I- O disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n. 656/74, de 23 de Novembro, mais não fez do que reafirmar o que resultara da alinea a) do n. 1 do Decreto-Lei n. 49397, de 24 de Novembro de 1969.
II- A equiparação ai feita de direitos e regalias dos funcionarios na situação de contratados alem do quadro e sem prejuizo do que resulta da nomeação vitalicia dos que, pela sua natureza, não sejam aplicaveis.
III- Com os principios constitucionais [artigo 51 e alinea b) do artigo 52] que asseguram e garantem o direito ao trabalho não colide o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n. 49397, quando permite a denuncia do contrato a prazo, com o termo do mesmo, nas condições nele fixadas.