I- Tendo sido feito em 12 de Outubro de 1960 o manifesto provisorio de uma divida litigiosa, ficou suspensa a liquidação ate a extinção da instancia, devendo o credor apresentar anualmente certidão do estado da causa.
II- Tendo o credor desistido do pedido em 1966 e tendo o manifesto sido concedido em 5 de Maio de 1967, devia ser liquidado imposto de capitais com referencia a todo o periodo em que esteve em vigor o manifesto.
III- Sendo a divida representada por letras de mutuo, a presunção de que vencem juro so podia ser ilidida por decisão judicial.
Ao caso e de aplicar, não o regime do Decreto n.
8719, de 17 de Março de 1923, mas o do Codigo do Imposto de Capitais, pois a lei fiscal, salvo disposição em contrario, e de aplicação imediata, afectando as situações em curso, em consequencia da situação objectiva em que se encontra o contribuinte, modificavel a todo o instante pela lei, ate a liquidação.
IV- No dominio do Decreto n. 8719, quando, por virtude de transacção judicial, o contribuinte so recebesse o seu credito ou parte, com exclusão de juros, não havia lugar a liquidação de imposto sobre a aplicação de capitais.