I- Actualmente, perante o disposto no art. 81 da L.P.T.A., mesmo perante uma execução do acto já consumada é possível ser decretada a suspensão de eficácia, tornando-se necessário, para isso, que da suspensão do acto já executado possa advir para o requerente utilidade relevante quanto aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir.
II- Verifica-se o requisito da alínea a) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A. quando se torna impossível determinar com exactidão os lucros que eventualmente o requerente viria a obter se continuasse a exercer a actividade decorrente do contrato celebrado de concessão de exploração de publicidade e que o acto impugnado unilateralmente rescindiu.
III- Tendo sido transmitida à requerente a posição contratual do contrato de concessão de exploração de publicidade, assiste-lhe legitimidade activa para impugnar contenciosamente a deliberação da Câmara que unilateralmente rescindiu aquele contrato.