deriva da existência de um crime e o pedido de indemnização está conexo com a verificação ou não da prática desse crime.
8ª – É esta a razão pela qual não tem sentido algum o despacho/sentença recorrido tentar abrigar-se nas considerações do Ex.mo Sr. Conselheiro António Henriques Gaspar, pois que, também ele, como não podia deixar de ser, reconhece que a jurisdição competente é encontrada com base na natureza jurídica da relação determinante, a qual é aqui, como deixámos demonstrada, a prática de um crime.
9ª – Com efeito, definindo-se a competência do Tribunal, em razão da matéria, pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo autor na petição inicial, isto é, no confronto entre o respectivo pedido e a causa de pedir, e sem esquecer, conforme fez a sentença em crise, que estamos perante um pedido de indemnização civil enxertado no processo penal, no âmbito do qual vigora o princípio da adesão, é por demais evidente que não se pode deixar de concluir pela competência do tribunal criminal para conhecer do pedido civil deduzido pela ali demandante, ora recorrente.
10ª – A causa de pedir do pedido de indemnização civil deduzido nos autos é constituída pelos mesmos factos que também são pressuposto da responsabilidade criminal e com base nos quais os arguidos vinham acusados e vem agora apenas uma arguida pronunciada.
11ª – Aliás, é este o entendimento absolutamente pacífico na nossa jurisprudência, conforme supra se exemplificou com o teor de alguns Acórdãos recentes que aqui damos por reproduzidos: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito dos autos de processo n.º 73/99.7TAVIS.C1.S1, datado de 03-12-2009 disponível em www.dgsi.pt, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito dos autos de processo n.º 89/16.0NLLSB-AG.L1-9, datado de 07-02-2019 disponível em www.dgsi.pt, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido nos autos de processo n.º 65/17.6T9FVN-A.C1, datado de 26-06-2019, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 08.05.2012, disponível em www.dgsi.pt.
12ª – No caso vertente, os factos geradores da responsabilidade civil são os mesmos que justificam a responsabilidade criminal da agora arguida demandada e do Hospital demandado, pois que o que está na base da responsabilidade criminal da agora arguida de acordo com a decisão instrutória de pronúncia é o facto de, pelo menos a arguida BB, perante um doente que tinha indicação para ser assistido no prazo máximo de 10 minutos (segundo a triagem do senhor enfermeiro que estava presente naquele episódio de urgência) não ter sido, nem assistido, nem sequer visto, não tendo pois aquela arguida ordenado qualquer exame de diagnóstico ou tratamento, nem sequer olhado para o doente para o tratar, apenas tendo o doente sido visto passadas 2 horas e 15 minutos.
13ª – Ora, na douta decisão de pronúncia, ao não ter agido como lhe era exigido, a arguida provocou, por omissão, a morte da vítima, pois quando este foi assistido já não o foi em tempo útil, tendo vindo a falecer passadas 16 horas, o que noa termos da douta decisão instrutória se deveu à violação clara das legis artis.
14ª – Tais actuações omissivas constituem a causa de pedir no pedido de indemnização civil formulado pela demandante, aqui recorrente, pelo que deverá ser revogado o despacho sentença que declarou a incompetência em razão da matéria e absolveu os demandados da instância cível, e consequentemente ser substituído por outro despacho que admita o pedido de indemnização civil enxertado no processo penal.
O Demandado Centro Hospitalar ..., E.P.E. apresentou resposta a tal motivação., pugnando pelo não provimento do recurso. Dessa resposta constam as seguintes conclusões:
«1ª O Centro Hospitalar ..., E.P.E. foi criado pelo DL 30/2011, de 02.03, sendo que, nos termos do artº 18º/1 do DL 18/2017, de 10.02, “As E.P.E., integradas no SNS são pessoas colectivas de direito público de natureza empresarial dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do regime jurídico do sector público empresarial”.
2ª É uma pessoa colectiva de direito público e natureza empresarial, integrada no Serviço Nacional de Saúde, prestando, em conformidade, um serviço público de prestação de cuidados de saúde aos seus utentes; para cuja prossecução recorre a funcionários, agentes e trabalhadores com os quais estabelece um vinculo jurídico, nos termos do qual aqueles agem sob a sua orientação e no seu interesse; sendo através destes que se materializa, com o universo de utentes, uma relação de serviço público.
Tendo a vinculação de um hospital público, perante utentes ou terceiros, a natureza de uma relação de serviço público, a responsabilidade em que incorre assume, necessariamente, carater extracontratual.
3ª Apesar de a Recorrente alegar que “a arguida é demandada enquanto agente da prática do facto e o demandado Centro Hospitalar ..., enquanto comissário” e que “no caso sub iudice não cuidamos de culpa institucional, baseando-se o pedido na responsabilidade criminal assacada à médica em causa”, a verdade é que, sem margem para dúvida, o pedido cível por si deduzido contra o Centro Hospitalar ..., E.P.E. e a médica do seu mapa de pessoal, BB, se subsume ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei 67/20017, de 31.12.
4ª A ora Recorrente poderia ter deduzido o seu pedido cível só contra a arguida – mas não o fez; antes, optando por efetivar um pedido de responsabilidade civil extracontratual contra o Centro Hospitalar a par com a sua trabalhadora médica, arguida no processo penal.
