IRELATÓRIO
Nos presentes autos de expropriação em que é Expropriante REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA e é Expropriada B , foi proferido o seguinte despacho:
“(…)
B.
A decisão de fls. 813 que decretou a expropriação total e determinou que a entidade expropriante depositasse a quantia arbitrada no acórdão arbitral mostra-se transitada em julgado.
Em face do supra referido, salvo melhor opinião, tendo o tribunal decidido expressamente que “defiro o pedido de expropriação total requerido a fls 194, que desde já decreto”, mostra-se, por decisão judicial, entretanto transitada em julgado, já adjudicada a parcela sobrante à entidade expropriante, não havendo que proferir qualquer decisão de adjudicação, ao contrário do que sustenta a expropriante no ponto 18. do seu requerimento de 23.03.2017 (cfr. fls 1521). Na verdade, como poderia o tribunal agora proferir uma decisão sobre a adjudicação, se como é manifesto, não poderia decidir não adjudicar, nem poderia tal decisão ser objecto de recurso, por já estar tal questão decidida? Não procede assim o requerido pela entidade expropriante.
C.
Decorre da decisão supra referida e transitada em julgado que o tribunal considerou já que o valor arbitralmente fixado para a parcela sobrante é o de 237.258 euros, não havendo que realizar nova arbitragem. Acresce que, salvo melhor opinião, o recurso da decisão arbitral apresentado pela entidade expropriante não abrangeu o valor relativo à parcela sobrante, sendo que, caso a entidade expropriante pretendesse discordar de tal valor teria de o fazer através de um recurso deduzido no incidente de expropriação total após ser notificado da decisão adjudicatória consubstanciada no deferimento da expropriação total, o que não sucedeu. Entendimento esse que já resultava do despacho de 15.07.2013 em que o tribunal esclareceu que não havia mais actos a praticar quanto à expropriação total que não fosse o próprio pagamento (e mesmo do despacho de 23.11.2010 que fixou o objecto da avaliação pericial).
Aliás já foi elaborado relatório pericial que consta de fls 1149 dos autos e prestados esclarecimentos a fls 1187, devendo naturalmente, em face do trânsito em julgado da decisão sobre a expropriação total, desconsiderar o valor proposto pelos Srs. Peritos quanto à “depreciação da parcela remanescente”.
Neste contexto, carece de fundamento legal o requerido pela entidade expropriante no ponto 4. do seu requerimento de 06.03.2017 a fls 1520, pois a avaliação pericial competente e necessária já foi realizada e com um objecto nunca colocado em causa até à presente data.
Assim sendo, indefere-se o requerido.
D.
Também no que concerne ao requerido pela entidade expropriante nos pontos 2. e 3. do requerimento supra referido, no sentido de serem notificados os “preferentes” nos termos do artigo 55º, nº 6 do C.E., tal requerimento carece de fundamento legal, salvo melhor opinião, desde logo porque, tendo já sido adjudicada a parcela sobrante à entidade expropriante, mostra-se esgotada a possibilidade de preferir; por outro lado, na esteira do que defende Salvador da Costa em Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, 2010, pag. 346 “ os referidos direitos de preferência e de execução especifica devem ser exercidos pelos interessados no próprio incidente de expropriação total, no confronto com o expropriado e da entidade expropriante beneficiária da expropriação, por via do incidente de oposição espontânea”, sendo que no caso concreto, ninguém se apresentou espontaneamente a exercer tais direitos.
Improcede assim o requerido pela entidade expropriante.
E.
Vem a expropriada, se bem compreendemos através do requerimento de fls 1524 e seguintes, requerer o pagamento de juros moratórios no valor de 167.383,20 euros, em requerimento que o tribunal considera ininteligível relativamente aos fundamentos, taxas e formas de cálculo, sendo necessário que a expropriada apresente requerimento esclarecendo o supra referido.
Requer ainda que lhe seja já entregue o remanescente da quantia arbitrada relativamente à parcela “principal”, a quantia arbitrada quanto à parcela sobrante e os tais juros alegadamente devidos.
