I- A formula usada no n. 4, alinea d), do artigo
25 do Estatuto Disciplinar de 1979 - "foram encontrados em alcance ou desvio de dinheiros publicos" - quer especificar a aplicabilidade da demissão ao funcionario ou agente que, com violação muito grave do dever de fidelidade ao serviço a que pertence, que lhe impõe o resguardo do seu patrimonio e das verbas ou dinheiros de que dispõe para satisfazer os fins publicos que prossegue, por qualquer forma distrai desse universo patrimonial, em seu beneficio ou de outrem, valores de conteudo pecuniario.
II- O arquetipo da infracção disciplinar punivel com a pena de inactividade pelo Estatuto Disciplinar de 1979, esta definido no n. 1 do seu artigo 24 não constituindo o n. 2 desse preceito uma tipificação das infracções a que corresponde uma pena, mas apenas a concretização legal de condutas que se consideram gravemente atentatorias da dignidade e prestigio da função ou do funcionario ou agente.
III- Nas cinco alineas do n. 2 do artigo 21 do Estatuto Disciplinar de 1979, apenas se faz uma numeração exemplificativa de comportamentos integradores de infracção disciplinar punivel com multa.
IV- Aplicada a pena de demissão em processo disciplinar ao responsavel por certo serviço e mantida essa pena por improcedencia do respectivo recurso contencioso, fica prejudicado o conhecimento de recurso, apenso aquele, de um outro acto que demitiu o mesmo funcionario de outra função que no mesmo serviço desempenhava.