I- O abandono das obras pelo empreiteiro e uma situação diversa do cumprimento defeituoso, significando renuncia ao cumprimento integral.
II- Havendo abandono, traduzido na circunstancia de deixar as chaves nos locais, os donos da obra não procedem a aceitação, muito menos sem reserva, para os efeitos dos artigos 1218 e 1219 do Codigo Civil, ao tomarem posse dela.
III- Ocorrendo incumprimento parcial e tambem imcumprimento parcial defeituoso, assiste aos donos das obras o direito de indemnização pelos danos sofridos, por força do disposto no artigo 1223 e nos artigos 483 e seguintes do Codigo Civil.
IV- A alegação temeraria não caracteriza a ma-fe processual.