Ora, no que concerne ao remanescente do valor arbitrado para a “parcela principal”, conforme o tribunal já esclareceu anteriormente, a expropriada só podia receber a quantia sobre a qual havia acordo, pois que ainda não está decidido o recurso interposto da decisão arbitral e que será decidido por este tribunal. A expropriada já recebeu a quantia sobre a qual há acordo, pelo que carece de fundamento legal o pedido ora deduzido a este propósito.
Já quanto a à indemnização complementar relativa à parcela sobrante no valor de 237.258 euros, assiste agora sim, em face do trânsito em julgado da decisão de fls 813, direito ao seu recebimento.
Assim sendo, decide-se:
- determinar a notificação da expropriada para esclarecer a sua pretensão quanto aos juros alegadamente devidos, apresentando os cálculos, taxas de juro, datas e valores de capital parciais considerados apresentando ainda fundamento legal para tal.
Prazo: 15 dias.
- -notificar a Expropriante para, no prazo de 10 dias, depositar a quantia de 237.258 euros, nos termos já ordenados pela decisão de fls 813, já transitada em julgado;
- -ordenar a comunicação à C.R.P. da decisão de fls 813 com nota de trânsito em julgado para efeitos de registo da adjudicação da parcela sobrante.
Mais se determina, a fim de proceder ao agendamento de diligências instrutórias no âmbito do recurso da decisão arbitral, que se notifique a entidade expropriante para esclarecer se mantém o requerimento de realização de 2ª perícia que havia formulado no ponto 9. do requerimento de 05.12.2011. e sobre o qual, em face das vicissitudes processuais, ainda não recaiu decisão.
Prazo: 15 dias.”
A Expropriante REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, inconformada com o despacho, maxime no que se refere à não notificação dos preferentes, veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1.De harmonia com o artº 55º, nº 6 do Código das Expropriações, os proprietários confinantes, (a seguir aos preferentes legais, se os houver), têm o direito de aquisição da parcela sobrante, objecto de expropriação total, pelo valor que for fixado no respectivo processo de expropriação, disposição que a decisão recorrida violou.
- 2.Só após ter sido decidida a expropriação total, podem (e devem) os proprietários confinantes ser devidamente consultados, nos termos previstos nos artºs 416º e segs. do CCivil, disposições que o despacho recorrido violou.
- 3.O despacho recorrido confundiu o cumprimento desta obrigação, com o posterior exercício de tal direito, por via de incidente de intervenção espontânea, por parte dos confinantes consultados, se assim o entenderem.
- 4.Sem despacho a determinar a expropriação total, não se coloca a questão da consulta dos proprietários confinantes, pelo que tal despacho, mesmo entendido também como de adjudicação da propriedade da parcela expropriada à expropriante, fica condicionado e não impede tal consulta, antes impõe a obrigação de o fazer.
- 5.A expropriante requereu e advertiu, sistemática e repetidamente, o Tribunal, para proceder à consulta dos proprietários confinantes.
- 6.O despacho recorrido enferma de erro manifesto, tendo violado, entre outras disposições legais, o artº 55º, nº 6., do Código das Expropriações e os artºs 416º e segs., do CCivil.
Termos em que dever-se-á considerar procedente o presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido.
Nas suas contra alegações, a Expropriada pronuncia-se pela inadmissibilidade do recurso por entender que foi a Expropriante foi condenada a fazer a expropriação total do prédio a que os autos se referem, entrando assim na sua esfera jurídica, a totalidade do prédio expropriado pelo que, no seu entender, “não faz qualquer sentido a questão que a Recorrente ora apresenta quanto ao hipotético direito de terceiros que se hipoteticamente existisse, tais terceiros teriam de exercer o seu direito perante a expropriante – proprietária do prédio em face da expropriação total ordenada por decisão transitada em julgado”. Mais refere que “A questão a que se refere o nº 6 do art.º 55.º do CE é prévia à decisão judicial que ordenou a expropriação total”. Esta transitou em julgado. Logo, “o recurso que a expropriante apresentou não é admissível”.
Cumpre apreciar e decidir:
II-OS FACTOS
Os elementos que relevam para a decisão constam do relatório, sendo a questão a apreciar exclusivamente de Direito.