Um pedido de indemnização cível, ainda que deduzido em processo penal, não deixa de ser uma ação cível, com pressupostos e requisitos próprios, diferentes dos pressupostos e requisitos de uma ação penal.
5ª Não sendo o Centro Hospital arguido em tal processo, afigura-se que sempre a situação vertente será enquadrável no artº 72º/1 f) – não existindo, pois, a obrigatoriedade de o pedido cível ser deduzido no processo penal.
6ª Por outro lado, ao configurar o seu pedido da forma que o faz, deduzindo-o contra uma pessoa coletiva de direito público, a Recorrente tem de se conformar com pressupostos, requisitos e, mesmo, regime jurídico, próprios do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e regras especificas, designadamente em termos de competência jurisdicional.
7ª A competência material para a apreciação de litígios nos quais se pretenda efetivar a responsabilidade civil de pessoas coletivas de direito publico e de seus agentes/trabalhadores pertence expressa e especificamente à jurisdição administrativa, nos termos do disposto pelo artº 4º/1, alíneas f) e g) do ETAF.
8º Neste sentido, veja-se o Acórdão 011/08, de 10.09.2008, do Tribunal dos Conflitos (in www.dgsi.pt ): “De acordo com o prescrito no artº 4º nº 1 g) do E.T.A.F., aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro, é a jurisdição administrativa a competente para conhecer de acção que vise efectivar a responsabilidade civil extracontratual de pessoa(s) de direito público, quer por actos de gestão pública, quer por actos de gestão privada”.
9ª É irrelevante para o caso que o pedido cível tenha a ver com o crime pelo qual a arguida se encontra acusada e que, por tal razão seja obrigatória a sua dedução no processo penal respetivo - qualquer pedido de efetivação de responsabilidade extracontratual terá na sua génese um hipotético facto ilícito, que poderá ter natureza penal ou não.
10º Inexiste qualquer razão para a Recorrente temer a possibilidade de ocorrerem julgamentos contraditórios – pois para tal existem regras relativas aos efeitos das sentenças, designadamente, as previstas pelos artigos 619º e seguintes do CPC.
11º A invocada realização mais barata do direito dos lesados à indemnização, não poderá nunca justificar o atalhar do cumprimento de normativos jurídicos que se destinam a assegurar os direitos de todos os intervenientes.»
O Ministério Público junto desta instância emitiu o seguinte parecer:
«A questão em discussão resume-se à da competência ou incompetência material do tribunal recorrido para conhecer do pedido cível nele formulado pela assistente contra a arguida e o CH..., onde a mesma exercia como médica à data dos factos sob julgamento e que determinaram fosse pronunciada pela prática de um crime.
Na primeira instância, a juíza a quo considerou a questão controvertida alheia aos interesses cuja representação e defesa incumbe ao MP, não lhe tendo sido dado oportunidade para sobre ela se pronunciar, tal qual foi concedida à demandante e às demandadas.
A nenhuma destas pessoas ou entidades incumbe ao MP representar em juízo, nem estão presentes outros interesses difusos ou coletivos, da comunidade ou do Estado, que lhe cumpra representar e/ou defender, salvo o bom funcionamento do sistema de justiça e a defesa da legalidade sempre na órbitra da sua atuação.
Ainda assim, considerando esse remoto, mas não insignificante interesse a que a atuação do MP não é nem pode ser indiferente, face ao seu estatuto constitucional e legal e ao disposto nas disposições conjugadas dos artigos 36º, n.º 1, a contrario, e 53º, n.º 1, do CPP, afigura-se que não lhe está subtraída a emissão de parecer no presente recurso, nos termos do artigo 416º do CPP, o que concretiza nos seguintes termos:
Pese embora as ´sábias considerações desenvolvidas por António Henriques Gaspar na anotação ao artigo 71º do CPP, in Código de Processo Penal Comentado, de António Henriques Gaspar e outros, 3ª Edição Revista, Almedina, 2021, acerca da não vigência do princípio da adesão obrigatória do pedido cível à ação criminal quando a competência para apreciar e decidir o facto ilícito subjacente ao pedido indemnizatório que extravase ao simples prática de um crime seja de outra jurisdição, v. g., da administrativa e fiscal, porque aquele princípio só vale quando a competência cível pertença a tribunais da ordem judiciária comum, é dizer a juízos/tribunais cíveis, afigura-se que, no caso em apreço, pelas razões constantes da motivação e conclusões do recurso da assistente, alinhadas com a jurisprudência maioritária, esse princípio é aplicável e, por conseguinte, deve o pedido cível formulado ser conhecido no processo penal onde foi deduzido.
Acresce que, sendo como seria, o eventual conflito negativo que pudesse vir a instalar-se neste caso, de jurisdição e não de competência, também não é aqui aplicável a tese segundo a qual não há recurso das decisões dos tribunais judiciais que decretem a sua incompetência material e/ou territorial, porque o eventual dissídio delas decorrente será resolvido pela suscitação do incidente de resolução do correspondente conflito, nos termos dos artigos 32º e ss. do CPP.
Termos em que, se emite parecer no sentido da procedência do recurso.»
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso (como é orientação uniforme da jurisprudência, são estas conclusões que delimitam o objeto do recurso) a de saber se deve, ou não, ser declarada a incompetência material do Tribunal recorrido para conhecer do pedido de indemnização civil formulado pela recorrente.