I- A inconstitucionalidade de uma norma ou de uma lei constitui mais um fundamento de oposição à execução e integra-se na ilegalidade da dívida exequenda - art. 176, alínea a), do CPCI.
II- A autorização legislativa em matéria fiscal constante da Lei do Orçamento caduca no dia 31 de Dezembro.
III- O DL 75-C/86, de 23.4, é inconstitucional por a autorização legislativa que lhe está subjacente ser utilizada para além de 31.12.85.
IV- Decretadas pelo Tribunal Constitucional inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas do DL 75-C/86, de 23.4, que alteraram o regime das receitas para o Instituto dos Produtos Florestais ao abrigo das quais foram liquidadas à oponente as taxas exequendas contra as quais reagiu e sendo a inconstitucionalidade das normas geradoras do fundamento de oposição nos termos do art. 176, alínea a), do
CPCI - v. art. 286, n. 1, alínea a), do CPT - há que conceder procedência à oposição com aquele fundamento de ilegalidade da dívida exequenda, por inexistência das taxas de que provém a dívida, nas leis em vigor.