I- O preenchimento do conceito de subtracção, no crime de furto, implica a saida da coisa da posse e esfera patrimonial do seu dono e a entrada da mesma na posse do agente ou de terceiro, ficando a disposição de um ou de ambos, na sua esfera patrimonial.
II- Tendo os reus entrado com um veiculo automovel nas instalações da fabrica onde se encontravam as chapas de vidro, a subtracção da-se quando as carregam na viatura e as retiram, pelo que, tendo ambos praticado esses actos ha co-execução.
III- Embora não quesitado expressa e automaticamente o elemento "intenção de apropriação" podera, porem, considerar-se suprido se, face ao objecto dos demais quesitos e respostas dadas, for possivel ter-se como verificado.
IV- Para encontrar o regime que concretamente se mostre mais favoravel aos reus sempre que não e a mesma a lei vigente no momento da pratica dos factos criminosos e na data do julgamento, deve partir-se da media entre os limites minimo e maximo das penas abstractamente fixadas nas leis em conflito.
V- Nos termos do artigo 128 do novo Codigo Penal, que remete para a lei civil - artigos 483, n. 1, e 497, n. 1, ambos do Codigo Civil - os co-reus são responsaveis solidarios pela indemnização arbitrada ao ofendido.