Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
Inconformada com o despacho de indeferimento liminar do recurso por si interposto da decisão do Chefe da RF de Tondela de fls.26, de 08. VIII p.p" vem até nós A..., rematando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
1) A incompetência em razão da matéria não constitui fundamento de oposição, enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art.º 204° do CPPT;
2) A falta de requisitos essenciais do título executivo não constitui fundamento de oposição, enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204° do CPPT;
3) É, por isso, ilegal e consequentemente nula a decisão recorrida que deverá ser revogada e substituída por outra que, admitindo a reclamação/recurso, profira decisão de mérito, com as legais consequências.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
Sem vistos (dada a simplicidade da questão decidenda - artigo 707°, 2, do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2° do CPPT), cumpre decidir.
Nota-se, desde logo, que o articulado alegatório não aponta para nulidade do despacho decorrido, antes para erro de julgamento, por isso que ausente fundamento de indeferimento liminar da petição de recurso judicial.
Vejamos.
A pretensão veiculada na sobredita petição funda-se em "falta de competência para a presente execução" e "falta de requisitos essenciais do título executivo".
O Mmo Juiz de Direito a quo entendeu que tal incompetência constitui fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204° do CPPT. E que a invocada falta de requisitos essenciais do título executivo consubstancia, também, fundamento de oposição, previsto na mesma alínea.
Como assim, concluiu que o processo de oposição à execução fiscal é o adequado à discussão das questões suscitadas pela Rct., não operando atinente convolação em virtude de o pedido formulado não se coadonar.
E veio a indeferir liminarmente a reclamação/recurso.
Como bem observa o doutor Lopes de Sousa (CPPT anotado, 3ª edição, p. 542) " a prolação de despachos de indeferimento liminar insere-se no princípio básico de economia processual, que contém a sua expressão máxima na proibição da prática de actos inúteis (art.º 137° do CPC)".
Por isso, se for evidente que a pretensão não pode proceder, o juiz deve indeferir, sem mais delongas, pretensão que lhe for presente.
Ora, descendo à situação vertente, temos que, contrariamente ao entendido pela instância, não constitui fundamento de oposição, enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204° do CPPT, eventual incompetência em razão da matéria, por isso que não pode conduzir à extinção, total ou parcial, ou à suspensão da execução (em casos muito contados), escopo da oposição à execução fiscal. Como assim, esta não pode abranger vicissitudes processuais da execução que não conduzam às preditas extinção ou suspensão.
Vai neste sentido a jurisprudência mais recente deste STA - inter alia, v. o acórdão de 5 de Junho último - rec. 401/02-30.
E, pelos mesmos motivos, também não constitui fundamento de oposição abarcado pela referida alínea do convocado artigo 204° nulidade decorrente da falta de requisitos essenciais do título executivo.
Devem, pois, tal excepção dilatória e tal nulidade ser invocadas, através de requerimento, na execução fiscal, como a ora Rct. fez.
Segue-se que não se perfila na petição em apreço erro na forma de processo, inexistindo, consequentemente, o afirmado fundamento para o seu indeferimento liminar.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, a ser substituído por outro que não seja de indeferimento pelo motivo ora arredado.
Não é devida tributação.
Lisboa, 20 de Novembro de 2002
Mendes Pimentel - Relator – Vitor Meira – Baeta de Queiroz.