Notificadas do acórdão de 30-10-2019, constante de fls. 3228 a 3279, a recorrente Cerca da Aldeia, Sociedade Imobiliária, S.A. e outros, vieram a fls. 3284/5, pedir aclaração do acórdão, conforme segue:
- 1.Em sede de decisão, fixou o douto Supremo Tribunal de Justiça que são as Recorrentes responsáveis pelas custas devidas nos presentes autos, nos termos dos artigos 513.º, n.os 1 e 3 e 514°, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais.
- 2.Em ato contínuo, explana o douto Tribunal que o valor da unidade de conta se encontra fixado em 102,00 euros, valor que se tem mantido inalterado desde 20 de abril de 2009, menção esta que leva as Recorrentes a concluir, in totum, e como toda a validade, que o valor das custas a suportar pelas Recorrentes é de 1UC,
- 3.Esta inferência é, outrossim, corroborada pelo facto de o veredicto proferido por este eminente Tribunal não ter merecido quaisquer dúvidas, contanto que, o Tribunal asseverou que “tem-se por certo e incontornavelmente seguro, que as situações de facto num e noutro caso — acórdão recorrido e acórdão fundamento — não são idênticas e que são distintos os quadros normativos em presença a caucionara adopção da medida de garantia patrimonial em causa.”
- 4.Ora, tendo a vexata questio submetida à apreciação do Venerando Supremo Tribunal de Justiça se revelado de diminuta complexidade em face da inexistência de dúvidas e da clareza que a questão suscitada pelas Recorrentes, devem as custas a suportar pelas Recorrentes ser fixadas pelo mínimo legal.
- 5.Pelo exposto, requer-se, nos termos previstos nos artigos 666. °, n.° 1 e 685.°, do CPC, aplicáveis por força do artigo 4.° do CPP, a aclaração do dito Acórdão, na parte referente às custas, em particular, na determinação do valor a suportar pelas Recorrentes a este propósito, devendo, em qualquer circunstância, as custas ser fixadas, no montante mínimo, de 1UC (€102,OO).
Ouvido o Ministério Público a fls. 3287, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo tribunal invoca o artigo 513.º do CPP e o artigo 8.º, n.ºs 9 e 10, do Regulamento das Custas Processuais, a Tabela III, que estipula a taxa de 1 a 5 UC, afirmando que não tendo havido fixação da taxa será de fixar a mínima de 2 UC, por cada recorrente e termina, dizendo:
“Razões por que, e não obstante entender que a decisão quanto a custas dela não carece, nada tenho a opor a que se exare o correspondente esclarecimento”.
Apreciando.
O que está em causa é a determinação da taxa de justiça, certo sendo que as recorrentes foram condenadas em custas nos termos do artigo 513.º do CPP.
Relembrando o dispositivo:
“Decisão
Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar os recursos de fixação de jurisprudência interpostos pelas recorrentes Cerca da Aldeia, Sociedade Imobiliária, S.A.; Gesfimo, Espírito Santo Irmãos, Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., na qualidade de sociedade gestora das entidades “FIMES UM – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado” e “FIMES II – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado”; Lote Dois, S.A.; Cimenta, Empreendimentos Imobiliários, S.A.; Aggregate Angle, S.A.; Espírito Santo Resources (Portugal), S.A.; MULTIGER, Sociedade de Compra e Venda e Administração de Propriedades, S.A.; ESIM, Espírito Santo Imobiliário, S.A.; e Quinta da Foz, Empreendimentos Imobiliários, S.A., por inadmissibilidade.
Custas pelas recorrentes, nos termos dos artigos 513.º, n.º s 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26 de Fevereiro, (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, in Diário da República, 1.ª série, n.º 81 e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 165, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento do Estado 2009 (Diário da República, 1.ª série, n.º 252, Suplemento), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril – Orçamento do Estado para 2010, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, Diário da República, 1.ª série, n.º 73, de 13-04-2011, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 31, de 13 de Fevereiro, que procedeu à sexta alteração e republicação do RCP, rectificada com a Declaração de Rectificação n.º 16/2012, de 26 de Março, in Diário da República, 1.ª série, n.º 61, de 26-03-2012, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, in Diário da República, 1.ª série, n.º 156, de 14 de Agosto e pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, in Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 28 de Março), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal).
Mantém-se em vigor o valor da UC (Unidade de conta) vigente em 2018, conforme estabelece o artigo 182.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2019), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 31-12-2018. Tal valor é de 102,00 €, que se tem mantido inalterado desde 20 de Abril de 2009”.
O que acontece é que, por lapso nosso, não foi indicado o valor da taxa de justiça devida.
Face a esta omissão não há que recorrer a normas do Código de Processo Civil – artigos 666.º e 685.º, o qual, sob a epígrafe “Nulidades dos acórdãos”, estabelece: “É aplicável ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o disposto no artigo 666.º”.
O enquadramento legal é outro com solução própria no Código de Processo Penal.
Estabelece o Artigo 513.º - Responsabilidade do arguido por custas
1 – Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso.
3 – A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
Sob a epígrafe “Requisitos da sentença”, estabelece o Artigo 374.º do CPP, na redacção da Lei n.º 34/2008, de 26-02, entrada em vigor em 20-04-2009:
4 – A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.
Estabelece o Artigo do 380.º CPP “Correcção da sentença”:
1O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º.
A referência final ao valor da UC tem a ver apenas com a indicação do valor base que deverá ser tido em conta no cálculo da taxa de justiça devida, a qual se tem mantido desde 20 de Abril de 2009 no mesmo valor, reportando-se o diploma legal que define tal valor, o que anualmente sucede a cada Lei do Orçamento, não se podendo inferir daqui que o valor devido seja o de uma UC.
Na redacção dada pela sexta alteração, operada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, in Diário da República, 1.ª série, n.º 31, de 13-02-2012, estabelece o artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais sobre taxa de justiça devida pela constituição como assistente, pela abertura de instrução requerida pelo assistente, para o denunciante que deva pagar custas nos termos do artigo 520.º do CPP, pela impugnação das decisões de autoridades administrativas no âmbito de processos contra-ordenacionais, e:
Artigo 8.º - Taxa de justiça em processo penal e contraordenacional
9 – Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III. (anterior n.º 5)
10 – Se o juiz não fixar a taxa de justiça nos termos do número anterior, considera-se a mesma fixada no dobro do seu limite mínimo.
De acordo com a Tabela III a taxa de justiça no presente caso - Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência - situar-se-á entre 1 e 5 UC.
A solução é assim fixar a taxa de justiça devida em 2 UC por cada recorrente.
Seria esta a solução se não fosse apresentado este pedido, pois que seria aplicado o que dispõe a lei.
Não há nesta sede que ponderar a complexidade da causa, mas como resulta do texto do acórdão ainda demandou trabalho, não se podendo dizer que a questão se tenha revelado de diminuta complexidade em face da inexistência de dúvidas e da clareza da questão suscitada. É que, se assim fosse, sempre se poderia colocar a questão de saber, face a tamanha clareza na ausência de oposição de julgados, porque terá havido necessidade de interpor recurso extraordinário.