B.DO DIREITO
Das nulidades da sentença
Entendem os recorrentes que a sentença sob recurso é nula por falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
Mas, adianta-se já, sem razão.
Vejamos de per si cada um vícios formais apontado à sentença.
Da nulidade por falta de fundamentação
Quanto à primeira das nulidades invocadas, estabelece o artigo 615.º do nº1 alínea b) do CPC, que «É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direitos que justifiquem a decisão».
Igualmente resulta do regime ínsito no artigo 123.º do CPPT, que na sentença «O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.».
Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 607.°, n.°4, do CPC, na fundamentação da sentença, o juiz deve declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e, entre o mais, especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção.
Trata-se, com efeito, de uma expressão concreta do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 205.º, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, e ainda no artigo 154.°, n.°1, do CPC, correspondente a uma importante causa de legitimação da função soberana de julgar.
No que toca à falta de especificação dos fundamentos de facto da sentença, tem-se entendido que esta nulidade abarca não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o artigo 123.º, nº 2 do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, requisito previsto no citado artigo 607.º, nº.4, do CPC.
Ora, no caso, não pode afirmar-se que, haja falta absoluta de motivação da sentença, ou que haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que decisão assenta, na medida em que nela é especificada autonomamente a factualidade que julgou provada e na qual fez assentar a decisão de direito.
Os recorrentes podem não concordar com o sentido da decisão, mas essa discordância não consubstancia, materialmente, a arguição não de um vício formal da sentença, mas sim só podendo valer como erro de julgamento.
Da nulidade por omissão de pronúncia
Relativamente à segunda nulidade, invocam os recorrentes, que a sentença é nula com o fundamento da alínea d) do nº 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto há omissão de pronúncia quanto à apreciação da prova apresentada a respeito da entrega da Impugnação Judicial dentro do prazo legal.
Segundo o preceito legal citado, « [é] nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.»
Esta norma está em correlação com o artigo 608.º, nº 2, do CPC, nos termos do qual « O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras»,
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, nº.1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma.
Mais se dirá que a sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso ( Prof. Alberto dos Reis, CPCivil anotado, V Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.).
Ora, a “pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615.º do CPC, incide sobre «questões» colocadas pelas partes, nas quais não se inclui a valoração da prova e da matéria de facto que deva ser considerada na decisão da causa, por não se tratar de “questão” para efeitos do artigo 608.º, n.º 2 do CPC e do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT.
Improcedem, deste modo, as nulidades imputadas à sentença recorrida.
Prosseguindo
A sentença exarada nos presentes autos julgou procedente a excepção da caducidade do direito de impugnar, que havia sido invocada pela Fazenda Pública.
Para tanto, considerou que:
«Conforme já referido, pretendem os Impugnantes, com a presente lide, a anulação da liquidação de IRS ......, por não terem sido consideradas despesas por si invocadas.
Não tendo sido invocada qualquer nulidade da referida liquidação, o prazo para apresentação da impugnação judicial encontra-se previsto no número 1 do artigo 102.º do CPPT, designadamente na sua alínea e), sendo então de três meses a contar da notificação, in casu, do indeferimento do recurso hierárquico, que os próprios Impugnantes admitem ter ocorrido no dia 05 de Agosto de 2014.
Ora, tendo em conta que tal prazo se conta nos termos do artigo 279.º do Código Civil [conforme previsto no artigo 20.º do CPPT], verifica-se que os três meses terminaram no dia 05 de Novembro de 2014.
Assim, aquando da apresentação da impugnação, em 18 de Novembro daquele ano, o prazo de impugnação já se mostrava esgotado.
Ocorre, então, caducidade do direito de acção, excepção peremptória impeditiva do conhecimento do mérito da causa e que importa a absolvição do pedido [artigos 576.º, n.ºs 1 e 3 e 579.º do CPC, ex vi art.º 2.º, alínea e), do CPPT].»
Os recorrentes não discordam que o terminus do prazo para deduzir impugnação ocorreu em 5 de Novembro de 2014, não aceitam, no entanto, que o Tribunal «a quo» não tivesse considerado a data em que foi efectuado no correio o registo da correspondência por que a petição inicial foi remetida a Tribunal.
Nos termos do artigo 103.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT: «A petição é apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto» e «A petição inicial pode ser remetida a qualquer das entidades referidas no n.º 1 pelo correio, sob registo, valendo, nesse caso, como data do acto processual a da efectiva do respectivo registo postal».
Ora, resultando da matéria assente que a remessa da petição inicial foi efectuada por correio registado no dia 5 de Novembro de 2014, deve considerar-se que a impugnação judicial foi deduzida naquela data, ou seja, dentro do prazo legal para o efeito.
Estando comprovado nos autos [cfr. 4) do probatório] que a petição inicial foi remetida por via postal, com data de registo de 5 de Novembro de 2014, é a impugnação tempestiva, nos termos do disposto da disposição citada.
Nesta circunstância factual, não pode, a sentença manter-se na ordem jurídica, motivo por que, dando-se provimento ao recurso, deve ser revogada.
DA CONHECIMENTO DO MÉRITO EM SUBSTITUIÇÃO
Por força do provimento do recurso e de acordo com o artigo 665.º, do CPC, haverá que saber se se aplica no processo vertente a regra da substituição, uma vez que a revogação da decisão não tem como efeito incontornável a remessa imediata do processo para o Tribunal recorrido.
Todavia, ainda que este Tribunal Central Administrativo não esteja impedido de fixar matéria de facto, o certo é que, tendo sido oferecida prova, o conhecimento do mérito da causa por este Tribunal implicaria o cercear das garantias do duplo grau de jurisdição, impõe-se, por isso a baixa dos autos em ordem a recolher e fixar a factualidade necessária àquela apreciação do mérito da causa, se nada mais obstar.
IV.CONCLUSÕES
I. A “pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615.º do CPC, incide sobre «questões» colocadas pelas partes, nas quais não se inclui a valoração da prova e da matéria de facto que deva ser considerada na decisão da causa, por não se tratar de “questão” para efeitos do artigo 608.º, n.º 2 do CPC e do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT.
II. A petição inicial é apresentada no tribunal tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.