I- Não é infracção continuada, mas de execução prolongada no tempo, aquela em que todos os actos se integram num comportamento previamente votado a um fim (caso de funcionário que recebe favores patrimoniais, com vista a contrapartidas a conceder no exercício das suas funções); neste caso, a prescrição só começa a correr após o último dos factos integrados na conduta punida.
II- Os prazos para o processamento disciplinar, estabelecidos no art. 43 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 191-D/79, de 25/6, respeitam apenas
à disciplina da acção administrativa, não ferindo, a sua inobservância, o acto final do processo de ilegalidade.
III- A confissão só releva como atenuante, em processo disciplinar, se representar aceitação dos factos com o significado jurídico atribuído pelo acto punitivo.